TJMT - 0010388-34.2015.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 13:00
Juntada de
-
28/01/2025 02:07
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 27/01/2025 23:59
-
28/01/2025 02:07
Decorrido prazo de RICARDO NASSIF em 27/01/2025 23:59
-
15/01/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 18:18
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/12/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 14:47
Juntada de Ofício
-
05/12/2024 02:43
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 18:03
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 14:13
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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29/11/2024 14:13
Processo Desarquivado
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29/11/2024 14:13
Juntada de Certidão
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31/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:26
Juntada de Certidão
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30/08/2024 18:30
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/08/2024 02:49
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 09/08/2024 23:59
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10/08/2024 02:49
Decorrido prazo de RICARDO NASSIF em 09/08/2024 23:59
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09/08/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 18:42
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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19/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos
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17/07/2024 16:30
Homologada a Transação
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15/07/2024 16:26
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 09:13
Juntada de Petição de pedido de extinção
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02/05/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2024 16:36
Juntada de Alvará
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21/03/2024 01:57
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 18/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:56
Decorrido prazo de RICARDO NASSIF em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:52
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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20/03/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos
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05/03/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:50
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 18:33
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 17:19
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2023 05:45
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 05:45
Decorrido prazo de RICARDO NASSIF em 15/09/2023 23:59.
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22/08/2023 10:06
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
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18/08/2023 17:17
Decisão interlocutória
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06/07/2023 15:21
Conclusos para decisão
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12/03/2023 08:15
Decorrido prazo de RICARDO NASSIF em 10/03/2023 23:59.
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03/03/2023 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2023.
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03/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 07:14
Decorrido prazo de RICARDO NASSIF em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 12:39
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2023 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 08:01
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2023 13:28
Processo Desarquivado
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29/09/2022 13:28
Arquivado Provisoramente
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28/09/2022 13:28
Expedição de Informações.
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28/09/2022 08:49
Decorrido prazo de MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA em 27/09/2022 23:59.
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24/08/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 13:06
Decorrido prazo de RICARDO NASSIF em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 13:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/08/2022 23:59.
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27/07/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 04:23
Publicado Decisão em 14/07/2022.
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14/07/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 0010388-34.2015.8.11.0040.
AUTOR(A): RICARDO NASSIF REU: BANCO DO BRASIL SA VISTOS ETC.
Cuida-se de embargos à execução manejados por RICARDO NASSIF, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, substituído por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A. já qualificados.
Para tanto, em síntese, argui a nulidade do aval prestado pela Sra.
Elizângela Parzianello Nassif, na cédula rural hipotecária 20/01435-x, emitida em 16/10/06, vencida em 10/07/07, bem como, a ilegitimidade passiva daquela quanto à dívida do outro contrato firmado, a cédula de crédito bancário 20/01434-1, também emitida em 16/10/06, e vencida em 31/07/07.
Além, aduz que não há na execução demonstrativo de débito quanto aos valores perseguidos, razão pela qual a execução deve ser extinta, pois faltaria liquidez aos títulos.
Ainda, alinhava que há aplicação de encargos financeiros fora do pactuado e de forma abusiva, dado que as cédulas de crédito bancário executadas tem origem no inadimplemento do consumidor em relação à outros empréstimos anteriores, motivo pelo qual pretende que o Banco traga aos autos todos os contratos entabulados entre as partes, desde a abertura da conta, inclusive do contrato de abertura, razão pela qual requer a produção de prova pericial.
O Banco, por sua vez, impugnou os embargos, e sustentou as preliminares de inépcia, falta de interesse, prescrição, e no mérito, rebateu as teses do embargante, tecendo considerações, inclusive, sobre a apresentação da documentação pretendida pelo embargante. É a síntese do necessário.
Decido.
Cuida-se do saneamento do feito.
Com efeito, registre-se que houve substituição processual, motivo pelo qual proceda-se a alteração dos dados cadastrais.
Sobre a aplicação do CDC, conclui-se que em se tratando de empréstimo para o fomento de atividade produtiva do embargante, não há que se falar em aplicação do CDC, de acordo com o conceito finalista.
