TJMT - 1026913-71.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2024 08:36
Juntada de Certidão
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12/05/2024 01:15
Recebidos os autos
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12/05/2024 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1026913-71.2023.8.11.0015.
AUTOR: ADEMILSON GAUDENCIO DO NASCIMENTO REQUERIDO: IMOBILIARIA TARUMA EMPREENDIMENTOS LTDA
Vistos. 1 - Compulsando os autos, verifica-se que as partes resolveram pôr fim a presente demanda, requerendo, para tanto, a homologação do acordo acostado no id. 142319408. 2 - É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
DECIDO 3 - Acordo entre pessoas capazes, objeto lícito, possível e determinado e empregado forma não defesa em Lei, contendo declarações de vontade, com fito negocial e idôneo o seu instrumento. 4 - Preenchidos todos os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico.
Não há óbice para a homologação postulada. 5 - Assim, tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, por instrumento hábil, a composição entabulada entre as partes deve ser homologada, a teor dos art. 840 do Código Civil que dispõe: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
CONSOANTE AO ARTIGO 840 do Código CIVIL. É LÍCITO AOS INTERESSADOS PREVENIREM OU TERMINAREM O LITÍGIO MEDIANTE CONCESSÕES MÚTUAS.
POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, VISTO QUE AS PARTES TÊM DIREITO SOBRE O OBJETO DA TRANSAÇÃO.
Agravo de instrumento provido, em decisão monocrática. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº *00.***.*03-05, Sexta Câmara Cível, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 21/12/2012). 6 - Não se descura que os atos declaratórios das partes produzem efeitos imediatos, com eficácia direta por quem declarou, inclusive na constituição, modificação ou extinção de direitos processuais é a dicção do art. 200, caput do CPC: “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”. 7 - Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 8 - Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. 9 - Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE e dê-se baixa, observadas as formalidades legais.
P.I.C.
Thiago Máximo Prado Juiz Leigo Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face de causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo (a) juiz (a) leigo (a) no regular exercício do seu mister, sob a orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, logo, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e art. 8º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema) Cassio Luís Furim Juiz de Direito -
11/03/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 08:39
Expedição de Outros documentos
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11/03/2024 08:38
Juntada de Projeto de sentença
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11/03/2024 08:38
Homologada a Transação
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23/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 18:39
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 18:38
Juntada de Termo de audiência
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16/02/2024 18:33
Audiência de conciliação realizada em/para 16/02/2024 18:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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05/02/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 10:32
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2024 01:01
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP - VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo:1026913-71.2023.8.11.0015 PARTE AUTORA: ADEMILSON GAUDENCIO DO NASCIMENTO PARTE REQUERIDA: IMOBILIARIA TARUMA EMPREENDIMENTOS LTDA Vistos etc.
A tutela de urgência, enquanto modalidade de tutela provisória, encontra-se amparada pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, devendo ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o periculum in mora, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar).
A verificação da presença de tais requisitos é feita em sede de cognição sumária, ou seja, com base na análise da probabilidade de o direito alegado ser reconhecido ao final, na sentença.
No caso em apreço, compulsando o material cognitivo produzido no processo, depreende-se que não subsistem evidências concretas que demonstrem a verossimilhança das alegações tecidas na petição inicial.
O débito questionado pela parte autora decorre de relação jurídica reconhecidamente havida com a parte requerida, e não há contexto probatório capaz de inferir, de imediato, se referido débito é de fato indevido (conforme sustentado pela parte autora), sendo imprescindível a instauração do contraditório.
Cumpre frisar que o processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2º) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na exordial.
Por outro lado, considerando que o fato narrado na exordial deriva de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova, em consonância com o disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Aguarde-se audiência de conciliação já designada nos autos.
Cite-se e intimem-se.
Sinop/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
26/01/2024 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos
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26/01/2024 18:15
Expedição de Mandado
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26/01/2024 17:37
Expedição de Outros documentos
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26/01/2024 17:37
Não Concedida a Medida Liminar
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06/11/2023 04:57
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1026913-71.2023.8.11.0015 POLO ATIVO:ADEMILSON GAUDENCIO DO NASCIMENTO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MARLY DE MOURA NOGUEIRA, GISELI CAMARGO LIMA GONCALVES POLO PASSIVO: IMOBILIARIA TARUMA EMPREENDIMENTOS LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 26 Data: 16/02/2024 Hora: 18:30 , no endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 . 1 de novembro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
01/11/2023 07:34
Conclusos para decisão
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01/11/2023 07:34
Expedição de Outros documentos
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01/11/2023 07:34
Audiência de conciliação designada em/para 16/02/2024 18:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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01/11/2023 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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