TJMT - 1010088-79.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 02:05
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/11/2024 23:59
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25/10/2024 02:08
Decorrido prazo de DANIEL RIBEIRO FERNANDES em 24/10/2024 23:59
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25/10/2024 02:08
Decorrido prazo de DAVI MARQUES CUNHA em 24/10/2024 23:59
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25/10/2024 02:08
Decorrido prazo de WESLLAYNE ANDRESSA NEMETH XAVIER em 24/10/2024 23:59
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25/10/2024 02:08
Decorrido prazo de CLARI TEREZINHA MAZETTO em 24/10/2024 23:59
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25/10/2024 02:08
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS PEREIRA em 24/10/2024 23:59
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25/10/2024 02:08
Decorrido prazo de JOSE MIKEIAS ALVES BARBOSA em 24/10/2024 23:59
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25/10/2024 02:08
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE DE ASSIS HOLANDA em 24/10/2024 23:59
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25/10/2024 02:08
Decorrido prazo de FELLIPHER BIRK SOARES em 24/10/2024 23:59
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25/10/2024 02:08
Decorrido prazo de JONES ANTONIO SOUZA em 24/10/2024 23:59
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25/10/2024 02:08
Decorrido prazo de JEAN CARLO PEREIRA em 24/10/2024 23:59
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25/10/2024 02:08
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59
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25/10/2024 02:08
Decorrido prazo de LIDIANE BAYMA CRAVEIRO em 24/10/2024 23:59
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25/10/2024 02:08
Decorrido prazo de SONILDA LEMES DA SILVA em 24/10/2024 23:59
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25/10/2024 02:08
Decorrido prazo de AILAINE FRITSCH BRANCO em 24/10/2024 23:59
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25/10/2024 02:08
Decorrido prazo de LOISIANE DANTAS DA SILVA em 24/10/2024 23:59
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25/10/2024 02:08
Decorrido prazo de RENATA VALERIA LOPES MOREIRA DE ANDRADE FARIAS em 24/10/2024 23:59
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25/10/2024 02:08
Decorrido prazo de RICARDO TOCCHETTO em 24/10/2024 23:59
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25/10/2024 02:08
Decorrido prazo de JOSE PAES DE BARROS NETO em 24/10/2024 23:59
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25/10/2024 02:08
Decorrido prazo de LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59
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25/10/2024 02:08
Decorrido prazo de WANDERSON FERNANDES DE OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59
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25/10/2024 02:08
Decorrido prazo de MARCIO FERNANDES MARTINS em 24/10/2024 23:59
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25/10/2024 02:08
Decorrido prazo de KAREN PAMELA KLINSKY RIOS em 24/10/2024 23:59
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25/10/2024 02:08
Decorrido prazo de VANESSA CARVALHEIRO AFONSO em 24/10/2024 23:59
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25/10/2024 02:08
Decorrido prazo de BRUNNA CAROLYNNA DE ANDRADE FARIAS em 24/10/2024 23:59
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25/10/2024 02:08
Decorrido prazo de TAIS PORTO SOBRAL em 24/10/2024 23:59
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25/10/2024 02:08
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS COMIM JUNIOR em 24/10/2024 23:59
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25/10/2024 02:08
Decorrido prazo de TIAGO SERQUEIRA SILVA em 24/10/2024 23:59
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25/10/2024 02:08
Decorrido prazo de ANA PAULA BLEINAT BEZERRA em 24/10/2024 23:59
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03/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos
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01/10/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos
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01/10/2024 16:34
Determinado o arquivamento
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01/10/2024 09:55
Conclusos para decisão
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30/09/2024 14:24
Devolvidos os autos
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30/09/2024 14:24
Processo Reativado
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08/04/2024 13:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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08/04/2024 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 23:22
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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04/04/2024 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos
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18/03/2024 09:50
Juntada de Petição de recurso de sentença
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09/03/2024 08:33
Decorrido prazo de KAREN PAMELA KLINSKY RIOS em 27/02/2024 23:59.
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09/03/2024 08:33
Decorrido prazo de RENATA VALERIA LOPES MOREIRA DE ANDRADE FARIAS em 27/02/2024 23:59.
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08/03/2024 12:27
Decorrido prazo de TAIS PORTO SOBRAL em 27/02/2024 23:59.
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08/03/2024 12:27
Decorrido prazo de LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS em 27/02/2024 23:59.
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08/03/2024 12:27
Decorrido prazo de JOSE PAES DE BARROS NETO em 27/02/2024 23:59.
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08/03/2024 12:27
Decorrido prazo de LOISIANE DANTAS DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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08/03/2024 12:27
Decorrido prazo de AILAINE FRITSCH BRANCO em 27/02/2024 23:59.
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08/03/2024 12:27
Decorrido prazo de SONILDA LEMES DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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08/03/2024 12:27
Decorrido prazo de LIDIANE BAYMA CRAVEIRO em 27/02/2024 23:59.
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08/03/2024 12:27
Decorrido prazo de FELLIPHER BIRK SOARES em 27/02/2024 23:59.
