TJMT - 1004098-04.2023.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
18/09/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 09:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/09/2025 23:59
-
13/08/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2025 23:59
-
13/08/2025 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2025 23:59
-
21/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 11:05
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
01/07/2025 12:40
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2025 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2024 14:25
Juntada de Termo de audiência
-
21/08/2024 14:24
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 21/08/2024 14:00, 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES
-
17/08/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2024 23:59
-
16/08/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 02:09
Decorrido prazo de CLEIA SANTANA DE CARVALHO LOPES em 29/07/2024 23:59
-
08/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 15:35
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 21/08/2024 14:00, 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES
-
04/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
29/03/2024 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 11:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/02/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 03:51
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
13/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
INTIMEM-SE as partes para manifestação do laudo médico juntado, no prazo comum de 15 (quinze) dias, em conformidade com a Decisão ID 132907649. -
09/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 15:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 17:58
Juntada de Ofício
-
06/02/2024 03:33
Decorrido prazo de JESSICA BISPO BRANDAO em 05/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 09:43
Juntada de Petição de laudo pericial
-
25/11/2023 04:12
Decorrido prazo de CLEIA SANTANA DE CARVALHO LOPES em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:47
Decorrido prazo de CLEIA SANTANA DE CARVALHO LOPES em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 01:26
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Considerando-se designação de perícia nestes autos, deverá o advogado da parte autora comunicá-la da respectiva perícia com o perito judicial nomeado nos autos, Dra.
JESSICA BISPO BFRANDÃO - CRM 10093/MT, com endereço na CLINICA S.O.S.
SAÚDE BARRA, na Rua Hitler Sansão, n.º 1128, Jardim Boa Esperança, Barra do Bugres/MT, devendo a parte autora apresentar eventuais exames/laudos atuais, conforme data, hora e demais informações constantes no Despacho retro. -
31/10/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 17:56
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
30/10/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1004098-04.2023.8.11.0008.
AUTOR(A): CLEIA SANTANA DE CARVALHO LOPES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Tratam os autos de AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL com pedido de tutela de urgência ajuizada por CLEIA SANTANA DE CARVALHO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados.
Assevera, em síntese, que é portador de enfermidades que o incapacitam para o trabalho e que preenche todos os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Contudo, narra que, quando requereu o benefício por incapacidade, a Autarquia indeferiu o pedido.
Em razão disso, requer, em sede de tutela antecipada, a concessão do benefício pleiteado. É o relato do necessário.
DECIDO.
RECEBO a inicial, eis que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.
DEFIRO a gratuidade da justiça (art. 98 e seguintes do CPC), que poderá ser revogado a qualquer tempo, caso verificadas as hipóteses legais.
Passo à análise do pedido de Tutela de Urgência.
A tutela de urgência encontra-se amparada pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, devendo ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o periculum in mora, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar).
No caso, embora a parte autora tenha colacionado nos autos fartos elementos de cognição, como atestados e laudos médicos, estes representam apenas uma visão unilateral dos fatos narrados na peça inicial, não possuindo o condão de fundamentar a concessão do benefício previdenciário pretendido, carecendo de perícia médica judicial.
Portanto, é evidente a necessidade de instauração do contraditório, para que se levantem os elementos de provas necessários, inclusive a prova testemunhal, a ser produzida em audiência.
Nesse sentido é a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
QUALIDADE DE SEGURADO.
SEGURADO ESPECIAL.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
Não havendo nos autos elementos consistentes acerca da qualidade de segurado especial do postulante, o que dependerá da instrução probatória, incabível o deferimento da tutela de urgência para imediata concessão do auxílio-doença, já que não demonstrada a probabilidade do direito almejado. (TRF-4 - AI: 50139610220224040000, Relator: PAULO PAIM DA SILVA, Data de Julgamento: 16/11/2022, SEXTA TURMA) Posto isso, ausentes os pressupostos autorizadores previstos no artigo 300 do CPC, diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Diante da imprescindível necessidade de se verificar o quadro clínico da parte autora, NOMEIO para atuar como perito judicial o DRA.
JESSICA BISPO BRANDÃO – CRM: 10093/MT, com endereço na Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 1128, Centro, Barra do Bugres/MT; na CLÍNICA S.O.S.
SAÚDE BARRA DO BUGRES, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (art. 466 e art. 473, parágrafo 3º do CPC).
DESIGNO O DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2023, às 13H50, para realização da perícia médica judicial.
FIXO os honorários periciais no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais) nos termos da Resolução CJF n. 305, de outubro de 2014.
Para o recebimento dos honorários periciais, consigne-se ao perito da necessidade de promover o seu cadastramento no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita Federal – AJG, podendo ser realizado através do link: https://ajg.cjf.jus.br/ajg2/internetaberto/novoprofissional.jsf.
DETERMINO que encaminhe cópia dos autos ao perito nomeado, e estabeleço como QUESITOS DO JUÍZO os mesmos formulados pelo INSS no Ofício Circular nº 003/2013 PFE-INSS-SINOP-MT. 1) Qual o nome e a idade atual do(a) autor(a)? Qual o estado de saúde do(a) autor(a)? 2) Qual a atividade laborativa habitual do(a) autor(a)? A parte autora é empregada ou “autônoma”? 3) Diga o Sr. perito se a atividade declarada requer a realização de esforços físicos, e em caso afirmativo se de forma leve, moderada ou intensa? Poderia o Sr.
