TJMT - 1029559-96.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2024 16:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/08/2024 02:14
Recebidos os autos
-
26/08/2024 02:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SAL ALUGUEL DE CARROS LTDA em 01/07/2024 23:59
-
28/06/2024 01:08
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 16:56
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
26/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 12:57
Extinto o processo por desistência
-
24/06/2024 14:33
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 12:23
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
09/03/2024 06:08
Decorrido prazo de SAL ALUGUEL DE CARROS LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 03:29
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
03/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1029559-96.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: SAL ALUGUEL DE CARROS LTDA EXECUTADO: BRAZIL IRON MINERACAO LTDA.
Vistos, Trata-se de pedido de reconsideração da decisão acostada no Id. 136676264.
Em que pese as alegações, não identifico na hipótese, fato novo ou outro elemento que justifique alteração da decisão proferida.
Saliento, ademais, que qualquer inconformismo da parte deverá ser manejado pela via recursal adequada.
Posto isso, inexistindo razões que ensejem a alteração do entendimento adotado, INDEFIRO o pedido de reconsideração acostado no id. 141022997.
Determino a pesquisa no Sistema Infojud, a qual restou infrutífera.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, bem como juntar cálculo atualizado e detalhado, sob pena de extinção; Cumpra-se integralmente a decisão retro. Às providências.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
28/02/2024 19:07
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 03:51
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1029559-96.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: SAL ALUGUEL DE CARROS LTDA EXECUTADO: BRAZIL IRON MINERACAO LTDA.
Visto, Primeiramente, consigno que este Juízo já inseriu restrição no veículo Toyota/Hilux CDSR A4FD placa PLJ3037, conforme extrato juntado id. 128274130, motivo pelo qual o pedido reiterado de Renajud resta prejudicado.
Determino a expedição de certidão premonitória pleiteada no id. 139036046.
Por fim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, devendo juntar cálculo atualizado e detalhado, sob pena de extinção.
Recomenda-se a utilização do sistema de Cálculos disponibilizado pelo TJMT (siscalc.tjmt.jus.br).
As providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
31/01/2024 19:03
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 19:03
Decisão interlocutória
-
31/01/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 07:34
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1029559-96.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: SAL ALUGUEL DE CARROS LTDA EXECUTADO: BRAZIL IRON MINERACAO LTDA.
Vistos, A parte autora requereu a penhora do veículo que se encontra localizado na cidade de Piatã/BA.
Pois bem, verifico que para a realização da penhora pleiteada pela parte exequente, será necessária a expedição de Carta Precatória para a comarca de Piatã/BA.
Revendo posicionamento anteriormente adotado, entendo que a expedição de carta precatória vai contra os ditames que regem os Juizados Especiais, porquanto incompatíveis com os princípios que regem esse sistema especial.
No caso em tela, é inaceitável que um processo tramite por 4 anos na tentativa de localização de bens passíveis de penhora, impactando não só as taxas de congestionamento deste Juízo, mas especialmente, atrasando a entrega da prestação jurisdicional.
Nesse sentido: (...)A Lei que rege o Juizado Especial Cível dispõe em seu artigo 2º que este rito deve orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Consoante julgados deste Eg.
TJDFT, tais princípios não se coadunam com a expedição de carta precatória. 5.
A citação via carta precatória é incompatível com o rito célere dos Juizados, sob pena de ordinarizar os procedimentos dos Juizados Especiais além de dificultar a defesa do réu.
Precedente: (Acórdão n.585513, 20090110488748ACJ, Relator: DEMETRIUS Gomes CAVALCANTI, Relator Designado:WILDE Maria Silva JUSTINIANO Ribeiro, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/04/2012, Publicado no DJE: 15/05/2012.
Pág. : 186). (...)(JECDF; ACJ 07466.75-62.2020.8.07.0016; Ac. 131.9788; Segunda Turma Recursal; Rel.
Juiz Arnaldo Corrêa Silva; Julg. 22/02/2021; Publ.
PJe 04/03/2021) Deste modo, indefiro o pedido de penhora encartado no id. 134870960.
Por fim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada ou requerer o que entender de direito, devendo juntar cálculo atualizado e detalhado, sob pena de extinção (artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95).
Expeça-se o necessário.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
11/12/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 18:58
Decisão interlocutória
-
29/11/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 01:35
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
06/11/2023 18:48
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 18:48
Decisão interlocutória
-
30/10/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1029559-96.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: SAL ALUGUEL DE CARROS LTDA EXECUTADO: BRAZIL IRON MINERACAO LTDA.
Vistos, etc.
Primeiramente, indefiro o pedido id. 131078345, vez que a inserção de restrição em todos os veículos elencados pela parte autora excesso em muito o valor do débito.
Ademais, no presente caso, a parte credora apresentou cálculo de atualização do débito, acrescido de honorários contratuais.
Todavia, no sistema dos Juizados Especiais não há incidência de honorários advocatícios, nem contratuais e nem sucumbenciais, ressalvados unicamente os casos de litigância de má-fé e de interposição de recurso não provido (art. 55 da Lei 9.099/95), razão pela qual é necessário novo demonstrativo de cálculo com a exclusão dos honorários.
Recomenda-se a utilização do sistema de Cálculos disponibilizado pelo TJMT (siscalc.tjmt.jus.br).
Por isso, a parte reclamante deverá, no prazo de cinco dias, apresentar planilha de cálculo atualizada, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, renove-se a conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
20/10/2023 19:06
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 19:06
Decisão interlocutória
-
05/10/2023 12:23
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 16:51
Expedição de Mandado
-
05/09/2023 16:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 12:09
Juntada de Certidão de sem relacionamento (sisbajud)
-
01/09/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/06/2023 14:54
Desentranhado o documento
-
22/06/2023 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2023 03:16
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 18:32
Decisão interlocutória
-
15/06/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022182-79.2020.8.11.0001
Valdecy Portes
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Carlos Gustavo Lima Fernandes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/06/2020 08:43
Processo nº 1003730-75.2023.8.11.0046
Arysta Lifescience do Brasil Industria Q...
Felipe Parmeggiani Nardino
Advogado: Celso Umberto Luchesi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/10/2023 15:06
Processo nº 1034059-05.2023.8.11.0003
Thiago dos Santos Carvalho Ferreira
Oneida Ferreira de Freitas e Silva
Advogado: Eliana Marcia Franzon de Azevedo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/10/2023 17:05
Processo nº 1030978-02.2021.8.11.0041
Simeao Expedito Chaga
Herat Trench
Advogado: Ronaldo de Castro Farias Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/09/2021 15:51
Processo nº 1002795-07.2023.8.11.0023
Tribunal de Justica do Estado de Parana
Forum da Comarca de Peixoto de Azevedo -...
Advogado: Mayara Fernanda Dall Igna
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/10/2023 13:31