TJMT - 1050083-17.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 02:21
Recebidos os autos
-
02/09/2024 02:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/06/2024 01:12
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 01:12
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:11
Decorrido prazo de TATYANE DE LIMA MENDES em 26/06/2024 23:59
-
27/06/2024 01:11
Decorrido prazo de SAKURA ENTERPRISE LTDA - EPP em 26/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:34
Decorrido prazo de SAKURA ENTERPRISE LTDA - EPP em 10/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:15
Publicado Sentença em 12/06/2024.
-
14/06/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 16:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/06/2024 01:15
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
31/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 01:12
Decorrido prazo de TATYANE DE LIMA MENDES em 22/04/2024 23:59
-
23/04/2024 01:12
Decorrido prazo de SAKURA ENTERPRISE LTDA - EPP em 22/04/2024 23:59
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17/04/2024 01:41
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 18:25
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 07:07
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 17:23
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:03
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 03:20
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/11/2023 01:27
Decorrido prazo de SAKURA ENTERPRISE LTDA - EPP em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:14
Decorrido prazo de SAKURA ENTERPRISE LTDA - EPP em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1050083-17.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: SAKURA ENTERPRISE LTDA - EPP EXECUTADO: TATYANE DE LIMA MENDES
Vistos.
Cite(m)-se a(s) parte(s) Executada(s), por E-carta, para pagar(em) o valor do débito, ou apresentar bens à penhora, no prazo de 03 (três) dias.
Registrem-se, do mesmo modo, as advertências do artigo art. 774, do CPC.
Vencido aquele prazo, manifeste a parte Credora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, conforme o caso: a) não sendo encontrado o Devedor, indique o Credor o endereço atualizado e, em seguida, renove-se o ato citatório; b) havendo pagamento integral e concordância do Credor, conclusos para expedição de alvará e extinção; c) havendo só manifestação do Devedor ou, indicação de bens à penhora (garantia do juízo), diga o Credor, em seguida conclusos, inclusive para formalização da penhora se for o caso; d) sem manifestação, restará configurada a procrastinação da execução com prejuízo à parte Credora e o alongamento desnecessário da execução em evidente ato atentatório à dignidade da justiça (art. 4º, art. 6º e art. 774, IV, do CPC), motivo pelo qual, neste caso, intime-se a parte Credora a atualizar o cálculo da dívida no prazo já registrado, com a multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado do débito pelo ato atentatório, e indicar bens à penhora, sob pena de extinção.
Saliento, por oportuno, que a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes pelo juízo restringe-se às execuções definitivas de título judicial, o que não é o caso dos autos.
Ademais, tal inclusão pode ser diligenciada pela exequente em via própria, eis que esta possui título executivo extrajudicial. (N.U 1026523-54.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/04/2022, Publicado no DJE 11/04/2022).
CUMPRA-SE. Às providências.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
30/10/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 10:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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