TJMT - 1016257-28.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 02:04
Recebidos os autos
-
30/06/2024 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/04/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 14:12
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
22/04/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 14:24
Processo Reativado
-
04/04/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2023 12:53
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2023 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2023 10:02
Expedição de Mandado
-
13/09/2023 03:52
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1016257-28.2022.8.11.0003.
Vistos.
INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste nos autos acerca do cumprimento do acordo de id. 108784482, consignando que seu silêncio será interpretado como anuência.
Com o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos. Às providências Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
11/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 09:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO COUTINHO DUARTE em 15/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:59
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1016257-28.2022.8.11.0003.
Vistos.
Considerando o teor da manifestação da parte executada acerca do deferimento do processamento da nova recuperação judicial do Grupo Oi, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito.
Transcorrido o prazo supramencionado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Às providências.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
18/04/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
06/04/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2023 01:01
Publicado Despacho em 05/04/2023.
-
05/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1016257-28.2022.8.11.0003.
Vistos.
Considerando o teor da manifestação da parte executada acerca do deferimento do processamento da nova recuperação judicial do Grupo Oi, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito.
Transcorrido o prazo supramencionado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Às providências.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
03/04/2023 13:16
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 12:26
Processo Desarquivado
-
24/03/2023 13:06
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 11:24
Transitado em Julgado em 14/03/2023
-
16/03/2023 01:16
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/03/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 06:04
Decorrido prazo de SEBASTIAO COUTINHO DUARTE em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de Comparecimento Processo nº 1016257-28.2022.8.11.0003 Certifico que, nesta data, a parte autora REQUERENTE: SEBASTIAO COUTINHO DUARTE compareceu nesta serventia para retificar os dados bancários para receber o valor do acordo celebrado entre as partes.
Nada mais, é o que me cabe certificar.
Segue abaixo a conta correta: CPF:*68.***.*19-68 SEBASTIAO COUTINHO DUARTE Agência: 1998-4 Conta: 5223-x Rondonópolis, 14/03/2023.
THIAGO PORFIRIO PORTEIRO Gestor(a)/Analista/Técnico(a) Judiciário(a)/Estagiário(a) Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
14/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 08:15
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 13/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 03:06
Publicado Sentença em 28/02/2023.
-
28/02/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 16:48
Juntada de Projeto de sentença
-
24/02/2023 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/02/2023 11:56
Conclusos para julgamento
-
05/02/2023 01:56
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2023 18:46
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2022 17:46
Expedição de Outros documentos
-
20/12/2022 17:46
Juntada de Projeto de sentença
-
20/12/2022 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2022 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2022 13:56
Conclusos para julgamento
-
21/09/2022 13:55
Audiência de Conciliação realizada para 21/09/2022 13:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
21/09/2022 13:55
Juntada de Termo de audiência
-
20/09/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2022 06:37
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 19/08/2022 23:59.
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25/07/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2022 15:34
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 21/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 09:45
Expedição de Juntada de Informações.
-
18/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1016257-28.2022.8.11.0003 RECLAMANTE: SEBASTIAO COUTINHO DUARTE RECLAMADO: OI MÓVEL S.A.
INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 21/09/2022 Hora: 13:40 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) clicando no ícone abaixo ou por meio de leitura do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções para QRCode: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjAzNjlkNzMtODJlNi00YzVhLWI5NTEtMjNmZjRmZTgzODRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22c293067f-f97b-494c-b99a-086d8db5de25%22%7d ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial poderá ser feito pelo e-mail: [email protected], whatsapp (65) 9 9237-8776 ou telefone fixo (66) 3410-6100 (ramal 62, Segundo Juizado Especial).
Rondonópolis, 15/07/2022 (assinatura digital QRCode) MARCO AURELIO FROTA CERVELLI Analista Judiciário Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
15/07/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 05:20
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1016257-28.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: SEBASTIAO COUTINHO DUARTE REQUERIDO: OI MÓVEL S.A.
Vistos.
A parte autora formula em peça vestibular a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida proceda com o cancelamento de seu plano de internet, pois ainda que tenha solicitado administrativamente o cancelamento do serviço, a empresa reclamada não cancelou o serviço, apenas informa que em breve entrará em contato para proceder com o cancelamento, o que nunca ocorreu.
Aduz que já está há quase um ano morando em outro endereço e sempre pagou pelo plano para não ter seu nome negativado, não tendo usufruído da internet por todo este período.
Juntou documentos.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos a ela acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
No caso dos autos, a razoabilidade da boa aparência do direito pleiteado reside na manifestação de vontade do reclamante em não mais contratar os serviços da reclamada, mas, apesar de lhe ter procurado diversas vezes para cancelar o serviço, nunca fora efetivamente cancelado, o que está fazendo com que pague mensalmente por um serviço que não está usufruindo para evitar que seu nome seja negativado.
Cabe ressaltar que o perigo da demora é evidente, pois caso o contrato não seja cancelado poderá haver a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, os quais geram prejuízos em qualquer relação comercial que a parte autora queira celebrar, sendo cediço que isso impede até mesmo de receber novos talonários de cheques, movimentar contas bancárias e praticar atos no comércio, gerando danos de difícil reparação, ou até mesmo irreparáveis a parte requerente.
Aliás, mister frisar que tal inclusão causa danos em outros aspectos, como a honra e a dignidade da pessoa humana, prejudicando o bom nome perante a sociedade, causando constrangimentos aos inscritos, na medida em que são “barrados” no mercado de consumo, sendo indene de dúvidas que a parte autora irá sofrer danos maiores se a tutela postulada for deferida apenas ao final da demanda.
Ademais disso, conceder a tutela provisória, não acarretará prejuízos a empresa reclamada, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, uma vez que a medida liminar poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo.
Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei n.º 9.099/95.
DETERMINO, pois, que a requerida suspenda o contrato discutido na ação, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, abstendo-o, consequentemente, de cobrar quaisquer valores oriundos destes contratos, enquanto estiver sendo discutido, ou seja, até o final da presente demanda, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
Por fim, indefiro imposição de multa por descumprimento, neste momento processual.
CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, posto a presença dos pressupostos que a autorizam, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do polo ativo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário, ainda que em plantão judicial.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
13/07/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 16:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/07/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:05
Audiência de Conciliação designada para 21/09/2022 13:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
07/07/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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