TJMT - 1010965-26.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 19:08
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 02:07
Decorrido prazo de ELIZANGELA BRAGA SOARES ALTOE em 10/03/2025 23:59
-
11/03/2025 02:07
Decorrido prazo de ANELISE INES ANDRUCHAK em 10/03/2025 23:59
-
07/03/2025 13:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos
-
08/10/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2023 02:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/12/2023 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2023 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2023 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2023 16:41
Expedição de Mandado
-
01/12/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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08/08/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 00:46
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 11:02
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 12:28
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 09:08
Juntada de Petição de termo de audiência
-
02/03/2023 09:05
Audiência de conciliação realizada em/para 02/03/2023 08:00, 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
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16/02/2023 03:23
Decorrido prazo de ELIZANGELA BRAGA SOARES ALTOE em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 03:23
Decorrido prazo de ANELISE INES ANDRUCHAK em 15/02/2023 23:59.
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15/02/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 01:59
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
10/02/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 13:36
Juntada de Certidão
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02/02/2023 13:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/01/2023 09:42
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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18/01/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2023 15:58
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 15:55
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2023 13:25
Expedição de Mandado
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10/01/2023 12:43
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 12:35
Audiência de conciliação designada em/para 02/03/2023 08:00, 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
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17/11/2022 15:40
Desentranhado o documento
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17/11/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 14:06
Juntada de Petição de termo de audiência
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17/11/2022 14:04
Audiência de Conciliação realizada para 17/11/2022 08:00 4ª VARA CÍVEL DE SINOP.
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17/11/2022 07:51
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2022 17:57
Juntada de correspondência devolvida
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26/10/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2022 16:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/10/2022 13:06
Juntada de correspondência devolvida
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP Certidão de Decurso de Prazo Certifico que foram expedidas as citação para os REUS: VANDIR JONAS BRESOLIN, CARLOS EDUARDO DA MOTTA LAMEIRA, AMADEU MARTINS DE OLIVEIRA, DAVIN CLEMENTINO DOS SANTOS, TEREZA DE LURDES GARCIA XAVIER, conforme se constata pelos Ids: 95799928 e 95805061.
No Id 96280595 a parte autora indicou novo endereço do Réu Amadeu M de Oliveira e a carta de citação foi expedida Id 96814342 que foi devolvida constando como que o réu é "DESCONHECIDO".
Já, no Id 100385370 a parte autora junta a certidão de óbito do réu Darvin C. dos Santos.
Por fim, aguarda-se a devolução dos Avisos de Recebimentos - ARs de: VANDIR JONAS BRESOLIN, por meio do AR YI008858395BR e TEREZA DE LURDES GARCIA XAVIER por meio do AR YI008858435BR.
No mais, manifeste-se a parte autora, caso queira, acerca da correspondência devolvida do réu do Réu Amadeu M de Oliveira.
SINOP, 17 de outubro de 2022.
Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 TELEFONE: (66) 30253800 -
17/10/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2022 14:47
Juntada de correspondência devolvida
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04/10/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2022 16:07
Juntada de correspondência devolvida
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28/09/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 01:30
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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24/09/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
24/09/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
24/09/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
Processo 1010965-26.2022.8.11.0015 Certifico e dou fé, que a audiência de conciliação designada para o dia 17/11/2022, às 08:00 horas, será realizada pela conciliadora Jaqueline (fone 66-9-9933-6981) por vídeo-audiência, devendo, as partes, na data da audiência, acessarem pelo link que segue abaixo transcrito: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDdjYTY4ZDAtNDU3OC00YTgxLWFjZTAtNDU5M2EwNDk0YzJh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d5e66d0-298e-438f-8d64-30583ee40775%22%7d -
22/09/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 04:54
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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21/09/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1010965-26.2022.8.11.0015.
