TJMT - 1001131-42.2021.8.11.0012
1ª instância - Nova Xavantina - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 14:02
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 05:32
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 02/06/2025 23:59
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19/05/2025 10:11
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos
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16/04/2025 17:03
Recebidos os autos
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16/04/2025 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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16/04/2025 17:03
Juntada de Juntada de Laudo
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17/02/2025 22:51
Juntada de Juntada de Informações
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14/11/2024 18:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/11/2024 18:43
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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29/09/2024 02:04
Recebidos os autos
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29/09/2024 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/08/2024 02:39
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos
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30/07/2024 19:01
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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25/07/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 16:15
Juntada de Alvará
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09/07/2024 15:30
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 06/05/2024 23:59
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08/05/2024 01:08
Decorrido prazo de ELVIRIO ALVES CARDOSO em 06/05/2024 23:59
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12/04/2024 01:31
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 18:40
Expedição de Outros documentos
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10/04/2024 18:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2024 16:50
Conclusos para decisão
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06/04/2024 01:03
Decorrido prazo de NEWTON EMERSON BELLUCO em 05/04/2024 23:59
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23/03/2024 01:14
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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23/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA DECISÃO PROCESSO n.º: 1001131-42.2021.8.11.0012 EXEQUENTE(S): ELVIRIO ALVES CARDOSO EXECUTADO(S): BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Vistos.
RECEBO o pedido de cumprimento de sentença.
Observando-se a modalidade de intimação adequada (art. 513, § 2º, CPC/2015), INTIME-SE a parte devedora para cumprimento da sentença segundo os valores postulados pela parte credora, em 15 (quinze) dias (art. 523, caput, CPC/2015), informando-lhe que eventual impugnação poderá ser oferecida nos 15 (quinze) dias seguintes àqueles, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525, caput, CPC/2015).
A propósito, transcrevo o teor do art. 513, § 2º, do CPC/2015, que dispõe sobre as modalidades de intimação da parte executada: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
Na hipótese de a execução tenha sido iniciada após um ano de transito em julgado da sentença a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios pertinentes a esta fase, também em 10% (art. 523, § 1º, CPC/2015), caso em que a parte credora deverá ser intimada para as postulações cabíveis e juntada de planilha atualizada, em 15 (quinze) dias.
Se ocorrer pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC/2015), devendo a parte credora ser intimada também para as postulações cabíveis e juntada da respectiva planilha, podendo desde logo levantar os valores incontroversos, mediante a expedição de ALVARÁ.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente.
Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito -
11/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos
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09/03/2024 01:55
Decorrido prazo de NEWTON EMERSON BELLUCO em 28/02/2024 23:59.
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26/02/2024 03:20
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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26/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1001131-42.2021.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte devedora para se manifestar acerca do cumprimento de sentença segundo os valores postulados pela parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, CPC/2015).
Eventual impugnação poderá ser oferecida nos 15 (quinze) dias seguintes àqueles, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525, caput, CPC/2015).
Nova Xavantina/MT, 8 de janeiro de 2024.
MÔNICA FIGUEIREDO DE SOUSA LEMES Técnica Judiciária -
19/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:22
Decorrido prazo de ELVIRIO ALVES CARDOSO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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15/01/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1001131-42.2021.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte devedora para se manifestar acerca do cumprimento de sentença segundo os valores postulados pela parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, CPC/2015).
Eventual impugnação poderá ser oferecida nos 15 (quinze) dias seguintes àqueles, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525, caput, CPC/2015).
Nova Xavantina/MT, 8 de janeiro de 2024.
MÔNICA FIGUEIREDO DE SOUSA LEMES Técnica Judiciária -
08/01/2024 17:36
Expedição de Outros documentos
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22/12/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA DECISÃO PROCESSO n.º: 1001131-42.2021.8.11.0012 EXEQUENTE(S): ELVIRIO ALVES CARDOSO EXECUTADO(S): BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Vistos.
RECEBO o pedido de cumprimento de sentença.
