TJMT - 1008349-68.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 17:28
Juntada de guia de recolhimento
-
22/08/2025 13:40
Juntada de Projeto de sentença
-
21/08/2025 17:57
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 11:32
Devolvidos os autos
-
20/08/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
06/09/2024 12:46
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
-
30/08/2024 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 14:35
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ABDIEL VIRGINO MATHIAS DE SOUZA em 05/08/2024 23:59
-
05/08/2024 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 02:12
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
01/08/2024 02:12
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
01/08/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
01/08/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 17:52
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
23/07/2024 02:14
Decorrido prazo de JAIRO CEZAR DA SILVA em 22/07/2024 23:59
-
23/07/2024 02:14
Decorrido prazo de ABDIEL VIRGINO MATHIAS DE SOUZA em 22/07/2024 23:59
-
23/07/2024 02:14
Decorrido prazo de JESUEL DA SILVA em 22/07/2024 23:59
-
17/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 10:57
Sessão do Tribunal do Júri realizada em/para 04/07/2024 Tribunal do júri
-
16/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 15:55
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
15/07/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2024 16:29
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2024 13:13
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 08:00
Recebidos os autos
-
11/07/2024 07:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 16:11
Sessão do Tribunal do Júri realizada em/para 04/07/2024 tribunal do júri
-
09/07/2024 17:59
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
09/07/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 12:58
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 12:53
Recebidos os autos
-
05/07/2024 02:13
Decorrido prazo de JAIRO CEZAR DA SILVA em 04/07/2024 23:59
-
04/07/2024 18:31
Sessão do Tribunal do Júri realizada em/para 04/07/2024 09:30 5ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
04/07/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 10:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2024 02:10
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 03/07/2024 23:59
-
04/07/2024 02:10
Decorrido prazo de ABDIEL VIRGINO MATHIAS DE SOUZA em 03/07/2024 23:59
-
04/07/2024 02:10
Decorrido prazo de ABDIEL VIRGINO MATHIAS DE SOUZA em 03/07/2024 23:59
-
03/07/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 15:30
Desentranhado o documento
-
03/07/2024 15:30
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 14:42
Desentranhado o documento
-
03/07/2024 14:42
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 02:29
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 02:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 02/07/2024 23:59
-
03/07/2024 02:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 02/07/2024 23:59
-
03/07/2024 02:13
Decorrido prazo de JAIRO CEZAR DA SILVA em 02/07/2024 23:59
-
02/07/2024 02:31
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
01/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2024 18:33
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2024 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2024 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2024 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2024 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2024 10:20
Juntada de Petição de termo
-
27/06/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 01:09
Decorrido prazo de ABDIEL VIRGINO MATHIAS DE SOUZA em 25/06/2024 23:59
-
25/06/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 10:34
Juntada de Ofício
-
25/06/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 10:11
Juntada de Ofício
-
25/06/2024 01:32
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 22:28
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 18:35
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2024 18:35
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 18:35
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2024 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2024 01:06
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 08:30
Juntada de Ofício
-
18/06/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
18/06/2024 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/06/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 15:02
Juntada de Ofício
-
18/06/2024 14:56
Juntada de Ofício
-
18/06/2024 10:37
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 01:21
Decorrido prazo de KAUE DA SILVA FERREIRA em 17/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:38
Decorrido prazo de JESUEL DA SILVA em 10/06/2024 23:59
-
11/06/2024 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 10:19
Juntada de Ofício
-
05/06/2024 09:57
Juntada de Ofício
-
05/06/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 09:47
Juntada de Ofício
-
05/06/2024 09:08
Expedição de Mandado
-
05/06/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 08:55
Juntada de Ofício
-
05/06/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 08:22
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:58
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:57
Sessão do Tribunal do Júri designada em/para 04/07/2024 09:30 5ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
03/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 08:48
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
30/04/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 15:54
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
23/04/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
21/04/2024 01:00
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
21/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/04/2024 18:14
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 09:06
Recebidos os autos
-
17/04/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 09:06
Proferida Sentença de Pronúncia
-
16/04/2024 01:19
Decorrido prazo de JESUEL DA SILVA em 15/04/2024 23:59
-
10/04/2024 01:14
Decorrido prazo de JESUEL DA SILVA em 09/04/2024 23:59
-
09/04/2024 01:12
Decorrido prazo de SELESVAN DE SOUSA em 08/04/2024 23:59
-
08/04/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 09:12
Decorrido prazo de JESUEL DA SILVA em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:34
Decorrido prazo de JESUEL DA SILVA em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 02:08
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
05/04/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
04/04/2024 17:09