AUTOR(A): PEDRO GHENO REU: VANDIR JONAS BRESOLIN, CARLOS EDUARDO DA MOTTA LAMEIRA, 3º TABELIONATO DE NOTAS REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS "CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DE RONDONÓPOLIS", AMADEU MARTINS DE OLIVEIRA, DAVIN CLEMENTINO DOS SANTOS Cuida-se de ação declaratória de nulidade ajuizada por Pedro Gheno em face de Vandir Jonas Bresolin, Carlos Eduardo da Motta Lameira, 3º Tabelionato de Notas de Rondonópolis, Darvin Clementino dos Santos e Amadeu Martins de Oliveira, alegando que é proprietário do imóvel de matrícula n.º 15.164, do CRI de Sinop/MT e que foi vítima de fraude, pois o imóvel foi desmembrado e alienado a terceiros, mediante a utilização de procuração que não foi outorgada pelo requerente.
Requer a concessão de tutela de urgência, a fim de coibir a prática de atos de transferência de propriedade dos imóveis em litígio, bem como a averbação da existência da ação às margens dos registros imobiliários.
Com a inicial, juntou os documentos dos ids n.º 87837421/88089684.
Nos ids n.º 91012722 e 97007293/91008480, o requerente requereu a exclusão do tabelionato e a inclusão de Tereza de Lurdes Garcia Xavier e de Fabiana Albues Maciel no polo passivo.
Decido.
Sem prejuízo de ulterior revogação, com fundamento no artigo 98 do CPC, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao requerente, diante da presença dos requisitos legais previstos no art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC.
Acolho a emenda da inicial, em relação à exclusão do tabelionato, que não detém personalidade jurídica; bem como quanto a inclusão de Tereza de Lurdes Garcia Xavier no polo passivo.
Indefiro o pedido de inclusão da atual responsável pela Serventia Extrajudicial no polo passivo, notadamente porque a petição inicial não indica qualquer ato praticado pela mesma que a legitimasse para a causa.
Corrija-se o polo passivo no Pje, excluindo o 3º Tabelionato De Notas Registro de Títulos e Documentos - Cartório do 3º Ofício de Rondonópolis/MT e acrescentando Tereza de Lurdes Garcia Xavier.
Superada tal questão, cumpre anotar que o artigo 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito; bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, segundo estabelece o § 3º do referido dispositivo legal, a tutela de urgência não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, verifica-se que o requerente adquiriu o imóvel em litigio em 1984, por meio da escritura pública de compra e venda do id n.º 87837424, registrada sob a matrícula n.º 15.164, do CRI de Sinop/MT, em 30/12/1998 (id n.º 87837429).
Observa-se, ainda, que, em 31/10/2005, a aludida matrícula imobiliária foi encerrada, diante do desmembramento do imóvel, que deu origem às matrículas n.º 26.479 e n.º 26.480, do CRI de Sinop/MT, constando como adquirente o requerido Carlos E.M.
Lameira.
Posteriormente, os imóveis foram alienados ao requerido Vandir Jonas Bresolin, conforme ids n.º 87839443/87839448.
Assim, em juízo de cognição sumária, não é possível concluir pela probabilidade do direito aventado pelo requerente, notadamente diante da fragilidade do suporte probatório.
Neste ponto, cumpre destacar que os atos de transferência dos imóveis foram realizados mediante escritura pública de compra e venda, supostamente assinadas de forma regular.
Isso porque, a escritura pública de compra e venda foi lavrada mediante a apresentação de procuração outorgada por instrumento público (id n.º 88088490), cujos poderes do mandatário foram substabelecidos (id n.º 88089649).
Deste modo, considerando-se a fé pública dos atos praticados pela Serventia Extrajudicial , a venda efetivada mediante escritura pública de compra e venda, rubricada pelo requerido Amadeu Martins de Oliveira, na qualidade de procurador do requerente, revestiu-se das formalidades legais exigidas para a eficácia jurídica do ato jurídico. É dizer: é imprescindível a demonstração inequívoca quanto a aventada fraude relacionada à lavratura dos documentos supracitados.
Destarte, a proibição de atos relativos à livre disposição dos bens se revela medida demasiadamente prematura, havendo que se oportunizar o contraditório e a ampla defesa.
Ante tais considerações, não há como acolher o pedido de tutela de urgência no que tange à indisponibilidade dos bens em litígio.
De outro lado, comporta acolhimento o pedido de averbação da existência da ação às margens das matrículas dos imóveis, a fim de dar publicidade e resguardar o interesse de terceiros de boa-fé.
