TJMT - 1002032-25.2023.8.11.0049
1ª instância - Vila Rica - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:53
Decorrido prazo de IDAIR DIDONE - EPP em 26/08/2025 23:59
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27/08/2025 13:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/08/2025 23:59
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27/08/2025 12:37
Decorrido prazo de IDAIR DIDONE - EPP em 26/08/2025 23:59
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27/08/2025 12:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/08/2025 23:59
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04/08/2025 09:38
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 18:45
Expedição de Outros documentos
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31/07/2025 18:45
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1000807-33.2024.8.11.0049
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31/07/2025 18:22
Conclusos para decisão
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11/03/2025 02:12
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 10/03/2025 23:59
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10/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos
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18/02/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 02:06
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 04/07/2024 23:59
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04/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:36
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 14:36
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos
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11/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos
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11/06/2024 07:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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16/05/2024 13:15
Conclusos para decisão
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27/04/2024 01:04
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 25/04/2024 23:59
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22/04/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 13:32
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2024 12:48
Expedição de Mandado
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30/11/2023 01:05
Decorrido prazo de IDAIR DIDONE - EPP em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2023 23:59.
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06/11/2023 05:55
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1002032-25.2023.8.11.0049 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: IDAIR DIDONE - EPP DECISÃO Observados os requisitos formais e materiais (art. 798 do CPC), nos termos do art. 824 e seguintes do CPC, RECEBO a inicial de execução de título extrajudicial por quantia certa.
Por sua vez, CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento do débito indicado pelo credor na inicial (art. 829, CPC).
Na forma do art. 42-A da CNGC/MT (Provimento CGJ n. 39, de 16.12.20202), caso informado número de WhatsApp nos autos, a citação deverá ser realizada, preferencialmente, por meio daquele aplicativo, nos termos do art. 246, caput, do CPC, via diligência virtual do oficial de justiça desta comarca, desde que haja comprovação inequívoca de identidade (apresentação dos documentos de identificação e declaração inequívoca de ciência).
Não sendo o caso de comprovação inequívoca da identidade ou não havendo número de WhatsApp indicado nos autos, a citação deverá ser cumprida no endereço declinado na inicial, por meio de diligência física do oficial de justiça, expedindo-se o necessário.
Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada (art. 829, §1º do CPC).
Se o oficial de justiça não encontrar a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da ação, com fulcro no art. 827 do CPC, sendo que, havendo pronto pagamento, no prazo de 03 (três) dias da citação, essa verba será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
No cumprimento do ato citatório, deverá ser a parte executada cientificada de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 dias, poderá se opor à execução por meio de embargos a serem distribuídos em apenso, conforme disciplinam os artigos 914, 915, 916 e 917 do CPC.
Expeça-se a certidão comprobatória do ajuizamento da ação (art. 828, do CPC), acaso requerido.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, MANIFESTE-SE a parte exequente em 05 dias.
Após, conclusos. Às providências, impulsionando devidamente o feito.
Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. -
01/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
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01/11/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
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01/11/2023 13:25
Decisão interlocutória
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27/10/2023 07:28
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 17:15
Conclusos para decisão
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24/10/2023 17:15
Juntada de Certidão
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24/10/2023 17:14
Juntada de Certidão
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24/10/2023 17:12
Juntada de Certidão
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19/10/2023 09:32
Recebido pelo Distribuidor
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19/10/2023 09:32
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/10/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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