TJMT - 1036258-03.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 14:34
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2025 18:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 18:21
Processo Desarquivado
-
18/09/2025 18:21
Transitado em Julgado em 17/09/2025
-
18/09/2025 10:51
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
18/09/2025 07:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/09/2025 23:59
-
18/09/2025 07:49
Decorrido prazo de CASEMIRO PEREIRA DE SOUZA NETO em 17/09/2025 23:59
-
18/09/2025 07:49
Decorrido prazo de DIRCE DE ABREU em 17/09/2025 23:59
-
30/08/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 13:45
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2025 15:02
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 18:04
Juntada de Termo de audiência
-
23/01/2025 18:04
Audiência de conciliação realizada em/para 23/01/2025 18:00, 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
17/01/2025 15:37
Juntada de Petição de documento de identificação
-
03/12/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/12/2024 23:59
-
03/12/2024 02:24
Decorrido prazo de CASEMIRO PEREIRA DE SOUZA NETO em 02/12/2024 23:59
-
11/11/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2024 03:15
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 18:02
Audiência de conciliação designada em/para 23/01/2025 18:00, 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
05/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos
-
05/11/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 10:21
Juntada de comunicação entre instâncias
-
19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/04/2024 23:59
-
19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de JULIO CESAR RIBEIRO em 18/04/2024 23:59
-
04/04/2024 02:16
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 02:16
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 12:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/04/2024 04:59
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
29/03/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 02:28
Decorrido prazo de CASEMIRO PEREIRA DE SOUZA NETO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:28
Decorrido prazo de DIRCE DE ABREU em 13/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:40
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
08/03/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
27/02/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 19:06
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 19:18
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 08:55
Juntada de Petição de documento de identificação
-
15/01/2024 18:55
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 13:56
Juntada de comunicação entre instâncias
-
18/12/2023 08:59
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 12:24
Juntada de Petição de agravo inominado ou legal
-
16/12/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1036258-03.2023.8.11.0002.
Vistos, etc.
Inicialmente, determino a retificação do polo ativo para constar como autor Espólio de Casemiro Pereira de Souza Neto, representado pela inventariante Dirce de Abreu.
DEFIRO a prioridade na tramitação do processo, ante o disposto no art. 71 do Estatuto do Idoso, art. 1.048 do CPC.
Anote-se.
Do Juízo 100% Digital Diante do interesse da parte autora na tramitação dos autos por meio do Juízo 100% Digital, anote-se nos assentamentos do feito.
Da Inversão do Ônus da Prova Quanto à inversão do ônus da prova, convém esclarecer que este consentimento processual ao consumidor não é prestado de forma automática, apenas pela verificação da existência de uma relação de consumo, mas subordina-se aos preceitos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Neste prisma, vejo que merece ser acolhido o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que os requisitos exigidos no inciso VIII, art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor encontram-se presentes, considerando que na hipótese em apreço a hipossuficiência da parte autora é evidente, uma vez que a parte requerida reúne melhor condição de comprovar o alegado.
Deste modo, determino a inversão do ônus da prova, conforme postulado.
Da Justiça Gratuita Presumindo como verdadeira a condição econômica declarada nos autos, fundamentado no que dispõe o § 2º do artigo 99 do CPC, DEFIRO a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, até que se prove o contrário das afirmações consignadas.
Anote-se.
Da Audiência de Conciliação Nos termos do artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 22 de fevereiro de 2024, às 14:30, a ser realizada pelo(a) conciliador(a) capacitado(a) pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ, ficando desde já a parte autora intimada da respectiva solenidade por meio da presente, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
Na mesma oportunidade, cite-se/intime-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer a respectiva audiência de conciliação.
Ressalto que, a audiência de conciliação designada na presente decisão, será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), conforme dispõe o art. 334, §7º do Código de Processo Civil e o Provimento n.º 15/2020 da CGJ-TJMT, devendo as partes acessarem o link da sala virtual, devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o seguinte (clique aqui para entrar na audiência de conciliação).
As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9ª e § 10, do CPC).
Registro que a ausência injustificada de qualquer uma das partes à audiência constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do artigo 334, §8º, do CPC.
Ainda, caso as partes não possuam os recursos tecnológicos necessários para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverão informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Por fim, informo às partes que em sendo o caso de eventual dificuldade no acesso virtual e comparecimento à videoconferência, deverá o(a) advogado(a) entrar em contato com este juízo através do e-mail: [email protected].
Não havendo o comparecimento de qualquer das partes ou, comparecendo, não houver auto composição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias a iniciar da data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335, CPC/2015), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC/2015).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias a teor do art. 350 do CPC, oferecer impugnação.
Encerrada a fase postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
14/12/2023 18:48
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 18:48
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/12/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Determinada, por este juízo a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, a autora comparece aos autos manifestando seu desinteresse na realização do ato e requerendo o cancelamento da audiência de conciliação e intimação da requerida para contestar a demanda (Id. 135027254).
Contudo, disciplina o §4º, I do art. 334 do CPC: Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. ... § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Sendo assim, considerando a ausência de manifestação da parte requerida quanto a eventual desinteresse na audiência de conciliação, mantenho a decisão retro.
Intime-se.
Expeça-se o necessário. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
13/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 13:13
Decisão interlocutória
-
11/12/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:22
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 20:04
Audiência de conciliação designada em/para 22/02/2024 14:30, 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
13/11/2023 19:50
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 19:50
Decisão interlocutória
-
13/11/2023 19:50
Concedida a gratuidade da justiça a DIRCE DE ABREU - CPF: *29.***.*60-10 (INVENTARIANTE).
-
24/10/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1036258-03.2023.8.11.0002; INVENTARIANTE: DIRCE DE ABREU REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de Indenização de Danos Materiais e Morais, proposta por DIRCE DE ABREU, em face de BANCO BRADESCO S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
Analisando detidamente os autos, verifico que a presente lide não se enquadra na competência deste juízo, conforme artigo 3º, §2º da ordem de serviço n. 01/2015/DF, emanada pela Direção do Foro desta Comarca: “Art. 3º (...) §2º - Excluem-se da competência dessa unidade as ações de competência de reparação de danos em que o segurado denuncia à lide a seguradora; de reparação de dano moral, exceto quando esse pedido esteja cumulado com outro de natureza tipicamente bancária; de indenização por negativação em cadastro de inadimplentes; e de natureza eminentemente civil”.
Explico. 3.
A parte autora, vem em juízo pugnar pela apresentação do extrato bancário do falecido, com a restituição dos valores supostamente existentes na conta corrente do falecido, bem como a indenização pelos supostos danos morais experimentados, o que a meu ver são de cunho cível. 4.
Posto isso, tratando – se o feito de natureza eminentemente cível, determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca. 5. Às providências. .. (assinado digitalmente) Silvia Renata Anffe Souza Juíza de Direito em Substituição Legal -
23/10/2023 18:49
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 18:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/10/2023 18:49
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
23/10/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 18:07
Declarada incompetência
-
20/10/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 12:22
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2023 12:22
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/10/2023 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/10/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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