Observando-se a modalidade de intimação adequada (art. 513, § 2º, CPC/2015), INTIME-SE a parte devedora para cumprimento da sentença segundo os valores postulados pela parte credora, em 15 (quinze) dias (art. 523, caput, CPC/2015), informando-lhe que eventual impugnação poderá ser oferecida nos 15 (quinze) dias seguintes àqueles, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525, caput, CPC/2015).
A propósito, transcrevo o teor do art. 513, § 2º, do CPC/2015, que dispõe sobre as modalidades de intimação da parte executada: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
Na hipótese de a execução tenha sido iniciada após um ano de transito em julgado da sentença a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios pertinentes a esta fase, também em 10% (art. 523, § 1º, CPC/2015), caso em que a parte credora deverá ser intimada para as postulações cabíveis e juntada de planilha atualizada, em 15 (quinze) dias.
Se ocorrer pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC/2015), devendo a parte credora ser intimada também para as postulações cabíveis e juntada da respectiva planilha, podendo desde logo levantar os valores incontroversos, mediante a expedição de ALVARÁ.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente.
Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito -
19/12/2023 09:07
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 09:07
Decisão interlocutória
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11/12/2023 12:38
Conclusos para decisão
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07/12/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2023 16:46
Juntada de Alvará
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13/11/2023 15:46
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA DESPACHO Processo n.º: 1001131-42.2021.8.11.0012 Requerente: ELVIRIO ALVES CARDOSO Requerido: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Vistos.
Considerando a informação do pagamento dos honorários periciais em ID 131749642, fl. 13, EXPEÇA-SE alvará em favor do perito observando os dados fornecidos em ID 124732542.
Em relação ao disposto em ID 133360344, INTIME-SE o exequente para juntar o demonstrativo do débito remanescente atualizado nos termos do art. 524 do CPC no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências.
Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente.
Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito -
09/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos
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09/11/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 14:57
Conclusos para decisão
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08/11/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 18:59
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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13/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 03:46
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA DECISÃO Processo: 1001131-42.2021.8.11.0012.
RECONVINTE: ELVIRIO ALVES CARDOSO EXECUTADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Vistos.
EXPEÇA-SE alvará em favor da parte autora para levantamento dos valores depositados à título da condenação, ID 124272439.
INTIME-SE o banco para depositar o valor relativo aos honorários periciais, no importe de R$1.500,00, ID 75375475, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constrição.
Após, EXPEÇA-SE alvará para o perito e arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente.
Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito -
09/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 15:43
Determinada diligência
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05/10/2023 17:29
Conclusos para decisão
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26/09/2023 18:30
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 08:23
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2023 09:03
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1001131-42.2021.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte Requerida para relacionar os valores que serão pagos para a parte e o perito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nova Xavantina/MT, 14 de setembro de 2023.
NAYARA JOVANNA CÂNDIDA SILVA Analista Judiciária -
14/09/2023 16:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/09/2023 16:33
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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14/09/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2023 02:43
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 02:43
Decorrido prazo de ELVIRIO ALVES CARDOSO em 04/08/2023 23:59.
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31/07/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2023 00:54
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA SENTENÇA Processo: 1001131-42.2021.8.11.0012.
AUTOR: ELVIRIO ALVES CARDOSO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
ELVIRIO ALVES CARDOSO propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO, ambos qualificados nos autos.
Sustentou que no dia 15/06/2021, constatou através de extrato previdenciário referente ao seu benefício de Pensão por Morte (NB nº 169.866.369-0) e Aposentadoria por Idade (NB nº 144.303.627-4), que constavam empréstimos junto ao banco requerido, com as seguintes características: 1) Contrato nº 620639930, Início desconto: 14/10/2020, Data último desconto: 14/06/2021, Total de descontos: 09 meses, Valor parcela: R$ 22,20, TOTAL: R$ 199,80; 2) Contrato nº 623639915, Início desconto: 14/10/2020, Data último desconto: 14/06/2021, Total de descontos: 09 meses, Valor da parcela: R$ 13,40, TOTAL: R$ 120,60; 3) Contrato nº 627539668, Início desconto: 14/10/2020, Data último desconto: 14/06/2021, Total de descontos: 09 meses, Valor da parcela: R$ 44,50, TOTAL: R$ 400,50; 4) Contrato nº 623039819, Início desconto: 21/10/2020, Data último 21/06/2021, Total de descontos: 09 meses, Valor parcela: R$ 13,60, TOTAL: R$ 122,40.
