TJMT - 1051782-43.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
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07/07/2024 02:12
Recebidos os autos
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07/07/2024 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/05/2024 15:47
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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07/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos
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07/05/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 15:15
Extinto o processo por desistência
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29/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 03:15
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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27/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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23/02/2024 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2024 18:48
Conclusos para decisão
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20/02/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1051782-43.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: SYLVIO FEITOSA DE FREITAS, LORRAINE NOVAES DA SILVA EXECUTADO: RENAN DA SILVA RODRIGUES
Vistos.
A parte exequente pugnou pela validade da intimação expedida ao executado e o prosseguimento da execução (Id. 136263786).
Pois bem.
Reputa-se eficaz a comunicação realizada no feito (Id. 135336300), mormente porque a parte executada não fora intimada por conta de mudança de endereço não comunicada no feito.
O art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95, dispõe que “as partes comunicarão ao Juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”, de modo que é presumida a intimação da parte.
Posto isso, uma vez que já aperfeiçoada a intimação da parte executada, como acima exposto, DEFIRO o pedido de prosseguimento dos atos expropriatórios.
Nos termos do artigo 835, inciso I e § 1º, do CPC, é prioritária a penhora em dinheiro, ao passo que o artigo 854 do CPC disciplina como se fará essa penhora por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.
De tal sorte, considerando-se a anteposição legal da penhora de dinheiro, fora procedida a determinação de bloqueio de ativos em nome da parte executada.
Com efeito, restou frutífera tal diligência, porém, alcançando ínfimo numerário, razão pela qual já fora liberado, como se colhe das certidões “Sisbajud” de Ids. 141102835 e 141454970.
Posto isso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, pugnar o que entender de direito, sob pena de extinção. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá/MT, data da assinatura.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
16/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2024 09:20
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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10/02/2024 09:08
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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07/02/2024 11:52
Juntada de recibo (sisbajud)
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06/02/2024 19:07
Evoluída a classe de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2023 09:54
Decorrido prazo de LORRAINE NOVAES DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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11/12/2023 16:15
Conclusos para decisão
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06/12/2023 06:37
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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06/12/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 19:55
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 01:54
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/11/2023 16:56
Conclusos para decisão
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06/11/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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06/11/2023 12:31
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2023 09:39
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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04/11/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1051782-43.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: SYLVIO FEITOSA DE FREITAS, LORRAINE NOVAES DA SILVA, RENAN DA SILVA RODRIGUES Vistos em correição.
Trata-se de Cumprimento de Sentença formada pelas partes acima indicadas.
O credor requer a penhora online nas contas do executado.
Analisando a demanda, constato que o pedido da parte credora não merece prosperar.
Verifica-se que as partes fizeram acordo, e posteriormente não houve a intimação da parte executada para comprovar o cumprimento do acordo.
Assim, deixo de apreciar o pedido de penhora neste momento.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido do credor.
INTTIME-SE a parte executada para cumprir o acordo, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora online.
Decorrido o prazo, retorne-me conclusos.
Cumpra-se 25/10/2023 – Cuiabá-MT.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito -
01/11/2023 12:37
Expedição de Outros documentos
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01/11/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 15:05
Conclusos para decisão
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27/09/2023 13:54
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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21/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 15:48
Homologada a Transação
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20/09/2023 13:30
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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