Em avanço, sobre as preliminares levantadas pela parte embargada, nota-se que àquelas atinentes à inépcia da inicial e falta de interesse se misturam com o mérito da demanda, motivo pelo qual junto com ele devem ser analisadas.
Destarte, no que diz respeito à arguição de decadência e prescrição, certo é que as pretensões revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002, contados da data da assinatura dos instrumentos, de modo que não há que se falar, no caso, em prescrição do direito à revisão dos contratos executados.
No que tange ao mérito dos embargos, registre-se que ao se analisar os autos de execução 0004298-83.2010.8.11.0040, notou-se que a exequente instruiu aquela exordial com os demonstrativos de contas vinculadas de ambos títulos cobrados (pag.43 e 49, do arquivo em PDF dos autos de execução aberto na íntegra), sendo certo que tais documentos foram apresentados em conjunto com os títulos executados (pag. 36 e 45, do arquivo em PDF dos autos de execução), e demonstrativo das taxas empregadas (pag.49 e 53), porém, sem um demonstrativo de débito claro que possibilite a visualização da progressão da dívida.
Sabe-se que as contas vinculadas são contas exclusivas, voltadas para a organização de recebimentos e pagamentos, que viabilizam o controle e a liquidação das obrigações com um ou mais credores, além de funcionarem como instrumento de gestão e de garantia para instituições que atuam na capitalização de contas a receber, porém, tenho que devem vir acompanhadas do demonstrativo de débito, como pleiteado pelo exequente.
Mas, a falta de apresentação do demonstrativo do débito, na hipótese em que o título dá embasamento suficiente ao pleito executivo, não é causa de extinção da execução, mas sim oportunidade para que o exequente regularize o vício, oferecendo cálculo detalhado do débito, nos termos do art. 798 do NCPC Logo, a ausência de comprovação da liquidez, por si só, não é justificaria a extinção da execução prematuramente, já que se recomenda a intimação do exequente para emendar a inicial, como no caso.
Por outro lado, no que tange à alegação de que o “aval” é nulo, saliente-se que assiste parcial razão à parte embargada, ao sustentar que no caso, não há aval, porquanto em um dos títulos, a Cédula Rural Hipotecária n. 20/01435-x, o cônjuge do executado apenas atua como anuente, em razão da hipoteca do imóvel levada à cabo (pag. 48 do PDF daqueles autos), e no outro, quanto à Cédula de Crédito bancário n. 14/95805-8, também.
Mas, se a conclusão é de que o cônjuge da parte embargante somente atuou na qualidade de anuente, para efeitos da garantia hipotecária de imóvel prestada pelo casal, merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do cônjuge do executado naqueles autos, porque tal, por si só, não a torna devedora solidária do título, vez que não figurou no título como emitente, tampouco garantidora.
Para Corroborar a tese, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO.
CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CÔNJUGE DO EMITENTE QUE PRESTA MERA OUTORGA UXÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DA EMBARGANTE PROVIDO.
RECURSO DO EMBARGADO IMPROVIDO. 1.
Não há falta de interesse de agir quando a embargante, antecipando-se à citação da Execução, uma vez que existe evidente gravame ao interesse desta, mesmo antes da citação, apresenta embargos. 2.
Merece acolhida a preliminar de carência de ação em face da ilegitimidade passiva da embargante para figurar na Execução.
Isto porque, seu nome consta na fl. 12 do processo de Execução, foi qualificada apenas como "Mulher do emitente" na Cédula Rural Hipotecária que deu origem ao processo, o que não a torna devedora solidária do título, vez que não figurou no título como emitente, tampouco garantidora. 3.
Sabendo-se que o regime de defesa do não devedor frente à execução constitui-se nos embargos de terceiro, não haveria motivo para se postular a citação da embargante na Ação de Execução. 5.
Vale destacar, porém, que qualquer questionamento posterior de nulidade por parte da Embargante/Apelante, em face da sua não participação na Execução, fica comprometido, em face do princípio do venire contra factum proprium.
Isto porque, por exigência do dever de boa-fé, não se pode agir contra seus próprios atos anteriores, em virtude da proibição do comportamento contraditório - inadmissível no processo devendo, pois, suportar o ônus de suas escolhas. 4.