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 04/04/2024 13:20, 5ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
04/04/2024 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 02:24
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 01:44
Decorrido prazo de CLEONICE MARTINS DA SILVA em 02/04/2024 23:59
-
03/04/2024 01:11
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA FERREIRA em 02/04/2024 23:59
-
02/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2024 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 13:09
Expedição de Mandado
-
01/04/2024 13:06
Expedição de Mandado
-
01/04/2024 13:02
Expedição de Mandado
-
27/03/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
27/03/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 14:28
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 14:25
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2024 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2024 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2024 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 16:50
Expedição de Mandado
-
26/03/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2024 02:38
Decorrido prazo de JESUEL DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:23
Decorrido prazo de ANTERO AMARAL SOUZA NETO em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:23
Decorrido prazo de SELESVAN DE SOUSA em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:14
Decorrido prazo de ABDIEL VIRGINO MATHIAS DE SOUZA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2024 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2024 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2024 08:06
Expedição de intimação
-
15/03/2024 05:17
Decorrido prazo de JAIRO CEZAR DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 18:28
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 13:01
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 07:50
Decorrido prazo de JESUEL DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 07:50
Decorrido prazo de JESUEL DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 07:50
Decorrido prazo de JESUEL DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 07:50
Decorrido prazo de ABDIEL VIRGINO MATHIAS DE SOUZA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 07:45
Decorrido prazo de JAIRO CEZAR DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 07:43
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 05:38
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 05:38
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 05:33
Decorrido prazo de JESUEL DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 05:30
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 05:30
Decorrido prazo de ABDIEL VIRGINO MATHIAS DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 05:30
Decorrido prazo de JAIRO CEZAR DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 20:16
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
09/03/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
09/03/2024 13:51
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
09/03/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
09/03/2024 09:22
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
09/03/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
07/03/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 06:13
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2024 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2024 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1008349-68.2023.8.11.0007.
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: A APURAR REU: JESUEL DA SILVA
Vistos.
Considerando a data designada em decisão retro se tratar de ponto facultativo, REDESIGNO a solenidade para o dia 04 de Abril de 2024 ás 13h20min, mantendo inalteradas as demais determinações.
A sala de audiência deverá ser acessada pelo link: https://cutt.ly/NwKh9quL Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Alta Floresta, data registrada no sistema.
TIBÉRIO DE LUCENA BATISTA Juiz de Direito -
05/03/2024 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 18:33
Expedição de Mandado
-
05/03/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 18:24
Expedição de Mandado
-
05/03/2024 18:17
Expedição de Mandado
-
05/03/2024 17:49
Expedição de Mandado
-
05/03/2024 17:44
Expedição de Mandado
-
05/03/2024 16:23
Expedição de Mandado
-
05/03/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1008349-68.2023.8.11.0007.
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: A APURAR REU: JESUEL DA SILVA
Vistos.
Considerando a data designada em decisão retro se tratar de ponto facultativo, REDESIGNO a solenidade para o dia 04 de Abril de 2024 ás 13h20min, mantendo inalteradas as demais determinações.
A sala de audiência deverá ser acessada pelo link: https://cutt.ly/NwKh9quL Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Alta Floresta, data registrada no sistema.
TIBÉRIO DE LUCENA BATISTA Juiz de Direito -
04/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:18
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 04/04/2024 13:20, 5ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
04/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 18:25
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 18:25
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 18:17
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 18:00
Expedição de Mandado
-
28/02/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 15:46
Juntada de comunicação entre instâncias
-
10/01/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 10:32
Decorrido prazo de JESUEL DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 18:26
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1008349-68.2023.8.11.0007.
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: JESUEL DA SILVA
Vistos.
Trata-se de ação penal de competência do júri ajuizada em face de JESUEL DA SILVA, vulgo “Negão”, pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 121, § 2º, inciso III (meio cruel), do Código Penal.
A denúncia foi recebida ao Id. 132917625.
Citado, o denunciado apresentou resposta a acusação com preliminares e manifestou pela revogação da prisão preventiva e/ou concessão da liberdade provisória compromissada (Id. 133659340).
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva e pela rejeição das preliminares arguidas pela defesa ao Id. 135066152. É o relato do necessário.
Decido.
DA PRISÃO PREVENTIVA Pois bem, analisando detidamente o feito, não vislumbro a mudança na situação fática/processual do acusado, que pudessem almejar o deferimento do pedido de revogação de prisão preventiva.
Ainda, verifico a presença dos pressupostos norteadores da medida acautelatória, ou seja, fortes indícios de autoria e materialidade.