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08/03/2024 12:27
Decorrido prazo de JOSE MIKEIAS ALVES BARBOSA em 27/02/2024 23:59.
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08/03/2024 12:27
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS PEREIRA em 27/02/2024 23:59.
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08/03/2024 12:27
Decorrido prazo de WESLLAYNE ANDRESSA NEMETH XAVIER em 27/02/2024 23:59.
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08/03/2024 12:27
Decorrido prazo de DAVI MARQUES CUNHA em 27/02/2024 23:59.
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08/03/2024 12:27
Decorrido prazo de DANIEL RIBEIRO FERNANDES em 27/02/2024 23:59.
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05/03/2024 04:01
Decorrido prazo de JONES ANTONIO SOUZA em 27/02/2024 23:59.
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04/03/2024 03:31
Decorrido prazo de WANDERSON FERNANDES DE OLIVEIRA em 27/02/2024 23:59.
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04/03/2024 03:31
Decorrido prazo de BRUNNA CAROLYNNA DE ANDRADE FARIAS em 27/02/2024 23:59.
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02/03/2024 03:39
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS em 27/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE DE ASSIS HOLANDA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:33
Decorrido prazo de VANESSA CARVALHEIRO AFONSO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:32
Decorrido prazo de RICARDO TOCCHETTO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:32
Decorrido prazo de JEAN CARLO PEREIRA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCIO FERNANDES MARTINS em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:32
Decorrido prazo de CLARI TEREZINHA MAZETTO em 27/02/2024 23:59.
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10/02/2024 07:16
Decorrido prazo de TIAGO SERQUEIRA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 07:16
Decorrido prazo de ANA PAULA BLEINAT BEZERRA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 07:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS COMIM JUNIOR em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:44
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo: 1010088-79.2023.8.11.0006.
IMPETRANTE: ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS, AILAINE FRITSCH BRANCO, ANA PAULA BLEINAT BEZERRA, BRUNNA CAROLYNNA DE ANDRADE FARIAS, CLARI TEREZINHA MAZETTO, DANIEL RIBEIRO FERNANDES, DAVI MARQUES CUNHA, EDUARDO HENRIQUE DE ASSIS HOLANDA, FELLIPHER BIRK SOARES, JEAN CARLO PEREIRA, JONES ANTONIO SOUZA, JOSE MIKEIAS ALVES BARBOSA, JOSE PAES DE BARROS NETO, KAREN PAMELA KLINSKY RIOS, LIDIANE BAYMA CRAVEIRO, LOISIANE DANTAS DA SILVA, LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS, LUIZ CARLOS COMIM JUNIOR, MARCIO FERNANDES MARTINS, RAFAEL MARTINS PEREIRA, RENATA VALERIA LOPES MOREIRA DE ANDRADE FARIAS, RICARDO TOCCHETTO, SONILDA LEMES DA SILVA, TAIS PORTO SOBRAL, TIAGO SERQUEIRA SILVA, VANESSA CARVALHEIRO AFONSO, WANDERSON FERNANDES DE OLIVEIRA, WESLLAYNE ANDRESSA NEMETH XAVIER IMPETRADO: REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO, FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS e outros, devidamente qualificado, contra ato supostamente ilegal e/ou arbitrário perpetrado pela Pró-Reitora da Universidade do Estado de Mato Grosso – Rosa Kelly dos Santos Martínez Fernandez, também qualificada.
Em síntese, os impetrantes narram ser graduados em medicina pela Universidade de Aquino Bolívia - UDABOL, instituição de ensino estrangeira localizada na Bolívia.
Em razão de necessitar validar seu diploma perante o Brasil, a fim de exercer sua profissão, requereu perante a autoridade coatora a revalidação do diploma pelo método simplificado.
Continua alegando que, a despeito de a UNEMAT preencher os requisitos para oferecer o processo de revalidação, ela tem se negado a receber o seu requerimento administrativo e deferido seu acesso ao programa de revalidação.
Pontua que o ato combatido é ilegal e arbitrário, não restando alternativa senão a impetração do presente mandamus para resguardar o seu direito líquido e certo.
Escuda a pretensão liminar à vista dos pressupostos da medida requerendo, em síntese: “A concessão da liminar, para determinar que a impetrada: (a) promova a abertura do processo de revalidação simplificada do diploma de medicina da impetrante conforme dispõe o parágrafo 4º do art. 4º da Resolução nº 01/2022 do CNE; (b) promova o encerramento do trâmite simplificado no prazo legal de 90 (noventa) dias, mediante parecer favorável ou desfavorável, segundo parágrafo 5º do art. 11 da Resolução nº 01/2022 do CNE; (c) E, em havendo parecer favorável, proceda com a entrega do documento de apostilamento do diploma revalidado segundo art. 16 da Resolução nº 01/2022 do CNE”.
Com a inicial vieram os documentos de ID n.º 132542637 e seguintes.
Decisão concedendo liminar em Id. 132745593.
Manifestação da autoridade coautora em Id. 136805759.
Por fim, o Ministério Público exarou seu parecer em Id. 138557739 pugnando pela concessão da segurança.
