TJMT - 1000860-58.2019.8.11.0091
1ª instância - Nova Monte Verde - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 07:59
Decorrido prazo de ELPIDIO FERREIRA DOS SANTOS ZANOLLA em 15/08/2025 23:59
-
18/08/2025 07:59
Decorrido prazo de KARLA ANGELICA MASTELARO PRIVIATTO em 15/08/2025 23:59
-
24/07/2025 21:35
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2025 17:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
22/07/2025 17:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1.955.539 e 1.955.574
-
22/07/2025 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 10:27
Processo Desarquivado
-
15/09/2023 13:16
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 02:42
Decorrido prazo de KARLA ANGELICA MASTELARO PRIVIATTO em 01/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 02:55
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
Vistos...
A parte-exequente requer em relação ao executado: i.
Suspensão da CNH; ii.
Bloqueio de cartões de crédito; iii.
Suspensão do passaporte.
Pois bem.
Há recente julgamento de ADI pelo STF que tangencia o assunto.
Fala-se da ADI 5941.
Em julgamento, o STF declarou constitucional o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que autoriza a determinação de medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública.
A maioria do Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, para quem a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Transcreve-se a Tese definida pelo STF no julgamento da ADI n. 5941, de 08/02/2023: São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados.
Não obstante, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 07/04/2023, afetou à Corte Especial os Recursos Especiais 1.955.539 e 1.955.574, para que proceda ao julgamento da matéria sob o rito dos recursos repetitivo.
A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.137 na base de dados do STJ, consiste em "definir se, com esteio no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos".
Traz-se a Ementa: EMENTA PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE ADOÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. (Art. 139, IV, do CPC/15) 1.
Delimitação da controvérsia:1.1.
Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. 2.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015 A Segunda Seção do STJ determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma questão, em todo o território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC.
Por oportuno, o Acórdão: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015), nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator, para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos".
Por unanimidade, determinou-se a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
Os Srs.
Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Assim, como foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes que versem sobre a incidência da questão (art. 1.037, II, CPC), a suspensão da presente demanda é medida de rigor.
Ante o exposto, considerando que o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 1.955.539 e 1.955.574 para julgamento, pelo sistema de recursos repetitivos, caso que se amolda à hipótese dos autos, DETERMINA-SE que seja cumprida a ordem de suspensão, devendo o processo permanecer na Secretaria enquanto se aguarda o julgamento definitivo do Tema pelo STJ.
Por isso, à SECRETARIA para: 1.
INTIMAR a parte-exequente para ciência, bem como para, querendo, pleitear o que entender de direito.
PRAZO: 10 dias; 2.
Havendo algum requerimento, conclusos; 3.
No caso de manifestação no sentido de concordância com a suspensão ou decorrido o prazo sem requerimento, MANTER os autos na Secretaria enquanto se aguarda o julgamento definitivo do Tema pelo STJ; 4.
Superada a suspensão, conclusos.
Intimar.
Cumprir. -
09/05/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 16:11
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
30/09/2022 18:16
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 08:17
Decorrido prazo de KARLA ANGELICA MASTELARO PRIVIATTO em 02/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 13:48
Decorrido prazo de ELPIDIO FERREIRA DOS SANTOS ZANOLLA em 28/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 03:47
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2022.
-
14/07/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE (...) 2.
Findo o prazo, INTIMAR as partes para manifestação, isso no prazo de 10 (dez) dias; (...) SEDE DO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE E INFORMAÇÕES: AVENIDA RONDONÓPOLIS, 40, AVENIDA RONDONÓPOLIS, CENTRO, NOVA MONTE VERDE - MT - CEP: 78593-000 - TELEFONE: (66) 35971691 -
12/07/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 05:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
22/06/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
15/06/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 22:26
Decisão interlocutória
-
16/09/2021 16:38
Conclusos para despacho
-
28/08/2021 05:24
Decorrido prazo de KARLA ANGELICA MASTELARO PRIVIATTO em 27/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 21:47
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 03:10
Publicado Despacho em 05/08/2021.
-
05/08/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 13:06
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 21:06
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 02:39
Publicado Decisão em 15/03/2021.
-
13/03/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2021
-
11/03/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 17:16
Decisão interlocutória
-
03/02/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2020 20:49
Decorrido prazo de KARLA ANGELICA MASTELARO PRIVIATTO em 18/12/2020 23:59.
-
20/12/2020 06:59
Decorrido prazo de KARLA ANGELICA MASTELARO PRIVIATTO em 18/12/2020 23:59.
-
27/11/2020 15:22
Publicado Decisão em 26/11/2020.
-
27/11/2020 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
24/11/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 15:23
Decisão interlocutória
-
24/11/2020 14:57
Juntada de Petição de documento de identificação
-
21/11/2020 20:54
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RODRIGUES PINTO em 17/11/2020 23:59.
-
21/11/2020 07:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RODRIGUES PINTO em 17/11/2020 23:59.
-
20/11/2020 23:35
Decorrido prazo de ELPIDIO FERREIRA DOS SANTOS ZANOLLA em 19/11/2020 23:59.
-
20/11/2020 23:35
Decorrido prazo de KARLA ANGELICA MASTELARO PRIVIATTO em 19/11/2020 23:59.
-
15/11/2020 16:22
Decorrido prazo de KARLA ANGELICA MASTELARO PRIVIATTO em 26/10/2020 23:59.
-
11/11/2020 08:23
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2020.
-
10/11/2020 10:00
Publicado Despacho em 27/10/2020.
-
10/11/2020 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
05/11/2020 13:17
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 21:10
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2020 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2020
-
28/10/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 15:33
Juntada de Petição de documento de identificação
-
20/10/2020 14:22
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 15:16
Decorrido prazo de ERON DA SILVA LEMES em 17/08/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 14:40
Juntada de Petição de documento de identificação
-
02/10/2020 09:54
Publicado Decisão em 02/10/2020.
-
01/10/2020 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2020
-
30/09/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 13:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/09/2020 13:45
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 13:45
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 23:03
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 00:22
Publicado Intimação em 27/07/2020.
-
25/07/2020 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2020
-
23/07/2020 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 00:54
Publicado Decisão em 23/07/2020.
-
23/07/2020 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2020
-
21/07/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 14:53
Decisão interlocutória
-
30/06/2020 15:56
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 21:57
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 00:15
Publicado Decisão em 15/06/2020.
-
11/06/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2020
-
09/06/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 12:55
Decisão interlocutória
-
26/05/2020 14:03
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 21:56
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 04:05
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
02/04/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2020
-
30/03/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 11:28
Decisão interlocutória
-
19/12/2019 08:38
Conclusos para decisão
-
19/12/2019 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000853-76.2022.8.11.0086
Marilene Alles
29.979.036.0001-40 - Instituto Nacional ...
Advogado: Natani Beffart do Nascimento
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/02/2022 10:26
Processo nº 1022698-28.2022.8.11.0002
Salim Lacerda da Silva
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/07/2022 16:39
Processo nº 0001294-13.2014.8.11.0003
Estado de Mato Grosso
Municipio de Rondonopolis
Advogado: Rubson Pereira Guimaraes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/02/2014 00:00
Processo nº 1021701-13.2020.8.11.0003
Aparecida Helena Cardoso Aurea Eireli
Graciela de Oliveira Nascimento Primo
Advogado: Daniel Alves Miranda
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/10/2020 17:53
Processo nº 1021408-55.2022.8.11.0041
Unimed Cuiaba Cooperativa de Trabalho ME...
Kamila Dias Paraguassu
Advogado: Jorge Luiz Miraglia Jaudy
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/06/2022 11:20