TJMT - 1001566-85.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 09:31
Juntada de Certidão
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25/09/2023 06:54
Recebidos os autos
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25/09/2023 06:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/08/2023 05:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 18:45
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
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05/08/2023 03:35
Decorrido prazo de JAIR ANTONIO MAFORTE em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 03:12
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1001566-85.2022.8.11.0010 Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais e restituição de valores pagos indevidamente proposta por JAIR ANTÔNIO MAFORTE em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Intimada para se manifestar sobre o declínio de competência à Justiça Federal, a parte autora arguiu que este entendimento seria contraditório à jurisprudência e ao posicionamento adotado por este juízo em outros feitos (Id. 109232044).
Os autos vieram conclusos. É o resumo do essencial.
Decido.
Como sabido, as regras de competência material são definidas pela causa de pedir e pedidos.
Extrai-se da inicial que o autor ajuizou a presente ação em face do INSS pretendendo a interrupção dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, bem como indenização material e moral, sob o argumento de que estes seriam ilegais.
Pois bem. À luz do art. 109 da Constituição Federal, a Justiça Federal é competente para o processamento e julgamento das "causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Nesse cenário, considerando que figura no polo passivo da lide autarquia federal e que este demanda não se trata de ação para concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, tem-se por aplicável a regra geral do artigo supracitado, de modo que o processamento e julgamento do presente feito cabem à Justiça Federal.
Neste sentido é a jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - INSS - NATUREZA DA POSTULAÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Conflito de Competência 140.943/SP (DJe 16/02/2017), "o artigo 109, I, da Constituição Federal de 1988, ao excetuar da competência federal as causas de acidente do trabalho, abarcou tão somente as lides estritamente acidentárias, movidas pelo segurado contra o INSS". - Tratando-se de demanda em que se discute somente a suposta irregularidade nos descontos promovidos no benefício previdenciário já recebido pela autora e eventuais danos morais dele decorrentes, compete à Justiça Federal o julgamento da demanda. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.20.592448-3/004, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 07/06/2023, publicação da súmula em 12/06/2023) – Destaques acrescidos PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Compete à Justiça Federal o julgamento de ação, cuja questão controvertida é limitada à devolução dos valores percebidos pelo segurado em face de revogação de tutela antecipada concedida judicialmente, sendo irrelevante a natureza do benefício. (...) (TRF4, AC 5000237-56.2018.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 31/05/2020) – Destaques acrescidos CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO DO AUTOR – ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COM O ACIDENTE DE TRABALHO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 129, I, PRIMEIRA PARTE, CF) – SENTENÇA MANTIDA, SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – VERBA SUCUMBENCIAL NÃO ARBITRADA NA DECISÃO ATACADA – INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0020475-94.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 21.10.2019) – Destaques acrescidos Importante destacar que os feitos indicados pelo autor tratam-se de demandas com pedido de revisão e implementação de benefício, enquanto que no caso dos autos a causa de pedir não tem origem em acidente do trabalho, muito menos natureza previdenciária, não havendo que se falar em decisões conflitantes ou contraditórias.
Deste modo, tratando-se o presente feito de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais e restituição de valores, a qual tem por objeto a suposta irregularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela parte autora e os eventuais danos materiais e morais deles decorrentes, compete à Justiça Federal o julgamento da demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLÍNO A COMPETÊNCIA e, por conseguinte, determino a remessa do feito à Justiça Federal de Rondonópolis-MT.
Intime-se.
Cumpra.
Jaciara-MT, 12 de julho de 2023.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
12/07/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 17:14
Declarada incompetência
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28/03/2023 17:20
Conclusos para decisão
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15/02/2023 02:39
Decorrido prazo de JAIR ANTONIO MAFORTE em 14/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:26
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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10/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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07/02/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2023 00:47
Publicado Despacho em 06/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que procedo a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar quanto ao declínio de competência. É o que me cumpre certificar. -
05/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 12:35
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 12:36
Conclusos para decisão
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22/07/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 12:33
Desentranhado o documento
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22/07/2022 12:33
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2022 09:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/07/2022 04:15
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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14/07/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, a contestação fora interposta no prazo legal. sendo assim, faço intimar a parte autora para apresentar Impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
12/07/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 09:42
Decorrido prazo de JAIR ANTONIO MAFORTE em 23/06/2022 23:59.
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31/05/2022 09:27
Publicado Decisão em 31/05/2022.
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31/05/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2022 12:20
Conclusos para decisão
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26/05/2022 12:20
Juntada de Certidão
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26/05/2022 12:19
Juntada de Certidão
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26/05/2022 10:29
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2022 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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26/05/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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