TJMT - 1031682-44.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 18:01
Juntada de Certidão
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24/06/2024 01:09
Recebidos os autos
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24/06/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/04/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 13:32
Devolvidos os autos
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10/04/2024 13:32
Processo Reativado
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10/04/2024 13:32
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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10/04/2024 13:32
Juntada de petição de habilitação nos autos
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10/04/2024 13:32
Juntada de intimação
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10/04/2024 13:32
Juntada de intimação
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10/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
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10/04/2024 13:32
Juntada de decisão
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10/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
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10/04/2024 13:32
Juntada de intimação
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10/04/2024 13:32
Juntada de intimação
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10/04/2024 13:32
Juntada de decisão
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10/04/2024 13:32
Juntada de manifestação
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10/04/2024 13:32
Juntada de intimação
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10/04/2024 13:32
Juntada de despacho
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10/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
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10/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
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25/01/2024 18:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 02:07
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Requerida Apelada para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação ofertado, no prazo de 15(quinze) dias. -
28/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
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14/11/2023 16:11
Juntada de Petição de recurso de sentença
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26/10/2023 18:55
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PJE nº 1031682-44.2023.8.11.0041 (B) VISTOS, A parte Requerente apesar de intimada deixou transcorrer in albis o prazo para emendar a petição inicial, conforme determinado na decisão proferida no id. 127066885.
Cumpre ressaltar o fato de que não se aplica a Súmula n. 240 do STJ ao caso concreto, na medida em que o processo não será extinto em razão do abandono de causa ou contumácia das partes, mas, sim, diante do não cumprimento a contento da determinação de emenda a exordial (preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC/2015) circunstância que faz incidir o teor do parágrafo único do artigo 321 do CPC.
Nesse sentido é a jurisprudência majoritária do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor.
Incidência da Súmula 83. 3.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015).
Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019).
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 330, I, 321, paragrafo único, todos do CPC, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL, e, JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Por consequência DETERMINO o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos autos pela secretaria.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
24/10/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 16:49
Indeferida a petição inicial
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20/10/2023 16:35
Conclusos para julgamento
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23/09/2023 01:02
Decorrido prazo de ELIZEU ANTONIO DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:01
Decorrido prazo de ELIZEU ANTONIO DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:57
Decorrido prazo de ELIZEU ANTONIO DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:23
Decorrido prazo de ELIZEU ANTONIO DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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28/08/2023 08:43
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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27/08/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
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24/08/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 09:42
Conclusos para decisão
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23/08/2023 09:42
Juntada de Certidão
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23/08/2023 09:42
Juntada de Certidão
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23/08/2023 09:42
Juntada de Certidão
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22/08/2023 11:04
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2023 11:04
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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22/08/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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