Em seguida, vieram-me conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
Conforme relatado, o presente Mandamus versa sobre impugnação de ato coautor da Universidade do Estado do Mato Grosso pelo fato de que esta teria recusado o recebimento do pedido administrativo de revalidação do diploma pelo método simplificado.
Pois bem.
In casu, a pretensão mandamental postulada nestes autos é no sentido de se assegurar à impetrante direito à entrega de requerimento de revalidação, na modalidade tramitação simplificada, do diploma de graduação em curso superior, por ela obtido em instituição estrangeira, acreditada no Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL – ARCU-SUL.
Nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.394/1996, os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras devem ser revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente.
Em 30 de junho de 2008, os países então integrantes do MERCOSUL (Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai), além da Bolívia e do Chile, firmaram acordo sobre a criação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL e Estados Associados (ARCU-SUL), resultante de um processo de avaliação, por meio do qual é certificada a qualidade acadêmica dos cursos de graduação, estabelecendo que satisfazem o perfil do graduado e os critérios de qualidade previamente aprovados no âmbito regional para cada diploma, No Brasil, foram inseridos no referido sistema os cursos de agronomia, arquitetura, enfermagem, engenharia, veterinária, medicina, odontologia, farmácia, geologia e economia.
Por sua vez, no que toca à revalidação de diploma obtidos no exterior, na modalidade tramitação simplificada, assim dispõe a Resolução n.º 1, de 25 de julho de 2022, do Conselho Nacional de Educação – CNE: Art. 11.
Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. (...) Art. 12.
Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de 5 Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no Art. 11 desta Resolução.
Assim dispõe a Portaria Normativa n.º 22/2016 do MEC, que trata sobre as normas e procedimentos gerais de tramitação de processos de solicitação de revalidação de diplomas estrangeiros, em relação à tramitação simplificada: Art. 19.
A tramitação simplificada dos pedidos de revalidação de diplomas aplica-se, exclusivamente, aos casos definidos nesta Portaria e na forma indicada pela Resolução CNE/CES nº 3, de 2016.
Art. 20.
A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, na forma especificada na Seção 1 do Capítulo 111 desta Portaria, e prescindirá de análise aprofundada ou processo avaliativo específico.
Art. 21.
A instituição revalidadora, em caso de tramitação simplificada, deverá encerrar o processo de revalidação em até sessenta dias, contados a partir da data de abertura do processo.
Art. 22.
A tramitação simplificada aplica-se: I - aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori; II - aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul; III - aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de seis anos; e IV - aos diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos — Prouni, conforme Portaria MEC n- 381, de 29 de março de 2010. § 1- A lista a que se refere o inciso 1 deste artigo abrangerá cursos ou programas cujos diplomas já foram submetidos a três análises por instituições revalidadoras diferentes e que a revalidação tenha sido deferida de forma plena, sem a realização de atividades complementares. § 2- Os cursos identificados na forma do parágrafo anterior permanecerão na lista disponibilizada pelo MEC por seis anos consecutivos, admitida a sua exclusão por fato grave superveniente, relativamente à idoneidade da instituição ofertante ou à qualidade da oferta.
Art. 23.
Os pedidos de revalidação de diplomas correspondentes a cursos estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional, firmados por organismo brasileiro, que não tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por órgão público competente ou por instituição acreditadora reconhecida pelo poder público, ou ainda que, em caso de avaliação, tenham obtido resultado negativo, seguirão tramitação normal.
Na hipótese dos autos, a impetrante se formou em medicina pela Universide de Aquino Bolivia - UDABOL (ID n.º 134333528), instituição de ensino que cumpriu os parâmetros estabelecidos no sistema ARCU-SUL, conforme se verifica no sítio eletrônico http://arcusur.org/arcusur_v2/index.php/carreras-acreditadas.
Ademais, a Universidade do Estado de Mato Grosso é uma instituição pública revalidadora, conforme consulta ao sítio eletrônico https://plataformacarolinabori.mec.gov.br/consulta-publica/adesao/consulta.
Dessa forma, denota-se que que a impetrante possui direito a ter seu pedido de revalidação recebido a qualquer tempo, em respeito ao direito de petição consagrado constitucionalmente, interpretação que veio a ser reforçada pelo disposto na Resolução n.º 03, de 23 de junho de 2016, do CNE, ao prever expressamente que “o processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública” (art. 4, §4º).
Neste sentido, pacificamente entende a jurisprudência: “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA.
SISTEMA DE ACREDITAÇÃO REGIONAL DE CURSOS DE GRADUAÇÃO DO MERCOSUL E ESTADOS ASSOCIADOS (ARCU-SUL).
CREDENCIAMENTO DO CURSO DE MEDICINA.
REVALIDAÇÃO COM TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I O diploma de curso superior obtido em país estrangeiro deve ser revalidado por universidade pública brasileira, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96, sendo que o procedimento de revalidação se destina a aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas destinados à caracterização dessa equivalência.