Afirmou que não realizou os referidos empréstimos, não assinou contrato para obtenção dos valores, como também não recebeu quantia correspondesse aos empréstimos.
Desta forma, requereu a declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por dano moral.
Requereu, também, a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança dos valores em seu benefício previdenciário.
A inicial veio instruída com documentos de ID 60766023 a 60767110.
Gratuidade da justiça concedida e tutela de urgência indeferida em ID 63443177.
Citado, o requerido apresentou contestação em ID 65812189.
Em suas teses defensivas, sustentou: Inadmissibilidade do procedimento no Juizado Especial Cível; Necessidade de Realização de audiência de Instrução e Julgamento; Ausência de pretensão resistida; Falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do Banco; Da regularidade da contratação – Renegociação; Procedimentos e princípios adotados na venda dos empréstimos consignados; A parte autora se beneficiou do valor do empréstimo.
Valor liberado em favor da parte autora – Credito em conta; Demora no ajuizamento da ação – contradição da alegação autoral.
Aplicação dos devedores anexos ao contrato - Litigância de má-fé – parte autora não informou do recebimento do valor do empréstimo creditado em sua conta corrente; Ausência de Dano Moral; Inexistência de Dano Material; Não cabimento de devolução em dobro; Da necessidade de apresentação de extrato bancário comprovando a ausência de recebimento do empréstimo por parte do autor; Não cabimento da inversão do ônus da prova.
Juntou documentos em ID 65812991 a 65813015.
Restou infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes (ID 66770468).
Impugnação à contestação ratificando as teses iniciais (ID 67338412).
Decisão saneadora em ID 70089390.
Deferida a prova pericial, o laudo foi apresentado em ID 119105218.
Em ID 110198896, foi indeferida a produção de prova testemunhal e determinada a juntada de documentos pela parte autora.
As partes apresentaram manifestações em ID 120261069 e 121596241 Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Em que pese o pedido para audiência de instrução efetuado em contestação, tenho que o presente feito comporta julgamento antecipado à luz do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e formação do convencimento judicial, estando devidamente instruído com prova documental e pericial.
A relação jurídica objeto da lide é de natureza consumerista: Súmula 297: o Código de defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A parte autora aduziu nunca ter firmado contratos de empréstimo consignado com o banco requerido, a seguir detalhados: 1) Contrato nº 620639930, Início desconto: 14/10/2020, Data último desconto: 14/06/2021, Total de descontos: 09 meses, Valor parcela: R$ 22,20, TOTAL: R$ 199,80; 2) Contrato nº 623639915, Início desconto: 14/10/2020, Data último desconto: 14/06/2021, Total de descontos: 09 meses, Valor da parcela: R$ 13,40, TOTAL: R$ 120,60; 3) Contrato nº 627539668, Início desconto: 14/10/2020, Data último desconto: 14/06/2021, Total de descontos: 09 meses, Valor da parcela: R$ 44,50, TOTAL: R$ 400,50; 4) Contrato nº 623039819, Início desconto: 21/10/2020, Data último 21/06/2021, Total de descontos: 09 meses, Valor parcela: R$ 13,60, TOTAL: R$ 122,40.
Em contrapartida, o requerido alegou ter tomado as precauções necessárias para formulação dos negócios jurídicos, bem como que os valores objetos dos empréstimos foram efetivamente depositados em favor da parte autora, conforme prova colacionada em ID 65812991 a 65812999.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece regras quanto ao ônus da prova, senão vejamos: Art. 373: O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ademais, o artigo 6º, inciso VIII do CDC prevê a inversão do ônus da prova.
