TJMT - 0012866-28.2019.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59
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05/06/2025 02:32
Decorrido prazo de JOARIDES SALES PEREIRA em 04/06/2025 23:59
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14/05/2025 02:20
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 21:01
Expedição de Outros documentos
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09/05/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 21:01
Expedição de Outros documentos
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09/05/2025 21:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 15:19
Conclusos para decisão
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20/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2024 23:59.
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24/02/2024 01:18
Decorrido prazo de JOARIDES SALES PEREIRA em 23/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:21
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 18:24
Expedição de Outros documentos
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29/01/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 18:24
Expedição de Outros documentos
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29/01/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 18:01
Conclusos para decisão
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26/01/2024 17:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/01/2024 16:31
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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23/01/2024 11:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 17:34
Expedição de Outros documentos
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22/01/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
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21/01/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico que, em razão do trânsito em julgado da sentença, intimo a parte autora para manifestar-se, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que, após esse prazo os autos serão arquivados.
Certifico ainda que intimo a parte autora dos termos da petição de id. 138782367.
Tangará da Serra, 18 de janeiro de 2024.
DARGITE SBRUZZI PRIETO Analista Judiciário SEDE DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA E INFORMAÇÕES: TELEFONE: (65) 3339-2700 -
18/01/2024 18:30
Expedição de Outros documentos
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18/01/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 18:25
Transitado em Julgado em
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18/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:39
Decorrido prazo de JOARIDES SALES PEREIRA em 22/11/2023 23:59.
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26/10/2023 18:45
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 0012866-28.2019.8.11.0055.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JOARIDES SALES PEREIRA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de Ação Previdenciária de Reestabelecimento de Auxílio-Doença ou Concessão de Aposentadoria por Invalidez proposta por JOARIDES SALES PEREIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
O Requerente narra que laborava como motorista e que sofreu um acidente de trabalho, sobrevindo a fratura no quarto e quinto dedo da mão direita, com perda da mobilidade total.
Foi deferida pela autarquia federal ré o recebimento do auxílio-doença, que cessou em 01/04/2018.
Após diversas tentativas, seus pedidos de recebimento do auxílio-doença foram todos indeferidos pelo Requerido, razão pela qual requer a concessão do benefício auxílio-doença a partir de 01/04/2018, ou, subsidiariamente, a implantação da aposentadoria por invalidez a partir de 16/08/2017.
Ainda, pleiteia pelos benefícios da justiça gratuita.
Com a inicial vieram os documentos comprobatórios.
Este Juízo recebeu a inicial, e, em sede de cognição sumária, concedeu a tutela de urgência em favor do Requerente, porquanto preenchidos os requisitos necessários, determinando a implantação imediata do benefício auxílio-doença; além de ter deferido os benefícios da gratuidade da justiça.
Instado a contestar, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS apresentou defesa afirmando que a incapacidade parcial do Requerente não enseja o recebimento da aposentadoria por invalidez, pleiteando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnando à contestação, o Requerente reforçou os pedidos e fundamentos expostos na inicial.
Anexou-se aos autos laudo médico pericial realizado no dia 12/02/2018.
As partes se manifestaram sobre o resultado do laudo pericial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Como se depreende do relatório, cuida-se de ação previdenciária com pretensão de conceder o auxílio-doença por acidente de trabalho, com fundamento na incapacidade total e permanente da Requerente para exercer qualquer atividade laboral.
Com efeito, é certo que o presente feito comporta julgamento, porquanto realizada a perícia médica judicial.
De antemão, anote-se que o parecer do profissional médico, como é sabido, não vincula a cognição exauriente formada pelo Juízo, razão pela qual homologo o laudo pericial para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ademais, é importante destacar que na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide nos presentes autos, pois, ainda que se trate de matéria de fato e de direito, há prova suficiente a demonstrar o direito de pretensão no período legal exigido, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento.
Em análise às circunstâncias e aos elementos que envolvem o caso concreto, tenho que razão assiste ao Requerente.
Isso porque, a teor do que dispõe o artigo 42, da Lei n.ª 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de reabilitar-se para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ademais, existem alguns requisitos estratificados na jurisprudência pátria que deverão ser observados quando da análise da concessão da aposentadoria por invalidez, a saber: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA.