II - No caso de países integrantes do Mercosul (Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai), além da Bolívia e do Chile, foi firmado um acordo sobre a criação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul e Estados Associados (ARCU-SUL), resultante de um processo de avaliação, por meio do qual é certificada a qualidade acadêmica dos cursos de graduação, estabelecendo o perfil do graduado e os critérios de qualidade previamente aprovados no âmbito regional para cada diploma, sendo que, conforme Resolução nº 03/2016 do MEC e da Portaria Normativa MEC nº 22 terão revalidação do diploma, de modo simplificado.
III - Na espécie dos autos, deve ser adotada a tramitação simplificada na análise do diploma de graduação da impetrante obtido na Universidad Cristiana de Bolívia - UCEBOL, eis que referida instituição de ensino cumpriu os parâmetros estabelecidos no sistema ARCU-SUL.
IV - Remessa oficial e apelação desprovidas.
Sentença confirmada.” (TRF-1 - AMS: 10282681420214013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 06/07/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 07/07/2022 PAG PJe 07/07/2022, negritei). “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA.
SISTEMA DE ACREDITAÇÃO REGIONAL DE CURSOS DE GRADUAÇÃO DO MERCOSUL E ESTADOS ASSOCIADOS (ARCU-SUL).
CREDENCIAMENTO DO CURSO DE MEDICINA.
REVALIDAÇÃO COM TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I O diploma de curso superior obtido em país estrangeiro deve ser revalidado por universidade pública brasileira, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96, sendo que o procedimento de revalidação se destina a aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas destinados à caracterização dessa equivalência.
II - No caso de países integrantes do Mercosul (Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai), além da Bolívia e do Chile, foi firmado um acordo sobre a criação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul e Estados Associados (ARCU-SUL), resultante de um processo de avaliação, por meio do qual é certificada a qualidade acadêmica dos cursos de graduação, estabelecendo o perfil do graduado e os critérios de qualidade previamente aprovados no âmbito regional para cada diploma, sendo que, conforme Resolução nº 03/2016 do MEC e da Portaria Normativa MEC nº 22 terão revalidação do diploma, de modo simplificado.
III - Na espécie dos autos, deve ser adotada a tramitação simplificada na análise do diploma de graduação do impetrante obtido na Universidad de Aquino Bolívia - UDABOL, eis que a referida instituição de ensino cumpriu os parâmetros estabelecidos no sistema ARCU-SUL.
IV - Remessa oficial e apelação desprovidas.
Sentença confirmada.” (TRF-1 - AMS: 10127095120204013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 16/12/2021 PAG PJe 16/12/2021, negritei).
Desse modo, é notório que a impetrante faz jus ao recebimento do seu pedido de revalidação por tramitação simplificada.
Noutro giro, com relação ao procedimento da revalidação em si, entendo que este também é um direito da impetrante, pelas normas e fundamentos que passo a expor.
Com relação à revalidação propriamente dita, além das previsões já mencionadas, a Portaria 1.151/2023 do Ministério da Educação e Cultura- MEC previu em seus artigos 48 e 50 a obrigatoriedade das faculdades criarem regras para a inclusão da revalidação em si.
No caso, a aludida portaria estipulou que as universidades teriam o prazo de 60 (sessenta) dias para criação destas normas e mesmo passado seis meses da publicação da referida portaria, até a presente data, não se observou nenhum regramento expedido por parte da universidade coautora, o que faz com que ela rejeite os requerimentos com base na ausência da norma específica.
Ocorre que a rejeição, nestes termos e nestes argumentos, viola sobremaneira o direito líquido e certo da impetrante de ter analisado o seu requerimento em si, já que há normas imperativas regulamentando e ordenando a criação de expedições internas para deferir ou indeferir os processos administrativos da mesma natureza.
Assim, vejamos a síntese da Portaria 1.151/2023 do MEC: Art. 48.
A instituição revalidadora deverá divulgar em até 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Portaria, as normas sobre procedimentos internos afetos aos processos de revalidação de diplomas estrangeiros.
Parágrafo único.
Na disposição prevista no caput, incluem-se a lista de documentos exigidos para as diferentes áreas e cursos e o possível prazo para cumprimento de estudo complementar.
Art. 50.
A presente Portaria tem abrangência nacional, conforme disposto no art. 48 da Lei nº 9.394, de 1996. (grifos nossos) Ainda no mesmo sentido, a portaria supra impõe que em caso de inobservância dos regramentos citados, o ato de descumprimento poderá ser comunicado à Corregedoria do Ministério da Educação e Cultura, vejamos: Art. 42.
O descumprimento injustificado dos prazos previstos nesta Portaria poderá ensejar a responsabilização disciplinar do causador, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a ser apurada, conforme o caso, por órgão superior da própria universidade revalidadora, ou por sua unidade correcional, ou pela Corregedoria do Ministério da Educação.
Assim, tenho que além de a parte impetrante ter seu direito de recebimento do requerimento administrativo para revalidação violado, o mesmo ocorre quanto ao ato de revalidação em si, vez que existe ordem para que a instituição de ensino crie normas para análise da revalidação e mesmo assim esta não criou.