No caso dos autos, como o autor afirma não ter firmado contrato de empréstimo pessoal com a instituição requerida, não possui subsídios para provar o que não aconteceu, tratando-se de prova negativa.
Deste modo, na medida em que o autor não pode fazer prova negativa, isto é, demonstrar que não contratou, competia ao banco provar a solicitação dos serviços ou qualquer outro negócio que pudesse motivar os descontos realizados dos proventos do autor.
Contudo, ao consultar os autos, verifico que o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, não havendo colacionado aos autos documento hábil a comprovar a licitude dos descontos referentes aos empréstimos ora impugnados aos autos.
Ao contrário, pelo que restou satisfatoriamente comprovado no laudo pericial grafotécnico (ID 119105218), as assinaturas constantes nos contratos não são as mesmas do autor, sendo concluído pelo perito o seguinte: “Em todos os contratos examinados, a convicção deste Perito Grafotécnico é a quarta análise, NULA, ou seja, não é possível atribuir a autoria ao fornecedor dos padrões, os elementos individualizadores imperceptíveis são totalmente divergentes, tratando-se, portanto, de hábitos gráficos distintos, não há qualquer indício de unicidade de punho (mesma autoria) entre as escritas comparadas com as do Sr.
Elvirio Alves Cardoso.
Inferindo pela falsidade.
Embora as assinaturas presentes nos contratos físicos e originais estivessem preservadas, esse Perito Documentoscópico infere que OS DOCUMENTOS FORAM ALTERADOS, no que se referem os números dos contratos, em especial ao contrato de número 623639915 que sofreu adulteração notável, além do fato de ter evidências da supressão de algarismos.” (grifei).
Embora o banco tenha apresentado impugnação ao laudo pericial em ID 120261069, se limitou a rebater questões de direito, e não a eventual falha da perícia em si.
Deste modo, não havendo impugnação específica ao laudo pericial, bem como que as explicações do expert revelam-se suficientes para a elucidação da questão, tendo sido a perícia realizada de acordo com as normas técnicas pertinentes, pertinente sua homologação.
Portanto, diante da prova pericial produzida, tem-se como provada a não contratação dos empréstimos pela parte autora.
Seguindo em frente, a parte requerida afirmou que a instituição financeira não pode ser responsabilizada pelo ato, pois tomou as precauções necessárias.
Razão não assiste ao requerido também neste ponto.
Em operações regulares de concessão de crédito realizadas na presença de preposto ou agente bancário, são colhidas assinaturas do titular da conta bancária e demais autenticações que conferem segurança à operação.
Fato é que os bancos, ao disponibilizarem operações de obtenção de crédito em terminais de autoatendimento ou virtualmente, assumem o risco de conceder empréstimos fraudulentos e ilegítimos, uma vez que renunciam à autenticação de tais documentos.
Sendo assim, impõe-se ao banco réu indenizar o autor, posto que demostrada nos autos a falha dos serviços contratados.
Na hipótese em análise, a responsabilização do banco decorre da negligência dos prepostos da própria instituição financeira, haja vista ser consequência do risco empresarial, inerente à comercialização de crédito, onde o dever de vigilância deve ser superior as demais atividades empresariais.
Insta salientar que, em se tratando de relação consumerista, o banco responde de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores, em vista das estipulações do Código de Defesa do Consumidor, artigos 12 e 14, bem como da súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Com relação aos empréstimos pessoais realizados, não restando configurada a culpa exclusiva do autor hábil a excluir o nexo causal e afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, tem-se como correta a procedência da ação, que reconhece a culpa do banco na oportunidade da concessão dos empréstimos fraudulentos, com desconto em benefício previdenciário do autor.