REQUISITOS. 1.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. (...) (TRF-4 - AC: 50280885720184049999 5028088-57.2018.4.04.9999, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 19/06/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Sob este pensar, destaca-se que a qualidade de segurado do Requerente é matéria incontroversa, porquanto já reconhecida quando da concessão administrativa do benefício auxílio-doença acidentário.
Quanto ao cumprimento da carência, o inciso II, do artigo 26, da Lei n.° 8.213/1991, impõe que sendo auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza, conforme o presente caso, não há que se analisar o período de carência.
Além disso, o Requerente já recebeu benefício anteriormente, o que comprova o preenchimento da carência.
Já acerca da superveniência de moléstia incapacitante, é incontroverso que o Requerente, exercendo a profissão de motorista, teve o diagnóstico de fratura no quarto e quinto dedo da mão direita, com perda da mobilidade total, o que foi confirmado pela perícia judicial.
Apesar do resultado da análise da perícia ser pela possibilidade de recuperação das falanges mediante submissão à procedimento cirúrgico, nota-se pelo arcabouço probatório dos autos que as fraturas incapacitam o Requerente para realizar sua atividade habitual de motorista, ou qualquer outra atividade que exija esforço físico.
Ora, é certo que problemas em tendões dificultam substancialmente o desempenho de qualquer atividade, e que a existência de limitações funcionais e de movimentos do Requerente resultam em sua incapacidade laborativa, ainda que futuramente possa ser revertida, com intervenção cirúrgica; sendo incabível exigir que ele, com idade avançada, poucos estudos e condições financeiras, adapte-se a suas limitações para exercer nova atividade.
Portanto, entendo que estão cumpridos integralmente os requisitos necessários ao gozo do benefício, impondo-se a necessidade do deferimento de concessão da aposentadoria por invalidez, estando o Requerente acometido por moléstia total e permanente, sem prejuízo de cessar-se o pagamento caso a atual condição seja alterada.
O termo inicial para implantação da aposentadoria por invalidez deve corresponder à data em que o benefício de auxílio-doença foi cessado, conforme entendimento dos tribunais superiores pátrios, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL.
INOCORRÊNCIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL.
RETROAÇÃO À DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE FIXADA NA DATA DO LAUDO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
INVIABILIDA DE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, como regra geral, o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação.
Isso porque o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp 1.795.790/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 22/04/2019). 2.
No caso, o Tribunal de origem definiu o termo inicial do benefício a contar de 03/07/2012, sob o fundamento de que o laudo pericial comprovou que o início da incapacidade ocorrera somente nesta data, inexistindo nos autos provas da inaptidão do demandante à época da cessação do benefício anterior.
Ressalte-se que o início do benefício não foi estabelecido na data da juntada do laudo aos autos, mas naquela em que comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. 3.
A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial nesse ponto.
Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4.
Agravo interno do particular que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.883.040/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.) (g.n.) Quanto à correção monetária, em atenção à alteração constitucional, os valores devem ser corrigidos em observância aos Temas 810, do STF, e 905, do STJ, até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, data de publicação da Emenda Constitucional n.° 113/2021, aplica-se somente a taxa Selic como fator de atualização monetária e juros de mora.
A propósito, esse é o entendimento consolidado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OMISSÃO. ÍNDICE CORREÇÃO MONETÁRIA.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
SELIC.
VÍCIO EXISTENTE E SANADO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO SEM OBSERVAR O ESCALONAMENTO DO § 3º DO ARTIGO 85, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VÍCIOS OCORRENTES E SANADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
COM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO INTEGRALIZADO. 1.
A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial. ( REsp n. 1.112.524/DF, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 30/9/2010). 1.1.
Omisso o acórdão que não alterou o índice de correção monetária, observando a alteração feita pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021. 1.2.
Os valores devidos pela ré, ora embargante, devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E até 8 de dezembro de 2021 e que, a partir de 9 de dezembro de 2021, data da publicação da emenda constitucional, aplica-se a SELIC.
Precedentes.
Vício sanado. 2.
Obscuro e contraditório o acórdão que majorou os honorários sem observar o julgado e o texto da lei. 2.1.
O Código de Processo Civil estabelece um escalonamento para fixação de honorários nos casos envolvendo a Fazenda Pública, assim na majoração dos honorários tal escalonamento também deve ser observado.
Vício sanado. 3.
Recurso conhecido e provido.