Desse modo, por tudo mais quer dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, ACOLHO a pretensão deduzida na petição inicial, razão por que JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela impetrante para CONFIRMAR a liminar e, via de consequência, DETERMINO que a autoridade coatora promova, imediatamente, o recebimento do requerimento administrativo objeto destes autos caso não tenha sido realizado e analise o mesmo através do método simplificado, consoante normativa da Resolução n.º 03, de 23 de junho de 2016 do CNE e Portaria .151/2023 do MEC, devendo para este último caso a impetrada criar regras próprias para apuração da revalidação em si no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00 (mil reais), limitando-se ao teto de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Considerando que há nos autos decisão do Egrégio Tribunal de Justiça suspendendo os efeitos da decisão que concedeu a liminar (Id. 135703853), nos termos do art. 4ª, §9ª da Lei 8.437/1992, DETERMINO a continuidade de suspensão da decisão até ulteriores deliberações.
Em vista da patente ausência de norma própria que regulamenta a análise da revalidação pela via simplificada, nos termos do art. 42 da Portaria 1.151/2023 do MEC, DETERMINO que seja oficiada a Corregedoria do Ministério de Educação para averiguação e tomada de providências que entender cabíveis.
ISENTO as partes do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com base nas Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ[1] e art. 25 da Lei 12.016/09.
EXPEÇA-SE o necessário COM URGÊNCIA.
Cáceres, datado e assinado digitalmente.
Henriqueta Fernanda C.A.F Lima Juíza de Direito -
31/01/2024 17:15
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 17:15
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 10:40
Concedida a Segurança a ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *19.***.*05-49 (IMPETRANTE)
-
31/01/2024 10:40
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2024 08:53
Juntada de Petição de outros documentos
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17/01/2024 16:31
Conclusos para julgamento
-
16/01/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2023 05:57
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 CERTIDÃO Processo: 1010088-79.2023.8.11.0006 Tendo em vista que as informações prestadas pela impetrada vieram acompanhadas de documentos, intimo a parte autora para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, ocasião em que não poderá, contudo, juntar novos documentos, sob pena de desentranhamento.
CÁCERES/MT, 13 de dezembro de 2023.
Gestor de Secretaria CAROLINE DA SILVA CRUZ DE SÁ (Assinado Digitalmente) -
13/12/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 04:02
Decorrido prazo de VANESSA CARVALHEIRO AFONSO em 23/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:02
Decorrido prazo de TAIS PORTO SOBRAL em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:46
Decorrido prazo de KAREN PAMELA KLINSKY RIOS em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:46
Decorrido prazo de WANDERSON FERNANDES DE OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:46
Decorrido prazo de MARCIO FERNANDES MARTINS em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:46
Decorrido prazo de BRUNNA CAROLYNNA DE ANDRADE FARIAS em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:46
Decorrido prazo de LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:46
Decorrido prazo de TIAGO SERQUEIRA SILVA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:46
Decorrido prazo de RICARDO TOCCHETTO em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:46
Decorrido prazo de JOSE PAES DE BARROS NETO em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:46
Decorrido prazo de LOISIANE DANTAS DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:46
Decorrido prazo de RENATA VALERIA LOPES MOREIRA DE ANDRADE FARIAS em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:46
Decorrido prazo de AILAINE FRITSCH BRANCO em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:46
Decorrido prazo de SONILDA LEMES DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:46
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:46
Decorrido prazo de LIDIANE BAYMA CRAVEIRO em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:46
Decorrido prazo de JONES ANTONIO SOUZA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:46
Decorrido prazo de JEAN CARLO PEREIRA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:46
Decorrido prazo de FELLIPHER BIRK SOARES em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:46
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE DE ASSIS HOLANDA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:46
Decorrido prazo de JOSE MIKEIAS ALVES BARBOSA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:46
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS PEREIRA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:46
Decorrido prazo de CLARI TEREZINHA MAZETTO em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:46
Decorrido prazo de WESLLAYNE ANDRESSA NEMETH XAVIER em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:46
Decorrido prazo de DAVI MARQUES CUNHA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:46
Decorrido prazo de DANIEL RIBEIRO FERNANDES em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:46
Decorrido prazo de ANA PAULA BLEINAT BEZERRA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:46
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS COMIM JUNIOR em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:40
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE DE ASSIS HOLANDA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:40
Decorrido prazo de DANIEL RIBEIRO FERNANDES em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:36
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 18:51
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 16:44
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2023 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2023 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA DECISÃO Processo: 1010088-79.2023.8.11.0006.
IMPETRANTES: ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS, AILAINE FRITSCH BRANCO, ANA PAULA BLEINAT BEZERRA, BRUNNA CAROLYNNA DE ANDRADE FARIAS, CLARI TEREZINHA MAZETTO, DANIEL RIBEIRO FERNANDES, DAVI MARQUES CUNHA, EDUARDO HENRIQUE DE ASSIS HOLANDA, FELLIPHER BIRK SOARES, JEAN CARLO PEREIRA, JONES ANTONIO SOUZA, JOSE MIKEIAS ALVES BARBOSA, JOSE PAES DE BARROS NETO, KAREN PAMELA KLINSKY RIOS, LIDIANE BAYMA CRAVEIRO, LOISIANE DANTAS DA SILVA, LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS, LUIZ CARLOS COMIM JUNIOR, MARCIO FERNANDES MARTINS, RAFAEL MARTINS PEREIRA, RENATA VALERIA LOPES MOREIRA DE ANDRADE FARIAS, RICARDO TOCCHETTO, SONILDA LEMES DA SILVA, TAIS PORTO SOBRAL, TIAGO SERQUEIRA SILVA, VANESSA CARVALHEIRO AFONSO, WANDERSON FERNANDES DE OLIVEIRA, WESLLAYNE ANDRESSA NEMETH XAVIER.