Nestes termos, não poderia o banco réu, servindo-se de sua boa-fé, tentar eximir-se de sua responsabilidade, uma vez que o artigo 14 do CDC prevê que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifei) Assim, restando provado nos autos que os contratos de empréstimo foram realizados de modo fraudulento, devem ser anulados e, via de consequência, os valores pagos e descontados indevidamente em virtude de tais negócios jurídicos devem ser restituídos ao autor de forma simples, dada a ausência de demonstração de má-fé do banco no caso concreto.
Sobre o tema, colaciono o julgado: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS – PRIMEIRO APELO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE – MÉRITO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELO BANCO BRADESCO – ÔNUS DA PROVA DO RÉU – ARTIGO 373, II DO CPC – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO (...).
Não ocorre cerceamento de defesa se o juiz dispensa a produção de provas desnecessárias ao deslinde do feito, mormente quando matéria tratada é passível de comprovação por documentos acostados aos autos.
Quando os documentos existentes nos autos comprovam a existência do contrato entabulado entre uma das partes, devidamente assinado pela autora, deve ser reforma a sentença neste ponto.
Quanto ao apelante Bradesco, “Não comprovada pela instituição financeira a regularidade na contratação do empréstimo com a parte, torna-se inexistente o débito efetivado no benefício da aposentadoria, condição que enseja a restituição e configura ato ilícito passível de reparação, máxime porque o desconto indevido se deu sobre verba de natureza alimentar” (N.U 1000559-53.2022.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/10/2022, Publicado no DJE 05/10/2022).
Verificada a ilegalidade da contratação, torna-se insubsistente a dívida, autorizando a restituição dos valores descontados dos seus proventos na forma simples, dada a ausência de demonstração de má-fé do banco no caso concreto, não havendo que se falar em dano moral indenizável.
A luz do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, os ônus da sucumbência devem ser distribuídos proporcionalmente ao decaimento de cada parte. (TJMT - N.U 1000275-67.2021.8.11.0048, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/04/2023, Publicado no DJE 30/04/2023) (grifei).
Por outro lado, com relação aos valores efetivamente depositados em favor do autor pelos empréstimos, nota-se que o banco evidenciou o fato em ID 65812991 a 658129999, e a parte contrária, embora devidamente intimada, não apresentou argumentação e provas em sentido contrário.
Portanto, aplica-se ao caso a regra de compensação prevista no art. 368 do CC/2002, isto é, dos valores a serem restituídos de forma simples ao autor, devem ser descontados o montante já depositado pelos empréstimos, no total de R$ 1.412,65.
Seguindo em frente, o dano moral provém da lesão a bens pessoais não econômicos, como a liberdade, a família, a honra, o nome, o estado emocional, a integridade física, a imagem, a posição social, ou quaisquer outras situações individuais e pessoais da vida, que causem dor, tristeza, abalo, constrangimento, desgosto, perturbações nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e afetos.
Contudo, não basta a simples afirmação da vítima ter sido atingida moralmente, seja no plano objetivo ou subjetivo; impõe-se que se possa extrair do fato efetivamente ocorrido um dos fenômenos lesivos supramencionados.
Desta forma, para a caracterização do dano moral, necessário se faz a demonstração de uma situação que ordinariamente faz presumir a existência da ofensa, demonstrando ainda o nexo causal entre o dano e a conduta do agente.
Significa dizer que o dano em si, porque imaterial, não depende de prova ou aferição do seu quantum, mas o fato e os reflexos que irradia, ou seja, a sua potencialidade ofensiva, dependem de comprovação ou pelo menos que estes reflexos decorram da natureza das coisas e levem à presunção segura de que a vítima, face às circunstâncias, foi atingida em seu patrimônio subjetivo, seja com relação ao seu vultus, seja, ainda, com relação aos seus sentimentos.
Assim, o dano moral decorre da violação a direito próprio da personalidade e não de mera contrariedade do cotidiano.
In casu, do evento narrado pela parte autora, não vislumbro a ocorrência de qualquer dano moral ao direito próprio da sua personalidade.
Isto porque não constato que do ato praticado pela parte ré pudesse ensejar na deturpação da imagem da parte autora, mormente quando sequer houve negativação de seu nome em virtude da cobrança indevida efetuada pelo banco pela contratação fraudulenta.