Condenação da parte sucumbente aos honorários advocatícios no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Apelação da Embargante provida e Apelação do Embargado improvida.
Sentença reformada para determinar a exclusão da Embargante do processo de Execução, em face da sua ilegitimidade passiva. (TJ-BA - APL: 01327203520088050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2015) – grifamos.
De outro vértice, no que toca aos argumentos de que há a falta de apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da ação, em razão de aplicação de encargos abusivos, dado que os títulos executados serviram para cobrir total ou parcialmente saldo devedor e pagamento de outras cédulas, não se descura que embora a súmula nº 286/STJ autorize a revisão de cláusulas dos contratos anteriores que originaram a renegociação, não é possível a pretensão de revisar contratos anteriores de forma genérica, sem impugnação específica das ilegalidades ou abusividades existentes.
Ocorre que a parte se limitou, de modo vago, em dizer que aplicar-se-ia ao caso: a) limitação de juros anuais na razão de teto de 12% ao ano, o que sabemos que não é verdade, e ao se olhar as taxas aplicadas (1,5% ao mês, o que dá 19,56% ao ano; e 5% ao ano, na cédula rural hipotecária, que é de maior valor), verifica-se que não há abusividade, evidentemente; b) capitalização de juros, que também se sabe que pode ser pactuada, mormente em casos de cédulas de crédito rural ou bancário, c) vedação de utilização da Taxa Referencial, porém, a Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177 /91, desde que pactuada, como na espécie; d) comissão de permanência, que conforme orientação do Colendo STJ, só é lícita a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. (AgRg no REsp 114241/SP - Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - Dje 18/10/2011); e) redução da multa contratual, (que no caso, foi fixada em 2% em ambos os títulos), não se aplica, à míngua de abusividade na fixação de seu percentual, bem porque não se aplica o CDC ao caso em voga.
Neste diapasão a súmula 472 do STJ diz que “a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.
Com efeito, saliente-se que existe um “parecer técnico” angariado aos autos pelo embargante que mostraria a diferença entre aquele valor que o Banco cobra, quando do ajuizamento da ação, cujo cálculo mostra a data da posição, e aquela quantia que o embargante entende como correta, ou seja, demonstrando, em tese, encargos abusivos, dado uma diferença encontrada de R$77.695,27 e outra de R$ 169.634,94.
Assim, verifica-se que apesar do juízo não ter encontrado com os documentos que acompanham a exordial conclusão informando como é que o resultado da conta foi encontrado, ou seja, se houve ou não a exclusão de encargos previstos em contrato, fato é que há dúvida, portanto, sobre qual seria o valor real da dívida na data da propositura da ação, motivo pelo qual a prova pericial é necessária, como pleiteado pelo embargante, de modo que o perito deverá se utilizar dos parâmetros estabelecidos na presente decisão para calcular o valor da dívida representada em ambas cédulas executadas, oportunidade em que se analisará os pontos controvertidos da demanda.
Por oportuno, inclusive, aponto os pontos controvertidos como sendo: I) qual o valor da dívida, de acordo com os parâmetros estabelecidos na decisão, II) se houve a aplicação de encargos não previstos em contrato, na atualização do cálculo pelo Banco; III) se houve a aplicação de comissão de permanência, no cálculo do Banco, cumulado com juros, correção monetária, e/ou multa contratual; IV) além de outros que podem ser sugeridos pelas partes por petição ou na própria quesitação.
Logo, DEFIRO a produção de prova pericial.
Sobre a prova pericial, nomeio o INSTITUTO MEDIAPE, Mediação, Arbitragem e Recuperação de Empresas e Perícias Ltda., através de seu representante legal, com endereço comercial estabelecido na Avenida Isaac Póvoas, no 586, sala 01-B, Bairro Centro Norte – CEP 78.005-340 – CUIABÁ – MT, Telefones (65) 3322-9858 ou (65) 98146-0888, [email protected], CNPJ no 30.***.***/0001-99.