IMPETRADOS: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO e REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS, AILAINE FRITSCH BRANCO, ANA PAULA BLEINAT BEZERRA, BRUNNA CAROLYNNA DE ANDRADE FARIAS, CLARI TEREZINHA MAZETTO, DANIEL RIBEIRO FERNANDES, DAVI MARQUES CUNHA, EDUARDO HENRIQUE DE ASSIS HOLANDA, FELLIPHER BIRK SOARES, JEAN CARLO PEREIRA, JONES ANTONIO SOUZA, JOSE MIKEIAS ALVES BARBOSA, JOSE PAES DE BARROS NETO, KAREN PAMELA KLINSKY RIOS, LIDIANE BAYMA CRAVEIRO, LOISIANE DANTAS DA SILVA, LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS, LUIZ CARLOS COMIM JUNIOR, MARCIO FERNANDES MARTINS, RAFAEL MARTINS PEREIRA, RENATA VALERIA LOPES MOREIRA DE ANDRADE FARIAS, RICARDO TOCCHETTO, SONILDA LEMES DA SILVA, TAIS PORTO SOBRAL, TIAGO SERQUEIRA SILVA, VANESSA CARVALHEIRO AFONSO, WANDERSON FERNANDES DE OLIVEIRA e WESLLAYNE ANDRESSA NEMETH XAVIER, devidamente qualificados, contra ato supostamente ilegal e/ou arbitrário perpetrado pela Reitora da Universidade do Estado de Mato Grosso – Vera Lucia da Rocha Maquêa, também qualificada.
Em síntese, os impetrantes narram serem graduados em medicina pela Universidad de Aquino Bolivia, instituição de ensino estrangeira.
Em razão de necessitar validar seus diplomas perante o Brasil, a fim de exercer sua profissão, requereram perante a autoridade coatora a revalidação dos diplomas pelo método simplificado.
Continua alegando que, a despeito de a UNEMAT preencher os requisitos para oferecer o processo de revalidação, ela tem se negado a receber o requerimento administrativo.
Pontua que o ato combatido é ilegal e arbitrário, não restando alternativa senão a impetração do presente mandamus para resguardar o seu direito líquido e certo.
Escuda a pretensão liminar à vista dos pressupostos da medida: fumus boni iuris e periculum in mora e, assim sendo, pleiteiam que a impetrada que seja compelida a reconhecer o direito da parte Impetrante à tramitação simplificada do seu processo de revalidação de diploma de medicina, com o imediato registro do diploma.
Com a inicial vieram os documentos de ID n.º 129693128 a ID n.º 129694076.
Após determinação de ID n.º 132641663, os impetrantes apresentaram documentos de ID n.º 132677171 a ID n.º 132677176.
Em seguida, vieram-me conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
Para o deslinde da questão posta nos autos, de acordo com o que dispõe o art. 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança, a concessão liminar da segurança em “writ” reclama a presença dos seguintes requisitos: ( i ) os fundamentos da impetração sejam relevantes e ( ii ) a possibilidade de ineficácia da medida, caso seja apenas ao final concedida.
Tais pressupostos são cristalizados, respectivamente, pelos brocardos jurídicos “fumus boni iuris” e “periculum in mora”.
Pois bem.
In casu, a tutela mandamental postulada nestes autos é no sentido de se assegurar aos impetrantes direito à entrega de requerimento de revalidação, na modalidade tramitação simplificada, do diploma de graduação em curso superior, por eles obtido em instituição estrangeira, acreditada no Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL – ARCU-SUL.
Nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.394/1996, os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras devem ser revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente.
Em 30 de junho de 2008, os países então integrantes do MERCOSUL (Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai), além da Bolívia e do Chile, firmaram acordo sobre a criação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL e Estados Associados (ARCU-SUL), resultante de um processo de avaliação, por meio do qual é certificada a qualidade acadêmica dos cursos de graduação, estabelecendo que satisfazem o perfil do graduado e os critérios de qualidade previamente aprovados no âmbito regional para cada diploma, No Brasil, foram inseridos no referido sistema os cursos de agronomia, arquitetura, enfermagem, engenharia, veterinária, medicina, odontologia, farmácia, geologia e economia.
Por sua vez, no que toca à revalidação de diploma obtidos no exterior, na modalidade tramitação simplificada, assim dispõe a Resolução n.º 1, de 25 de julho de 2022, do Conselho Nacional de Educação – CNE: Art. 11.
Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. (...) Art. 12.
Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de 5 Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no Art. 11 desta Resolução.