Perito descrever detalhadamente as tarefas desenvolvidas no exercício dessa atividade? 4) Diga o Sr.
Perito se a parte autora apresenta sinais sugestivos de que está trabalhando, tais como sinais de exposição solar intensa, calosidade nãos mãos, etc. 5) Diga o Sr.
Perito qual o diagnóstico e se a parte autora esta acometida de alguma patologia? Qual? Da patologia ou do agravamento da patologia teve origem alguma incapacidade? 6) Caso a resposta ao quesito anterior seja afirmativa, diga o Sr.
Perito se o diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame completar? 7) Diga o Sr.
Perito, no caso de resposta afirmativa ao quesito anterior indicando existência de exame(s) complementar(es) qual(is) foi(foram) o(s) resultado(s) do(s) mesmo(s)? 8) No caso de incapacidade, há possibilidade de se estabelecer clinicamente a Data do Início da Incapacidade (DII), da enfermidade e de seu AGRAVAMENTO, SE FOR O CASO? Caso positivo, quando e qual o critério utilizado? Caso negativo, indique a provável Data do Início da Incapacidade (DII), ou se apenas é possível atestar a incapacidade a partir da realização do laudo pericial, ESPECIALMENTE SE A DATA DO INÍCIO DA ENFERMIDADE NÃO COINCIDE COM A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. 9) Caso a resposta ao quesito nº 5 seja afirmativa diga o Sr.
Perito se a patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada( residual) ? 10) Caso a resposta ao quesito nº 5 seja afirmativa diga o Sr.
Perito se o(a) Autor(a) encontra-se em uso de medicação especifica para o diagnóstico declinado? 11) Diga o Sr.
Perito, considerando a profissiografia da atividade declarada, se o(a) autor(a) se apresenta incapacitado para o trabalho ou para as atividades que anteriormente exercia. 12) No caso de incapacidade, diga o Sr.
Perito se a incapacidade é total ou parcial? Para a sua atividade ou para qualquer atividade? Quais as limitações que a moléstia impõe ao exercício da profissão habitual do(a) autor(a), levando-o(a) à incapacidade total ou parcial? 13) Caso a resposta ao quesito 12 seja afirmativa diga o sr.
Perito se a incapacidade laborativa, no seu entender, é permanente ou temporária? Para a sua atividade ou para qualquer atividade? Quais as limitações que a moléstia impõe ao exercício da profissão habitual do(a) autor(a), levando-o(a) à incapacidade permanente ou temporária? 14) No caso de incapacidade, diga o Sr.
Perito se a incapacidade teve origem em alguma doença do trabalho, doença profissional ou acidente do trabalho, no que se inclui acidentes ou quaisquer atos de terceiros ocorridos no local e horário de trabalho, bem como acidente sofrido fora do local de trabalho, mas na execução de serviço a trabalho, em viagem a trabalho e no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, ainda que em veículo de propriedade da parte autora. 15) No caso de incapacidade “permanente e parcial”, diga o Sr.
Perito se a incapacidade decorreu de acidente de qualquer outra natureza.
Caso positivo, diga o Sr.
Perito se, após a consolidação das lesões, restaram sequelas que implicaram redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia. 16) No caso de incapacidade “temporária e parcial” e “temporária e total”, qual a data provável ou o prazo estimado e indicada para recuperação laborativa? 17) No caso de incapacidade “permanente e total”, ela se estende, sob o ponto de vista médico, para toda e qualquer atividade laboral? Ou é possível a reabilitação para outra função? 18) Diga o Sr.
Perito se a parte autora é portadora de alguma das seguintes enfermidades: a) tuberculose ativa; b) hanseníase; c) alienação mental; d) neoplasia maligna; e) cegueira; f) paralisia irreversível e incapacitante; g) cardiopatia grave; doença de Parkinson; h) espondiloartrose anquilosante; i) nefropatia grave; j) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); k) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida-AIDS; l) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; m) hepatopatia grave.
INTIME-SE a parte autora para comparecer no local, dia e horário designados para se submeter ao exame pericial, devendo a parte autora apresentar eventuais exames e/ou laudos atuais.
Com a juntada do laudo médico, CITE-SE a Autarquia Ré por todo o conteúdo da inicial, para que, querendo, oferecer a resposta e manifestar o que de direito no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade dos artigos 183 e 335, do Código de Processo Civil, manifestando-se sobre os fatos mencionados pela Parte Autora, advertindo-o que, não havendo contestação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344, do CPC).
Havendo na contestação qualquer das matérias elencadas no artigo 350, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para replicar em 15 (quinze) dias.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes para manifestação acerca do laudo médico, no prazo comum de 15 (quinze) dias – se já não o fizeram - oportunidade para que seus assistentes técnicos apresentem seus pareceres (artigo 477, parágrafo 1º, do CPC).
Em seguida, CONCLUSOS.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Barra do Bugres/MT, (data da assinatura eletrônica).
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
26/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2023 15:47
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/10/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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