Além do mais, é necessário destacar que a prisão cautelar deve ser considerada exceção, no entanto, a sua decretação não afronta os direitos e garantias individuais previstas no texto constitucional, desde que devidamente fundamentada, estando evidenciada a materialidade delitiva, os indícios de autoria e se fizer presente alguma das hipóteses previstas na norma processual penal.
No caso versando, impede consignar que a Constituição da República dispõe que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”. (CF, art. 5º, LXVI).
Assim, compete ao juiz, na apreciação do caso concreto, perquirir acerca da possibilidade da imediata liberação do indivíduo, somente decidindo pela manutenção da custódia em hipóteses excepcionais, onde se mostre inequívoca a necessidade da prisão cautelar.
Portanto, se faz mister sempre analisar os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, verifico presentes os pressupostos autorizadores da medida excepcional, restando devidamente comprovada às circunstâncias ensejadoras da custódia cautelar, a fim de garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, por se tratar de delito de homicídio, que o denunciado adentrou no meio de uma discussão do seu amigo Kaue, tomando a machadinha das mãos da vitima Leandro, desferindo golpes em sua cabeça, e após o fato o acusado tentou-se furtar do distrito da culpa na cidade de Apiacás-MT.
Assevero que a prisão preventiva não é incompatível com o princípio da presunção de inocência, ainda mais quando calcada em dados concretos, como ocorre nos autos.
Logo, a segregação cautelar servirá para garantir a ordem pública, desestimulando o de outras investidas criminosas, o que corresponderá a maior segurança e tranquilidade ao meio social, emergindo, daí, o preenchimento do "periculum libertatis".
Acrescento, que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes ao caso, tampouco a concessão de liberdade provisória, uma vez que eventuais circunstâncias pessoais favoráveis ao acusado, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar.
Nesse sentido é o entendimento sedimentado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 101532/2015 Disponibilizado no DJE Edição nº 9998, de 11/04/2017, publicado em 12/04/2017.
O risco de reiteração delitiva, fator concreto que justifica a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, pode ser deduzido da existência de inquéritos policiais e de ações penais por infrações dolosas em curso, sem qualquer afronta ao princípio da presunção de inocência.” HABEAS CORPUS.
CRIME DE FURTO.
PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À PROLAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE.
INCONSISTÊNCIA.
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL.
PRISÃO INDISPENSÁVEL À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RENITÊNCIA DELITIVA DO PACIENTE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2.
ALMEJADA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA MEDIDA MAIS GRAVOSA. 3.
HIPERVULNERABILIDADE SOCIAL DO PACIENTE.
MATÉRIA QUE DEVE SER SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. 4.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRISÃO CAUTELAR NÃO SE CONFUNDE COM A EVENTUAL PENA A SER IMPOSTA AO PACIENTE. 5.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES, ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.1.
Tem-se por fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, a bem da ordem pública, para evitar sua reiteração delitiva, eis que ele apresenta histórico de registros criminais na prática de crimes, a revelara presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.2. É insuficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, porque as circunstâncias do delito, supostamente, praticado pelo paciente; bem como suas condições pessoais revelaram que providência menos gravosa do que a custódia provisória não seria suficiente para a garantia da ordem pública.3.
A matéria acerca da suposta hipervulnerabilidade social do paciente deve ser objeto de sustentação em primeiro grau de jurisdição por intermédio dos meios processuais adequados.4.
A simples possibilidade de o paciente, eventualmente, vier a ser condenado a cumprir sua pena em regime menos gravoso do que o fechado, por óbvio, não é suficiente para lhe conferir a liberdade almejada nesta impetração, principalmente porque, é de trivial sabença que toda e qualquer prisão, antes da sentença condenatória transitada em julgado, tem caráter provisório e cautelar, que não se confunde com o regime de cumprimento de pena.5.
Pedidos julgados improcedentes.
Ordem de habeas corpus denegada. (N.U 1022597-60.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LUIZ FERREIRA DA SILVA, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 25/10/2023, Publicado no DJE 30/10/2023).
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA ao acusado.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Compulsando com acuidade os argumentos apresentados pela defesa do réu Jesuel da Silva, constato dos autos indícios suficientes de autoria e provas da materialidade para o efetivo prosseguimento da demanda, bem como, a denúncia apresentada se encontra em harmonia com o artigo 41 do CPP.