Diante do exposto, após o trânsito em julgado da presente decisão, determino: 1) que a Secretaria PROMOVA a exclusão do cônjuge do embargante do polo passivo da ação de execução; 2) que a Secretaria PROMOVA o cadastramento do substituto processual, intimando-se a parte corretamente; 3) que a Secretaria INTIME o(a) Sr(a).
Perito(a) acerca da sua nomeação, para que cumpra o encargo, independentemente de compromisso (artigo 466 do CPC), bem como para fazer a proposta dos honorários periciais, currículo, com comprovação de especialização (art. 465, §2° do CPC).
Após a conclusão das diligências acima, INTIMEM-SE as partes para, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, arguirem impedimento/suspeição do perito nomeado, bem como indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1°, I, II, III, CPC).
Com a proposta, INTIME-SE a parte requerida, o Banco réu, para pagamento do valor dos honorários periciais do perito, ficando consignado, desde já, que uma vez depositado referido importe, 50% (cinquenta por cento) será desde logo liberado para os inícios dos trabalhos periciais, sendo que o remanescente será liberado logo após protocolo nos autos do relatório final (art. 465, §3º e §4° CPC).
Fixo PRAZO SUCESSIVO DE 30 (TRINTA) DIAS para apresentação do relatório final, contados a partir da liberação da primeira metade do valor dos honorários periciais (art. 477 CPC).
Depositado o laudo em Cartório, INTIMEM-SE as partes para que sobre ele se manifestem no prazo sucessivo DE PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, primeiro a exequente e, após, o executado (art. 477, § 1º, CPC).
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Sorriso/MT, em 04 de julho de 2022.
Anderson Candiotto Juiz de Direito -
12/07/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/04/2022 12:53
Conclusos para decisão
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12/04/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2022 15:59
Recebidos os autos
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24/02/2022 01:40
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 24/02/2022.
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24/02/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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22/02/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/07/2021 02:05
Entrega em carga/vista (Vista)
-
26/01/2021 01:41
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
26/01/2021 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/01/2021 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/10/2020 01:35
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
21/09/2020 02:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/06/2020 02:19
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/06/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 02:18
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
14/01/2020 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/01/2020 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/12/2019 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/12/2019 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/12/2019 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/12/2019 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/12/2019 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/12/2019 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/12/2019 02:27
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
05/12/2019 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/10/2019 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
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25/06/2019 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/06/2019 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/03/2019 02:26
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
28/03/2019 02:25
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
25/03/2019 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
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19/03/2019 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
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12/03/2019 01:23
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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12/03/2019 01:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/03/2019 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
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09/03/2019 02:26
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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07/03/2019 03:38
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
26/10/2018 01:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/06/2018 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/06/2018 01:17
Audiência (Audiencia Realizada)
-
18/06/2018 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/06/2018 02:21
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
14/05/2018 01:49
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/05/2018 01:37
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/05/2018 01:43
Expedição de documento (Certidao)
-
10/05/2018 01:41
Audiência (Audiencia Designada)
-
08/05/2018 02:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/05/2018 02:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/05/2018 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/05/2018 01:49
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
04/05/2018 01:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/09/2017 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/09/2017 02:02
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
01/09/2017 01:59
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/07/2017 01:39
Juntada (Juntada de Impugnacao aos Embargos)
-
07/11/2016 01:40
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
24/10/2016 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/10/2016 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/10/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/10/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/10/2016 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/10/2016 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/10/2016 01:38
Expedição de documento (Certidao)
-
04/10/2016 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/09/2016 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/09/2016 02:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/07/2016 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/07/2016 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/07/2016 02:00
Juntada (Juntada de Aditamento a Inicial)
-
29/06/2016 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/06/2016 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/06/2016 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/06/2016 01:53
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
23/06/2016 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/06/2016 02:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/06/2016 02:40
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
16/06/2016 01:32
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
16/06/2016 01:15
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
15/06/2016 01:29
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
14/06/2016 01:42
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
14/06/2016 01:34
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
14/06/2016 01:30
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
14/06/2016 01:24
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
14/06/2016 01:18
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
14/06/2016 01:13
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
13/06/2016 01:58
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
16/11/2015 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/11/2015 01:11
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2015
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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