TJMT - 1061953-59.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 02:33
Recebidos os autos
-
07/04/2025 02:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/02/2025 02:25
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 02:24
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 02:24
Decorrido prazo de KARINA NOBRE CORREA em 04/02/2025 23:59
-
05/02/2025 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAPADA DOS HIBISCOS em 04/02/2025 23:59
-
21/01/2025 04:43
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
16/01/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
14/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos
-
14/01/2025 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2025 17:15
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos
-
26/11/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 02:19
Decorrido prazo de KARINA NOBRE CORREA em 19/11/2024 23:59
-
18/11/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 12:31
Juntada de Ofício
-
18/11/2024 03:05
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos
-
22/10/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:42
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
19/10/2024 02:42
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
19/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
19/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2024 18:22
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
16/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2024 18:22
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
15/10/2024 02:12
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2024 13:54
Expedido alvará de levantamento
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10/10/2024 17:13
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de KARINA NOBRE CORREA em 11/09/2024 23:59
-
05/09/2024 01:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 01:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/08/2024 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2024 14:48
Expedição de Mandado
-
21/08/2024 02:07
Decorrido prazo de KARINA NOBRE CORREA em 20/08/2024 23:59
-
20/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 18:02
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
31/07/2024 18:42
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
30/07/2024 19:02
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
30/07/2024 19:02
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
30/07/2024 19:02
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
30/07/2024 19:02
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
30/07/2024 02:14
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2024 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 01:04
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos
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26/06/2024 01:03
Decorrido prazo de KARINA NOBRE CORREA em 25/06/2024 23:59
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13/06/2024 03:00
Juntada de entregue (ecarta)
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28/05/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2024 13:12
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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28/05/2024 13:12
Processo Reativado
-
28/05/2024 13:12
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 19:52
Juntada de Certidão
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03/01/2024 03:14
Recebidos os autos
-
03/01/2024 03:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/12/2023 04:25
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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03/12/2023 04:25
Decorrido prazo de KARINA NOBRE CORREA em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 04:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAPADA DOS HIBISCOS em 01/12/2023 23:59.
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16/11/2023 05:18
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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15/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
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13/11/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 17:53
Homologada a Transação
-
06/11/2023 18:08
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 09:07
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2023 09:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAPADA DOS HIBISCOS em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:40
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1061953-59.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CHAPADA DOS HIBISCOS EXECUTADO: KARINA NOBRE CORREA
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial.
Cite-se a parte devedora para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito descrito na petição inicial, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Com a comprovação do pagamento, intime-se a parte credora para, em 05 (cinco) dias, informar se o valor depositado é suficiente para a integral quitação do débito, sob pena de extinção do processo.
Ocorrendo a citação, mas não havendo pagamento no prazo indicado, o Oficial de Justiça deverá efetuar a penhora e avaliação de bens suficientes para satisfação da dívida (art. 829, §1º, do CPC).
Não sendo encontrados bens para penhora, o meirinho deverá certificar as diligências realizadas, vindo os autos conclusos.
Efetuada a penhora, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes e advogados para nela comparecer.
Consigne-se que para a apresentação de embargos à execução pelo devedor é obrigatória a segurança do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei n. 9.99/95 e do Enunciado 117 do FONAJE.
Restando frustrada a citação, intime-se a parte credora para requerer as providências que julgar cabíveis ou indicar o endereço atualizado da parte devedora em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/95).
Cópia desta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória.
Cumpra-se, expedindo o necessário. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
25/10/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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