TJMT - 1012531-66.2021.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/09/2025 23:59
-
21/08/2025 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 22:53
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2025 22:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 18:01
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 17:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2025 13:41
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
-
22/07/2025 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 16:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
17/11/2023 16:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TRF
-
17/11/2023 13:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
25/05/2023 14:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
25/05/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 08:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 09:25
Juntada de Petição de resposta
-
02/02/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1012531-66.2021.8.11.0040.
REQUERENTE: ERNIDA POOTZ BRONSTRUP REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VISTOS.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ERNIDA POOTZ BRONSTRUP em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a concessão de aposentadoria híbrida por idade, haja vista ostentar tempo de contribuição na qualidade de segurado(a) facultativo do regime geral da previdência social em atividade urbana, bem como tempo de serviço na qualidade de segurado(a) especial como trabalhador(a) rural em regime de economia familiar.
Alega que requereu o benefício na via administrativa, o qual foi negado pela autarquia sob a alegação de falta de preenchimento dos requisitos legais.
Recebida a inicial, restou indeferido o pedido liminar.
Citada, a autarquia apresentou contestação sustentando a improcedência da pretensão inicial.
A parte autora apresentou réplica.
O feito foi saneado, determinando-se a produção de prova oral em audiência, ocasião em que foram colhidos os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela parte autora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes de análise, passo ao julgamento do mérito.
A aposentadoria por idade é regida pelos arts. 48/51 da Lei 8.213/91, que assim dispõem: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.
Como se nota, o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, para fins de carência do benefício, admite a somatória do tempo de labor na atividade rural em regime de economia familiar ao tempo de contribuição por trabalho urbano, e vice-versa, aos homens com 65 anos e às mulheres com 60 anos.
Por sua vez, a jurisprudência consolidou que: STJ, TEMA 1007, REsp 1.674.221/SP: “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” TNU/CJF – TEMA 131: “para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício.
Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições”.
Por fim, relevante anotar que a Emenda Constitucional 103/2019, com vigência a partir de 13/11/2019, alterou o limite etário para as mulheres para 62 anos, dispondo em seu art. 18, § 1º, que “a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade”.
E passou a exigir, além do período de carência, 15 anos de contribuição para mulheres e 20 anos de contribuição para homens.
Superadas tais premissas, em análise aos fatos e documentos constantes dos autos, verifica-se que estão satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício, à luz das regras vigentes antes da EC 103/2019.
Pois bem.
A parte autora (mulher) nasceu em 09/05/1959, sendo que, à data do requerimento administrativo do benefício (24/01/2020), contava com 60 anos de idade, satisfazendo, portanto, o requisito etário.
Com relação ao período de carência, os arts. 25, inciso II, e 142/143 da Lei 8.213/1991 exigem 180 meses de contribuição e/ou de exercício de atividade rural.
Em análise ao CNIS juntado ao feito, verifica-se que a parte autora efetuou recolhimentos pelo exercício de atividade urbana como empregada, contribuinte individual e segurada facultativa entre 02/01/2007 a 31/07/2022, de forma descontínua.
Aliado a isso, a autora apresentou prova documental do desempenho de atividade campesina em regime de economia familiar contemporânea aos fatos, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 c.c.
Súmulas 6, 14, 34 e 54 da Turma Nacional de Uniformização, a saber: a) Certidão de casamento da autora, datado de 09/04/1983, onde consta a profissão de “lavrador” ao cônjuge. b) Certificados de cadastro de imóvel rural emitidos pelo INCRA com datas de exercício os anos de 1979 a 1997, em nome do cônjuge. c) Comprovantes de Notificação do ITR datados de 1991, 1994, 1995 e 1996, em nome do cônjuge. d) Notas fiscais de venda que remontam aos anos de 1987 a 1999. e) Escritura de compra e venda de imóvel rural, datado de 21/02/1994, constando a qualificação de agricultores à autora e seu cônjuge.
Por seu turno, a prova testemunhal produzida em juízo corrobora de forma uníssona que a parte autora trabalhou na atividade campesina, exercendo a atividade rural sob o regime de economia familiar, ao menos, no período de 1981 a 2002, o que indica mais de 252 meses de serviço, os quais somados ao período de recolhimento urbano, alcançam e ultrapassam a carência mínima exigida pela lei (180 meses) para a concessão do benefício.