Nesse sentido: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – TUTELA DE URGÊNCIA PARA A INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL, RESPECTIVA AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – INDEFERIMENTO – DETERMINADA APENAS A AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NA MATRÍCULA – DEMAIS PRETENSÕES REITERADAS EM SEDE RECURSAL – DESACOLHIMENTO – AVERBAÇÃO SUFICIENTE PARA O RESGUARDO DE TERCEIROS DE BOA-FÉ – AGRAVO DESPROVIDO. À míngua de qualquer condicionante, na procuração pública conferida pelos agravantes (anteriores proprietários) aos adquirentes do bem imóvel para a revenda deste a terceiro antes da efetiva quitação, tampouco qualquer ato premonitório capaz de demonstrar a má-fé deste terceiro na aquisição do imóvel ou, no mínimo a prévia ciência acerca do inadimplemento do negócio precedente, inconveniente o deferimento da tutela de urgência para determinar a indisponibilidade do imóvel, sendo suficiente para resguardar terceiros a anotação da existência da ação na respectiva matrícula.” (TJ-MT - AI: 10017663020198110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 19/06/2019, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2019).
Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual determino a expedição de ofício ao CRI desta cidade, a fim de que seja averbada a existência da presente ação às margens das matrículas n.º 26.479 e n.º 26.480, da aludida Serventia Extrajudicial.
No mais, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o requerente apresente as matriculas atualizadas dos imóveis.
Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 17/11/2022, às 8h, a ser realizada pelo Centro de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca.
Cite-se a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, conforme disposto do artigo 334 do CPC, cientificando-o de que a contestação poderá ser apresentada, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, inciso I, do CPC), observando as matérias de defesa elencadas nos artigos 336 e 337 do CPC.
Deverá constar no mandado que, o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC), bem como que as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC).
Intime-se, sendo o requerente na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC).
Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito AP -
19/09/2022 18:45
Audiência de Conciliação designada para 17/11/2022 08:00 4ª VARA CÍVEL DE SINOP.
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19/09/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 17:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/09/2022 17:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/09/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 11:07
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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12/07/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1010965-26.2022.8.11.0015.
AUTOR(A): PEDRO GHENO REU: VANDIR JONAS BRESOLIN, CARLOS EDUARDO DA MOTTA LAMEIRA, 3º TABELIONATO DE NOTAS REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS "CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DE RONDONÓPOLIS", AMADEU MARTINS DE OLIVEIRA, DAVIN CLEMENTINO DOS SANTOS Verifico que a parte autora requer a concessão da gratuidade da justiça, benefício este que é destinado aos hipossuficientes, que não têm condições de pagar as custas do processo sem comprometer o seu sustento.
Desse modo, ante a ausência de elementos que autorizem o acolhimento do pedido e, em conformidade com o disposto no artigo 99, §2º, do CPC, deve a parte autora comprovar que não possui condições de efetuar o pagamento das custas/despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO DE PLANO – IMPOSSIBILIDADE – CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – NECESSIDADE – DECISÃO AGRAVADA CASSADA. – Para que seja deferido o benefício da justiça gratuita basta a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas judiciais.
No entanto, essa declaração gera presunção relativa de veracidade, devendo o Magistrado, havendo indícios de suficiência financeira, determinar a parte que comprove a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2 º, do Código de Processo Civil – Ausente a oportunização, deve ser reconhecida a ocorrência de error in procedendo e a nulidade da decisão agravada. (TJMG – AI: 1243621-77.2021.8.13.0000 – 9ª Câmara Cível – Relator: João Rodrigues dos Santos Neto – Data de Julgamento: 20/10/2021 – Data de Publicação: 27/10/2021).
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência financeira, juntando comprovante de seus rendimentos mensais (holerite, declaração de imposto de renda, extratos bancários, entre outos), sob pena de indeferimento do pedido.
No mesmo prazo, sob pena de indeferimento da inicial, deve corrigir o polo passivo, haja vista que o serviço de registro público não tem personalidade jurídica e, portanto, o tabelionato não pode figurar no polo passivo.
Intime-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito J -
08/07/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/06/2022 17:35
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 17:23
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
22/06/2022 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2022 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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22/06/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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