TJMT - 1035462-09.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:54
Conclusos para decisão
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25/07/2025 14:31
Decorrido prazo de RENATA BEATRIZ PEREIRA MARCHIORO FRANCO em 24/07/2025 23:59
-
25/07/2025 14:31
Decorrido prazo de EZEQUIEL DE MORAES NETO em 24/07/2025 23:59
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22/07/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2025 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos
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28/02/2025 14:53
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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28/02/2025 13:57
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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28/02/2025 13:57
Processo Desarquivado
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28/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:32
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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28/01/2025 02:05
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 02:05
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 02:05
Decorrido prazo de MOVEIS LAMB INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 27/01/2025 23:59
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28/01/2025 02:05
Decorrido prazo de ADILA ARRUDA SAFI em 27/01/2025 23:59
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04/12/2024 02:13
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2024 13:59
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 09:31
Conclusos para decisão
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20/06/2024 01:11
Decorrido prazo de ADILA ARRUDA SAFI em 19/06/2024 23:59
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20/06/2024 01:11
Decorrido prazo de MOVEIS LAMB INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 19/06/2024 23:59
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14/06/2024 14:19
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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14/06/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
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10/06/2024 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 09:10
Conclusos para decisão
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02/04/2024 12:27
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 00:32
Decorrido prazo de ADILA ARRUDA SAFI em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:49
Decorrido prazo de MOVEIS LAMB INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 24/01/2024 23:59.
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08/01/2024 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2024 18:38
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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29/12/2023 00:00
Intimação
I - Considerando que não houve tempo hábil para cumprimento da decisão que concedeu a ordem de despejo, DEFIRO o pedido apresentado.
II – Expeça-se o necessário para cumprimento da decisão de ID. 133276683.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito em plantão judicial -
28/12/2023 15:50
Expedição de Mandado
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28/12/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
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28/12/2023 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/12/2023 14:22
Conclusos para decisão
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26/12/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 10:13
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2023 00:52
Decorrido prazo de ADILA ARRUDA SAFI em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2023 09:24
Expedição de Mandado
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01/11/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº. 1035462-09.2023.8.11.0003 Vistos etc.
A autora pleiteia a concessão liminar visando a desocupação voluntária pelo réu, do imóvel, objeto de contrato de locação firmado entre as partes, no prazo de 15 (quinze) dias.
O artigo 300 do CPC, prevê a possibilidade da concessão de tutela de urgência, estabelecendo como requisitos para a concessão a medida a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, a autora alega que firmou contrato de aluguel com o demandado com início em 30.06.2022.
Aduz que o valor mensal de locação ficou ajustado no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com prazo de 24 (vinte e quatro) meses de vigência.
Que a requerida restou inadimplente com relação ao pagamento dos aluguéis referente a 23/06/2023, 23/07/2023, 23/08/2023 e 23/09/2023, além de IPTU.
Diz que, procurou a ré por diversas vezes no intuito de entabular acordo e desocupar seu imóvel, notificando-a para que a mesma promovesse com os pagamentos em atraso, contudo, sem sucesso.
DECIDO.
O instituto da tutela antecipada é um instrumento de ação do Poder Judiciário, apto a efetivar, de modo célere e eficaz, a própria pretensão deduzida em juízo ou seus efeitos.
Por ser medida característica da ação de conhecimento, de cunho satisfativo, a meu sentir, é plenamente possível que ela seja concedida nas ações de despejo, após a nova redação do art. 59, da Lei do Inquilinato, que estabelece o rito ordinário para esse tipo de demanda. É possível a concessão deste pleito de urgência, desde que o caso em apreço não se enquadre nas hipóteses elencadas pelo referido dispositivo e desde que haja os seus requisitos autorizadores (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
Ou seja, havendo uma situação não regulamentada no art. 59, §1º, da Lei 8245/91, tem-se admitido a antecipação dos efeitos da tutela, se preenchidos os requisitos inerentes ao seu deferimento.
Ora, observa-se que os requeridos não efetuaram o pagamento dos aluguéis, bem como não demonstra interesse na sua negociação, embora notificados para tanto.