Assim dispõe a Portaria Normativa n.º 22/2016 do MEC, que trata sobre as normas e procedimentos gerais de tramitação de processos de solicitação de revalidação de diplomas estrangeiros, em relação à tramitação simplificada: Art. 19.
A tramitação simplificada dos pedidos de revalidação de diplomas aplica-se, exclusivamente, aos casos definidos nesta Portaria e na forma indicada pela Resolução CNE/CES nº 3, de 2016.
Art. 20.
A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, na forma especificada na Seção 1 do Capítulo 111 desta Portaria, e prescindirá de análise aprofundada ou processo avaliativo específico.
Art. 21.
A instituição revalidadora, em caso de tramitação simplificada, deverá encerrar o processo de revalidação em até sessenta dias, contados a partir da data de abertura do processo.
Art. 22.
A tramitação simplificada aplica-se: I - aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori; II - aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul; III - aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de seis anos; e IV - aos diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos — Prouni, conforme Portaria MEC n- 381, de 29 de março de 2010. § 1- A lista a que se refere o inciso 1 deste artigo abrangerá cursos ou programas cujos diplomas já foram submetidos a três análises por instituições revalidadoras diferentes e que a revalidação tenha sido deferida de forma plena, sem a realização de atividades complementares. § 2- Os cursos identificados na forma do parágrafo anterior permanecerão na lista disponibilizada pelo MEC por seis anos consecutivos, admitida a sua exclusão por fato grave superveniente, relativamente à idoneidade da instituição ofertante ou à qualidade da oferta.
Art. 23.
Os pedidos de revalidação de diplomas correspondentes a cursos estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional, firmados por organismo brasileiro, que não tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por órgão público competente ou por instituição acreditadora reconhecida pelo poder público, ou ainda que, em caso de avaliação, tenham obtido resultado negativo, seguirão tramitação normal.
Na hipótese dos autos, os impetrantes se formaram em medicina pela Universidad de Aquino Bolivia (ID’s n.º 132544398 e 132677176), localizada na Bolívia.
Instituições de ensino que cumpriu os parâmetros estabelecidos no sistema ARCU-SUL, conforme se verifica no sítio eletrônico http://arcusur.org/arcusur_v2/index.php/carreras-acreditadas (acesso em 25/10/2023).
Ademais, a Universidade do Estado de Mato Grosso é uma instituição pública revalidadora, conforme consulta ao sítio eletrônico https://plataformacarolinabori.mec.gov.br/consulta-publica/adesao/consulta (acesso em 25/10/2023).
Dessa forma, denota-se que os impetrantes mencionados acima possuem direito a ter seu pedido de revalidação recebido a qualquer tempo, em respeito ao direito de petição consagrado constitucionalmente, interpretação que veio a ser reforçada pelo disposto na Resolução n.º 03, de 23 de junho de 2016, do CNE, ao prever expressamente que “o processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública” (art. 4, §4º).
Neste sentido, pacificamente entende a jurisprudência: “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA.
SISTEMA DE ACREDITAÇÃO REGIONAL DE CURSOS DE GRADUAÇÃO DO MERCOSUL E ESTADOS ASSOCIADOS (ARCU-SUL).
CREDENCIAMENTO DO CURSO DE MEDICINA.
REVALIDAÇÃO COM TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I O diploma de curso superior obtido em país estrangeiro deve ser revalidado por universidade pública brasileira, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96, sendo que o procedimento de revalidação se destina a aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas destinados à caracterização dessa equivalência.
II - No caso de países integrantes do Mercosul (Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai), além da Bolívia e do Chile, foi firmado um acordo sobre a criação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul e Estados Associados (ARCU-SUL), resultante de um processo de avaliação, por meio do qual é certificada a qualidade acadêmica dos cursos de graduação, estabelecendo o perfil do graduado e os critérios de qualidade previamente aprovados no âmbito regional para cada diploma, sendo que, conforme Resolução nº 03/2016 do MEC e da Portaria Normativa MEC nº 22 terão revalidação do diploma, de modo simplificado.
III - Na espécie dos autos, deve ser adotada a tramitação simplificada na análise do diploma de graduação da impetrante obtido na Universidad Cristiana de Bolívia - UCEBOL, eis que referida instituição de ensino cumpriu os parâmetros estabelecidos no sistema ARCU-SUL.
IV - Remessa oficial e apelação desprovidas.
Sentença confirmada.” (TRF-1 - AMS: 10282681420214013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 06/07/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 07/07/2022 PAG PJe 07/07/2022, negritei). “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA.
SISTEMA DE ACREDITAÇÃO REGIONAL DE CURSOS DE GRADUAÇÃO DO MERCOSUL E ESTADOS ASSOCIADOS (ARCU-SUL).
CREDENCIAMENTO DO CURSO DE MEDICINA.
REVALIDAÇÃO COM TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I O diploma de curso superior obtido em país estrangeiro deve ser revalidado por universidade pública brasileira, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96, sendo que o procedimento de revalidação se destina a aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas destinados à caracterização dessa equivalência.