Com efeitos infringentes.
Acórdão integralizado. (TJ-DF 07039476320218070018 1434845, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 29/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/07/2022). (Grifo nosso).
Em relação à verba honorária, o artigo 85, § 4º, do Código de Processo Civil, estabelece que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual a ser fixado a título de honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Por esse motivo, em atenção ao disposto no respectivo artigo, a definição do percentual dos honorários advocatícios deverá ser realizada somente na liquidação da sentença, observados os critérios observados nos parágrafos 2° e 3°, do referido artigo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS a implantar o benefício da aposentadoria por invalidez acidentário, com termo inicial a partir da data da cessação do auxílio-doença, abatendo os valores eventualmente recebidos da previdência social (art. 124, I, da Lei n.° 8.213/1991), e, observando-se, para fins de cumprimento do julgado, os Temas 810, do STF, e 905, do STJ, quanto aos juros e correção monetária, até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, a aplicação da taxa Selic como fator de atualização monetária e juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional n.° 113/2021.
Condeno o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS ao pagamento de honorários advocatícios, devendo o quantum ser auferido em liquidação de sentença, na forma do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
O INSS é isento ao pagamento de custas processuais.
Deixo de determinar a remessa necessária do feito, pelo fato dos valores devidos serem apurados mediante simples cálculos aritméticos e que evidentemente não extrapolará o teto previsto no artigo 496, § 3°, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado e em nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Tangará da Serra/MT, 24 de outubro de 2023.
FRANCISCO NEY GAÍVA Juiz de Direito -
24/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 16:40
Julgado procedente o pedido
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28/09/2023 17:46
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 11:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2021 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2021 23:59.
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25/06/2021 07:35
Decorrido prazo de JOARIDES SALES PEREIRA em 24/06/2021 23:59.
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11/06/2021 01:48
Publicado Despacho em 10/06/2021.
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11/06/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
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10/06/2021 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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08/06/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 14:10
Conclusos para decisão
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02/06/2021 14:10
Recebidos os autos
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25/05/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 01:09
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 22/04/2021.
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20/04/2021 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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19/04/2021 10:18
Juntada de Petição de expediente
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18/04/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 02:06
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
11/02/2021 02:31
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
29/09/2020 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/09/2020 01:28
Expedição de documento (Certidao de Intimacao Pessoal)
-
29/09/2020 01:28
Expedição de documento (Certidao)
-
28/09/2020 02:16
Expedição de documento (Certidao de Intimacao Pessoal)
-
28/09/2020 02:16
Expedição de documento (Certidao)
-
22/09/2020 01:47
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/09/2020 00:06
Remessa (Remessa)
-
18/09/2020 01:53
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/09/2020 01:09
Remessa (Remessa)
-
28/08/2020 02:39
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
27/08/2020 02:19
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
20/08/2020 01:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/08/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/08/2020 01:50
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
18/08/2020 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/08/2020 01:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/08/2020 01:08
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
18/08/2020 01:07
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
22/07/2020 01:10
Entrega em carga/vista (Vista)
-
16/07/2020 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/06/2020 02:35
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
05/03/2020 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/02/2020 02:44
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
28/02/2020 01:15
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
28/02/2020 01:07
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
27/02/2020 02:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/02/2020 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/02/2020 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/02/2020 01:23
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
12/09/2019 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/09/2019 02:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/08/2019 01:37
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
29/08/2019 01:35
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
28/08/2019 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/08/2019 01:15
Entrega em carga/vista (Vista)
-
09/08/2019 00:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/08/2019 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/08/2019 01:19
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
05/08/2019 00:25
Juntada (Juntada de Contestacao)
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05/08/2019 00:20
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
02/08/2019 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/07/2019 00:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/07/2019 00:50
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
15/07/2019 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/07/2019 01:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/07/2019 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/07/2019 02:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2019 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/07/2019 01:52
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/06/2019 01:20
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
27/06/2019 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
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26/06/2019 01:33
Entrega em carga/vista (Vista)
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26/06/2019 00:45
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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20/06/2019 01:34
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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19/06/2019 02:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2019 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
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31/05/2019 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
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30/05/2019 02:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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30/05/2019 01:33
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
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30/05/2019 01:21
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
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29/05/2019 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
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29/05/2019 01:45
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Cumprimento de sentença • Arquivo
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