A redação dada ao artigo 59, da Lei do Inquilinato, pela Lei nº 12.112, de 09 de dezembro de 2009, assim estabelece: “Art. 59 – (...) § 1º.
Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.” (grifei) No entanto, embora o que preconiza o referido artigo há possibilidade de aceitar em caução, bem imóvel livre e desimpedido a fim de que seja expedido mandado de liminar de despejo, desde que seja observado o valor mínimo equivalente a três alugueres, bem como a comprovação da titularidade e da inexistência de gravame sobre o bem ofertado.
Nesse sentido, é o entendimento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS – LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO - REQUISITOS PREENCHIDOS – ARTIGO 59, §1º, IX, DA LEI DE Nº 8.245/1991 - RECURSO DESPROVIDO.1.
Em ações de despejo por falta de pagamento, a mora do devedor constitui-se pelo simples inadimplemento da obrigação na data convencionada, não se exigindo notificação extrajudicial para este fim. 2.
A lei não exige que a caução seja prestada apenas em dinheiro, tendo apenas estabelecido o seu valor mínimo.” (TJ-MT, AI 43205/2016, DESA.
SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/06/2016). “LOCAÇÃO COMERCIAL - Ação de despejo (denúncia vazia) com medida liminar de desocupação - Decisão de Primeiro Grau que deferiu a liminar - Alegação de perda superveniente do objeto, posto que as partes teriam celebrado novo contrato de locação - Descabimento, pois a nova avença não conta com reconhecimento do locador, que aduz se tratar de instrumento simulado - Decisão de Primeiro Grau que aceitou como caução o imóvel objeto do despejo - Desnecessidade de oferecimento de garantia em dinheiro - Garantia que pode ser real ou fidejussória - Possibilidade de ser aceito em caução imóvel, mas deve ser comprovada a propriedade sobre o bem e a inexistência de ônus sobre ele, o que não ocorreu no caso em tela – Descabimento da liminar, uma vez que não foram preenchidos todos os requisitos contidos no art. 59 , § 1º , inciso VIII , da Lei do Inquilinato , conforme a redação dada pela Lei Federal nº 12.112 /2009 - Recurso parcialmente provido para cassar a liminar de despejo.” (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº. 2014706-27.2018.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado, Relator: Carlos Nunes, Julgado em 26/06/2018).
Analisando os autos, vê-se que a autora juntou cópia da matrícula atualizada do imóvel (Id. 133111384), comprovando a sua propriedade, bem com ausência de gravames, tendo sido inegavelmente observado o valor mínimo equivalente a três alugueres, a caução oferecida está de acordo com o § 1º do artigo 59, da Lei 8.245/91.
Estando, pois, presentes probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, há que se conceder a tutela requerida.
Ex positis, e de tudo mais que dos autos consta, concedo a tutela provisória de urgência.
Decreto o despejo do requerido, devendo este desocupar o imóvel, voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, e em não havendo desocupação voluntária expeça mandado de despejo dos réus.
Tome a termo a caução apresentada.
Cumprida a liminar, cite a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial se dará na forma prevista no artigo 231, do CPC.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada não causará qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes quando estas manifestarem interesse, devendo ainda tal manifestação ser expressa na inicial e na contestação, nos termos do art. 334, § 5º do CPC.
Expeça o necessário.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis/MT-2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
31/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 13:54
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2023 15:04
Conclusos para decisão
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30/10/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº. 1035462-09.2023.8.11.0003 Vistos etc.
Intime a autora na pessoa do patrono constituído, para emendar a inicial, juntando aos autos a matrícula atualizada nº. 71.180 e nº. 71.207, ambas do CRI desta Comarca, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, conclusos.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
27/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
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27/10/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 13:03
Conclusos para decisão
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25/10/2023 13:03
Juntada de Certidão
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25/10/2023 13:02
Juntada de Certidão
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25/10/2023 13:02
Juntada de Certidão
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20/10/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2023 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2023 17:05
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/10/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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