Além disso, dos fatos narrados, entendo haver apenas mero aborrecimento da parte autora, o que não enseja dano moral, conforme entendimento jurisprudencial: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
CONTRATO INEXISTENTE.
FRAUDE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
EVIDENTE DISTINÇÃO ENTRE A ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO E A PERTENCENTE À PARTE RECORRIDA.
POSTERIOR PETICIONAMENTO DO BANCO EM QUE NOTICIA TRATAR-SE DE HOMÔNIMO.
COBRANÇAS REITERADAS.
ABORRECIMENTOS QUE NÃO CARACTERIZAM DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PROVIDO EM PARTE.
I. (...).
III.
A falha na prestação do serviço não é bastante para a configuração da responsabilidade civil, pois esta não dispensa a existência do dano.
IV.
Conforme entendimento sedimentado das Turmas Recursais, a simples cobrança, ainda que insistente e incômoda, não rende ensejo ao dano moral se não houve inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes.
V.
No caso em exame, em que pese comprovada a ocorrência de cobranças sem lastro contratual, o fato não se mostra apto a ocasionar dano moral, uma vez que não houve inscrição em cadastro restritivo de crédito.
VI.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
Provido em parte para excluir a condenação por dano moral. (Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo: N.
RECURSO INOMINADO 0701744-74.2015.8.07.0007.
Relator: Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS.
Publicado em 28/06/2017) Com relação ao pedido formulado em contestação, para condenação da parte autora em litigância de má-fé, concluo não configurada a alegada litigância de má-fé e ato atentatório a justiça, uma vez que a presente ação se baseia estritamente em direitos que a autora entendia fazer jus.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial para: I.
DECLARAR a inexistência dos contratos objeto da lide, de ns. 620639930, 623639915, 627539668, 623039819; II.
DECLARAR a ilegalidade e inexigibilidade dos descontos efetuados diretamente em benefício previdenciário do autor e decorrentes dos referidos; III.
CONDENAR a parte requerida a devolver de forma simples os valores indevidamente descontados, decorrentes dos contratos ora declarados inexistentes, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto efetuado, devendo ser observada a compensação dos valores transferidos ao autor.
Face a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu nas custas e despesas processuais, inclusive os honorários periciais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico alcançado, nos termos do artigo, 85 §2°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Desde já autorizo o levantamento de eventuais valores incontroversos depositados judicialmente em favor do autor.
Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente.
Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito -
12/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 18:39
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2023 01:44
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 15:59
Desentranhado o documento
-
29/05/2023 15:59
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 15:48
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/05/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 04/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 16:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2023 13:08
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 01:08
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1001131-42.2021.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o banco requerido para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, encaminhe ao perito judicial os documentos por ele requisitados no Id. 101467221, no endereço ali informado, sob pena de preclusão da prova pericial.
Nova Xavantina/MT, 13 de março de 2023.
NAYARA JOVANNA CÂNDIDA SILVA Analista Judiciária -
13/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 02:01
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
-
23/01/2023 07:34
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
14/01/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 13:16
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 13:12
Decisão interlocutória
-
18/11/2022 18:09
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 02:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 17/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 06:39
Decorrido prazo de ELVIRIO ALVES CARDOSO em 11/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 22:36
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
25/10/2022 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo n.º: 1001131-42.2021.8.11.0012 REQUERENTE: ELVIRIO ALVES CARDOSO REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos. À vista da manifestação do Sr.
Perito, intime-se a parte requerida para que apresente ao Cartório da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina - contratos físicos originais de n° 620639930, n° 623639915, n° 627539668 e n° 623039819, todos assinados em 02 de outubro de 2020, conforme consta dos documento de ID 96101849, para realização dos exames periciais, ou, se assim preferir, promover o encaminhamento de tais, via Correios, para o endereço do Sr.