Assim, é medida que se impõe a procedência do pedido inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e assim o faço para reconhecer o tempo de atividade rural de 20/10/1979 a 31/12/2002 e conferir aposentadoria híbrida por idade à autora ERNIDA POOTZ BRONSTRUP, desde a data do requerimento administrativo (24/01/2020), no valor do salário-de-benefício, observada a regra do art. 48, § 4º, da Lei 8.213/1991, incluindo-se o abono anual, na forma do art. 40 da Lei 8.213/91.
Dada a natureza alimentar do benefício, ANTECIPO a tutela em sentença e determino que o INSS implante em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de aposentadoria híbrida por idade.
Sobre as prestações vencidas, nos termos do Recurso Extraordinário 870947 – STF, quanto à correção monetária incidirá IPCA-E, desde a data do inadimplemento de cada parcela, e, quanto aos juros, nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9494/97, com a redação dada pela Lei n. 11960/09, incidirão os aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação.
Após 09/12/2021 a atualização do crédito deverá observar a taxa SELIC, de acordo com a regra estabelecida pelo art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
Condeno a autarquia-ré ao pagamento das custas judiciais, com fundamento no art. 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 7.603/2.001, alterado pela Lei Estadual n° 11.077/2020, bem como a arcar com honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do montante das prestações vencidas até esta data, com fundamento no artigo 85, §§ 1º a 3º, do CPC e Súmula nº 111 do STJ.
Por força do art. 202, inciso I, da CNGC, DECLARO: I) Nome da segurada – ERNIDA POOTZ BRONSTRUP; II) Benefício concedido – Aposentadoria Híbrida por Idade; III) Renda mensal atual – a calcular; IV) Data de início do benefício (DIB) – requerimento administrativo (24/01/2020), respeitada a prescrição quinquenal; V) Renda mensal inicial (RMI) – a calcular; VI) Data do início do pagamento (DIP) – 30 dias da data da intimação da sentença, vez que deferida neste ato a antecipação de tutela.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito -
27/01/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 17:22
Julgado procedente o pedido
-
07/09/2022 17:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 09:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 15:02
Conclusos para julgamento
-
22/08/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 16:58
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 16:12
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 18/08/2022 14:00 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO.
-
03/08/2022 08:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2022 11:12
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
12/07/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1012531-66.2021.8.11.0040.
REQUERENTE: ERNIDA POOTZ BRONSTRUP REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VISTOS.
Visando readequar a pauta deste juízo, REDESIGNO a oralidade para o dia 18 de agosto de 2022, às 14h00min.
A oralidade será realizada por videoconferência através do mesmo link da decisão de Id. 87499464.
Intimem-se.
Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito -
08/07/2022 17:53
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 18/08/2022 14:00 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO.
-
08/07/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 17:26
Decisão interlocutória
-
08/07/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2022 04:41
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
22/06/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 11:28
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 18/08/2022 14:30 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO.
-
15/06/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2022 07:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/02/2022 02:10
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
06/02/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
-
03/02/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:22
Publicado Intimação em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 07:26
Recebido pelo Distribuidor
-
21/12/2021 07:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/12/2021 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002178-71.2019.8.11.0028
Iveli de Fatima de Almeida
Edson Francisco Lopes
Advogado: Romario Humberto Damasceno
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/12/2019 17:44
Processo nº 1006837-04.2021.8.11.0045
Solida Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Luiz Pedro Lima da Silva
Advogado: Michelle de Castro Cintra
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/09/2021 09:23
Processo nº 0002148-03.2016.8.11.0014
Virginia dos Santos Catellani Ruicci
Marcelo Catellani Ruicci
Advogado: Valtercio Teixeira de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/12/2016 00:00
Processo nº 0000449-43.2017.8.11.0110
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Sebastiao Carlos dos Santos
Advogado: Ney Ricardo Feitosa de Paula
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/04/2017 00:00
Processo nº 1003578-81.2022.8.11.0007
Daniel Barros de Moura de Abreu
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Renato Salicio Fabiano
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/05/2022 10:03