TJMT - 1036127-28.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 18:07
Juntada de Certidão
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12/09/2024 18:07
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 02:12
Decorrido prazo de GAM COM. DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 23/08/2024 23:59
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16/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos
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14/08/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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28/04/2024 01:08
Recebidos os autos
-
28/04/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/04/2024 02:03
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/04/2024 23:59
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04/04/2024 02:03
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/04/2024 23:59
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18/03/2024 07:43
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/03/2024 23:59.
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18/03/2024 07:42
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/03/2024 23:59.
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17/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos
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17/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 19:38
Decorrido prazo de GAM COM. DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 28/02/2024 23:59.
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08/03/2024 19:38
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 28/02/2024 23:59.
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08/03/2024 19:38
Decorrido prazo de GAM COM. DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 28/02/2024 23:59.
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08/03/2024 18:54
Decorrido prazo de GAM COM. DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 26/02/2024 23:59.
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08/03/2024 18:54
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/02/2024 23:59.
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07/03/2024 03:10
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:42
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 15:21
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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09/02/2024 03:49
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 03:39
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Autos n. 1036127-28.2023.8.11.0002 Vistos etc. 1.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivo e presentes os demais pressupostos processuais.
Não obstante, devido à natureza da matéria, devem ser rejeitados.
De efeito, segundo a norma de regência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridade ou contradições, suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ao julgador, podendo até mesmo servir para corrigir erro material, não se prestando, porém, para promover a reapreciação do julgado.
Tal medida tem cunho integrativo, possuindo seus limites restritos ao exame da existência de omissão, contradição e obscuridade, podendo, somente em casos extremos, ser conferido efeito infringente ou modificativo, desde que resultante da análise de tais requisitos.
A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos da decisão embargada (que se estabelece em seu âmbito interno), ou seja, a contradição do julgado consigo mesmo ou entre a fundamentação e a sua conclusão.
O simples fato de na valoração da matéria debatida ter o juízo tomado posição contrária aos seus interesses não permite a utilização da presente via como sucedâneo do recurso competente.
No caso,
nítido é o caráter modificativo que o embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese, o que não pode ser aceito.
A decisão não precisa abordar todos os documentos e temas levantados no processo.
Basta, por certo, que nela seja analisada com precisão as teses relevantes, aptas, em tese, a infirmar a conclusão adotada pelo julgador, com os elementos que reputam suficientes para formação de seu convencimento.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2.
No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. 3.
O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça prevê que em observância ao princípio da instrumentalidade das formas os atos judiciais não devem ser anulados, salvo quando comprovado o prejuízo.
A eventual falta de observância da regra prevista no art. 265, I, do CPC de 1973 (art. 313, I do NCPC) que determina a suspensão do processo com a morte de qualquer das partes, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo para os interessados.
Na presente hipótese, não vislumbro a ocorrência de prejuízo às partes e muito menos o embargante demonstrou a existência de dano.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 823.796/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016) Ainda: “Mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento de embargos declaratórios depende da efetiva existência dos vícios ensejadores de sua oposição”. (STJ – AGA 183478 – GO – 3ª T. – Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros – DJU 01.07.2004 – p. 00188).
Ademais, não há qualquer omissão na sentença guerreada (id. 140502056), porquanto analisou a petição de id. 140198501 nos seguintes termos: "Destarte, considerando que o print da tela de espera acostada ao ID140198501 carece de respectivas data e hora, a extinção do procedimento em apreço é medida que se impõe e, no presente caso, independe de prévia intimação pessoal, nos termos do art. 51, §1º da Lei dos Juizados Especiais.". 2.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos declaratórios e, como corolário natural, MANTENHO na íntegra a decisão/sentença lançada no id. 140502056 dos autos. 3.
Preclusa a presente decisão, arquive-se com as cautelas de estilo. 4.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito " -
07/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos
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07/02/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos
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07/02/2024 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2024 09:08
Conclusos para despacho
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06/02/2024 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 17:42
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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01/02/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 18:04
Conclusos para decisão
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01/02/2024 18:04
Recebimento do CEJUSC.
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01/02/2024 18:03
Audiência de conciliação realizada em/para 01/02/2024 17:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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01/02/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 17:35
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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01/02/2024 13:39
Recebidos os autos.
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01/02/2024 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/01/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:22
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/12/2023 23:59.
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23/10/2023 10:30
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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23/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1036127-28.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 28.167,70 ESPÉCIE: [Protesto Indevido de Título]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: GAM COM.
DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA Endereço: 15, 03, QUADRA: 191;, SAO MATEUS, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78150-990 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: AV DQ DE CAXIAS, 740, RUA MANOEL DOS SANTOS COIMBRA, 184,B.BAND,CBÁ, VL AURORA I, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-040 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 3 - JECR Data: 01/02/2024 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 19 de outubro de 2023 -
19/10/2023 20:17
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 20:17
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 20:17
Audiência de conciliação designada em/para 01/02/2024 17:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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19/10/2023 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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