II - No caso de países integrantes do Mercosul (Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai), além da Bolívia e do Chile, foi firmado um acordo sobre a criação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul e Estados Associados (ARCU-SUL), resultante de um processo de avaliação, por meio do qual é certificada a qualidade acadêmica dos cursos de graduação, estabelecendo o perfil do graduado e os critérios de qualidade previamente aprovados no âmbito regional para cada diploma, sendo que, conforme Resolução nº 03/2016 do MEC e da Portaria Normativa MEC nº 22 terão revalidação do diploma, de modo simplificado.
III - Na espécie dos autos, deve ser adotada a tramitação simplificada na análise do diploma de graduação do impetrante obtido na Universidad de Aquino Bolívia - UDABOL, eis que a referida instituição de ensino cumpriu os parâmetros estabelecidos no sistema ARCU-SUL.
IV - Remessa oficial e apelação desprovidas.
Sentença confirmada.” (TRF-1 - AMS: 10127095120204013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 16/12/2021 PAG PJe 16/12/2021, negritei).
Frise-se,
por outro lado, que é assegurado aos impetrantes tão somente o recebimento do seu pedido de revalidação por tramitação simplificada.
A revalidação propriamente dita fica para análise e encargo da universidade, que exercerá sua discricionariedade segundo critérios legais, isonômicos e em observância ao princípio do livre exercício profissional.
Portanto, conceder-se-á a medida liminar tão somente para determinar que a autoridade impetrada receba os requerimentos de revalidação dos impetrantes, analise os pedidos e emita em relação aos mesmos parecer favorável ou desfavorável quanto ao direito à revalidação simplificada.
Pelo exposto, com alicerce nos arts. 7º da Lei nº 12.016/2009 e 300, “caput”, do Código de Processo Civil, CONCEDO a liminar e, via de consequência, DETERMINO à autoridade coatora que, no prazo de 10 (dez) dias, receba o requerimento administrativo de revalidação dos impetrantes e emita parecer, encerrando o processo de revalidação em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do recebimento, em observância ao art. 11, §5º, da Resolução n.º 01/2022 do Conselho Nacional de Educação.
Além disso, advirta-se à autoridade apontada como coatora, no ato da notificação, que a inobservância dos termos desta decisão judicial será entendida como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e § 1º, do CPC), estando elas sujeitas às sanções (cíveis e criminais) cabíveis.
NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora do conteúdo da inicial, a fim de que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Se as informações vierem instruídas com documentos, INTIME-SE novamente a parte impetrante, por meio de seu advogado e via DJE, para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, ocasião em que não poderá, contudo, juntar novos documentos, sob pena de desentranhamento.
CIENTIFIQUE-SE o Estado de Mato Grosso e a Universidade do Estado de Mato Grosso (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo das informações, com ou sem elas, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso para, querendo, opinar também em 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Após, PROMOVA-SE nova conclusão para prolação da sentença.
EXPEÇA-SE o necessário COM URGÊNCIA Cáceres, 25 de outubro de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
25/10/2023 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 17:52
Expedição de Mandado
-
25/10/2023 16:10
Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA DECISÃO Processo: 1010088-79.2023.8.11.0006 IMPETRANTES: ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS, AILAINE FRITSCH BRANCO, ANA PAULA BLEINAT BEZERRA, BRUNNA CAROLYNNA DE ANDRADE FARIAS, CLARI TEREZINHA MAZETTO, DANIEL RIBEIRO FERNANDES, DAVI MARQUES CUNHA, EDUARDO HENRIQUE DE ASSIS HOLANDA, FELLIPHER BIRK SOARES, JEAN CARLO PEREIRA, JONES ANTONIO SOUZA, JOSE MIKEIAS ALVES BARBOSA, JOSE PAES DE BARROS NETO, KAREN PAMELA KLINSKY RIOS, LIDIANE BAYMA CRAVEIRO, LOISIANE DANTAS DA SILVA, LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS, LUIZ CARLOS COMIM JUNIOR, MARCIO FERNANDES MARTINS, RAFAEL MARTINS PEREIRA, RENATA VALERIA LOPES MOREIRA DE ANDRADE FARIAS, RICARDO TOCCHETTO, SONILDA LEMES DA SILVA, TAIS PORTO SOBRAL, TIAGO SERQUEIRA SILVA, VANESSA CARVALHEIRO AFONSO, WANDERSON FERNANDES DE OLIVEIRA, WESLLAYNE ANDRESSA NEMETH XAVIER.
IMPETRADO: REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO, FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Vistos.
Denota-se constar nos autos a petição inicial, desacompanhada de instrumento procuratório devidamente assinado pelo impetrante Daniel Ribeiro Fernandes.
Da mesma forma, não se observa a presença do diploma de conclusão de curso de Eduardo Henrique de Assis Holanda, documentos que se fazem necessários à comprovação do alegado.
Assim sendo, INTIMEM-SE os impetrantes, por meio de seu advogado e via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos necessários ao prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC.
Com o decurso do prazo supra, PROMOVA-SE a conclusão dos autos.
CUMPRA-SE.
Cáceres, 24 de outubro de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
24/10/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 16:25
Recebida a emenda à inicial
-
23/10/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2023 16:48
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/10/2023 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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