Ademais, a comprovação da ausência dos indícios suficientes de animus necandi são discussões que serão apuradas no decorrer da instrução processual, por ser confundir com o mérito da ação e, por este motivo, somente será analisado no momento em que proferir sentença pela pronúncia, impronúncia ou absolvição sumária do acusado, após produzidas as provas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Assim, REJEITO as preliminares aventadas pela defesa e dou regular prosseguimento ao feito.
Nos termos do art. 411 do CPP, DESIGNO audiência de instrução e julgamento que será realizada de forma HÍBRIDA para o dia 28 de março de 2024, às 13h20min.
Link de acesso: https://cutt.ly/86ktggq INTIME-SE o réu, assim como seu defensor, consignando-se as advertências legais.
No que tange a réu preso, além de encaminhar o ofício por malote/e-mail, encaminhe-se o link da audiência com as respectivas informações sobre data e hora no e-mail que a cadeia pública indicar e, ainda, no ato da conferência da audiência realizar contato telefônico para confirmar o recebimento do e-mail.
INTIMEM-SE, ainda, as testemunhas arroladas pelas partes para a audiência, fazendo constar as advertências legais.
REQUISITEM-SE as testemunhas policiais aos seus superiores hierárquicos respectivos, se for o caso.
Oficie a cadeia pública, se for o caso.
INTIME-SE o Ministério Público e a Defesa.
Conste nos mandados de intimações que as partes e testemunhas deverão informar no ato da intimação se tem ou não condições de participar da audiência por vídeo, devendo o oficial de justiça encaminhar o link.
Caso não seja possível participar da audiência por vídeo, as partes e testemunhas deverão comparecer na 5ª Vara do fórum desta comarca, antes do horário marcado da audiência.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Em razão da celeridade pretendida sirva-se cópia da presente decisão como OFÍCIO, MANDADO e CARTA PRECATÓRIA, caso necessário.
Alta Floresta, data registrada no sistema.
Milena Ramos de Lima e Souza Paro Juíza de Direito em Substituição Legal -
13/12/2023 13:24
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:23
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 28/03/2024 13:20, 5ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
13/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 13:03
Mantida a prisão preventiva
-
28/11/2023 01:01
Decorrido prazo de JESUEL DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 13:08
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 19:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
21/11/2023 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2023 16:38
Juntada de Petição de termo
-
21/11/2023 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2023 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2023 16:38
Juntada de Petição de relatório
-
21/11/2023 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2023 06:18
Decorrido prazo de A APURAR em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1008349-68.2023.8.11.0007.
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: A APURAR REU: JESUEL DA SILVA
Vistos.
Tendo em vista que a defesa do réu Jesuel da Silva arguiu preliminares, colha-se o parecer ministerial, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 409, CPP).
Após, conclusos. Às providências.
Cumpra-se.
ALTA FLORESTA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE SÓCRATES MENDES - Juiz de Direito - -
08/11/2023 08:55
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 08:55
Recebidos os autos
-
08/11/2023 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 08:55
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 08:55
Decisão interlocutória
-
08/11/2023 02:25
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 17:24
Juntada de Petição de resposta
-
30/10/2023 19:25
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
30/10/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
-
28/10/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 13:21
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
26/10/2023 19:17
Juntada de Petição de manifestação mp-pjc
-
26/10/2023 17:33
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 17:33
Recebida a denúncia contra A APURAR (INDICIADO)
-
25/10/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 17:33
Juntada de Petição de denúncia
-
18/10/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 16:15
Juntada de Petição de termo
-
18/10/2023 16:15
Juntada de Petição de edital intimação
-
18/10/2023 16:15
Juntada de Petição de termo
-
18/10/2023 16:15
Juntada de Petição de relatório
-
18/10/2023 16:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 16:15
Juntada de Petição de termo
-
18/10/2023 16:15
Juntada de Petição de termo
-
18/10/2023 16:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 16:15
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
18/10/2023 16:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 16:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 16:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 16:15
Juntada de Petição de termo
-
18/10/2023 16:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 16:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 16:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 16:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 16:15
Juntada de Petição de relatório
-
18/10/2023 16:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 16:15
Juntada de Petição de termo
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Juntada de Petição de termo
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de termo
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Juntada de Petição de termo de declarações
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de termo
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Juntada de Petição de relatório
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Juntada de Petição de intimação
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Juntada de Petição de termo de declarações
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Juntada de Petição de termo
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Juntada de Petição de termo
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Juntada de Petição de relatório
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Juntada de Petição de intimação
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Juntada de Petição de termo
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Juntada de Petição de termo
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Juntada de Petição de termo
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Juntada de Petição de termo
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de termo
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Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2023 16:12
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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18/10/2023 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2023 16:11
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2023 16:11
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/10/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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