Perito, consoante manifestação retro, comprovando nos autos no prazo de 15 dias. À vista de todo o exposto, intime-se a parte requerida para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, relatando qual a forma desejada para o envio dos documentos solicitados, ressaltando que os documentos deverão ser encaminhados ao Sr.
Perito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Nova Xavantina/MT, 17 de outubro de 2022.
Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito -
17/10/2022 05:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 05:28
Decisão interlocutória
-
14/10/2022 17:35
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 21:30
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 26/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 04:38
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
11/09/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 14:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2022 06:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2022 19:05
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2022 05:17
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
15/07/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo n.º: 1001131-42.2021.8.11.0012 REQUERENTE: ELVIRIO ALVES CARDOSO REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos. À vista do teor da manifestação do Expert nomeado, fica a parte Requerida intimada para que apresente ao Cartório da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Xavantina – MT, ou encaminhe, via Correios, para o endereço do Perito Judicial, os Contratos originais de n° 620639930, n° 623639915, n° 627539668 e n° 623039819, os quais constam as assinaturas apresentadas no documento de Id. 65812189, no prazo de 10 (dez) dias.
A um só tempo, fica a parte autora intimada para, em igual prazo, apresentar, as vias originais dos seguintes documentos: Procuração de Id. 60766028; Declaração de Hipossuficiência de Id. 60766032.
Em relação ao Documento de Identificação (CNH), deve a parte autora providenciar a sua digitalização em alta resolução e juntada aos autos, preferencialmente em formato PNG, JPEG ou TIFF, com nitidez e iluminação suficientes para um exame minucioso.
Sem prejuízo do cumprimento das diligências acima indicadas, fica a parte autora intimada a comparecer pessoalmente na Secretaria da Vara no dia 20 de julho de 2022, às 14h (horário de Brasília) para coleta dos padrões de confronto, facultando-se à parte requerida, caso queira, indicar preposto para acompanhar o ato.
A Gestor da Vara ou quem lhe faças as vezes deverá certificar que a colheita dos padrões de confronto fora realizados sob sua supervisão e mediante conferência prévia da identidade da parte.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Nova Xavantina/MT, 27 de junho de 2022.
Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito -
13/07/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 16:44
Juntada de Petição de informação
-
13/07/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 15:57
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 09:36
Decisão interlocutória
-
22/06/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 22:45
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 22:45
Decorrido prazo de ELVIRIO ALVES CARDOSO em 03/03/2022 23:59.
-
09/02/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 14:52
Juntada de Petição de resposta
-
07/02/2022 02:49
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
07/02/2022 02:49
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
06/02/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
-
06/02/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
-
04/02/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 14:20
Expedição de Carta.
-
03/02/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 18:07
Decisão interlocutória
-
19/01/2022 17:11
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 18:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 16:34
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 19:30
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2021 12:39
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
19/11/2021 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 12:08
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 13:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/11/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 07:37
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 15:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/10/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
30/09/2021 13:58
Recebimento do CEJUSC.
-
30/09/2021 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
30/09/2021 10:03
Audiência do art. 334 CPC.
-
30/09/2021 10:00
Audiência de Conciliação realizada em 30/09/2021 10:00 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
-
29/09/2021 09:29
Decorrido prazo de ELVIRIO ALVES CARDOSO em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 08:28
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 12:58
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 12:22
Recebidos os autos.
-
27/09/2021 12:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/09/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2021 06:07
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
03/09/2021 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 14:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/08/2021 04:35
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
24/08/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
23/08/2021 17:40
Recebimento do CEJUSC.
-
23/08/2021 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
23/08/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 17:31
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 30/09/2021 09:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA.
-
20/08/2021 16:55
Recebidos os autos.
-
20/08/2021 16:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/08/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 08:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2021 13:52
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 12:46
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2021 06:35
Publicado Decisão em 23/07/2021.
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23/07/2021 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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21/07/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 18:51
Decisão interlocutória
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19/07/2021 14:48
Conclusos para decisão
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19/07/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 14:48
Juntada de Certidão
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16/07/2021 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
16/07/2021 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/07/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
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