TJMT - 1001567-62.2021.8.11.0024
1ª instância - Chapada dos Guimaraes - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:59
Decorrido prazo de DANTE POZZI em 13/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:47
Decorrido prazo de DANTE POZZI em 23/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 03:51
Publicado Certidão do Trânsito em Julgado em 21/11/2023.
-
18/11/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:37
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/11/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 16:35
Transitado em Julgado em 16/11/2023
-
27/10/2023 02:49
Publicado Sentença em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1001567-62.2021.8.11.0024 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES-MT EXECUTADO: DANTE POZZI SENTENÇA Visto e bem examinado.
Trato de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – rito da Lei n. 6.830/1980 e CPC –, tendo como partes as em epígrafe, em que a parte credora/exequente pugnou pela extinção em decorrência do pagamento/adimplemento. É o necessário.
Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB/1988, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII.
O fato de a parte executada ter quitado sua dívida faz com que o processo seja extinto com resolução do mérito, pois o fim do executivo é a satisfação do débito/obrigação.
Isso posto, DECLARO SATISFEITA a obrigação objeto da lide e julgo EXTINTA por sentença a EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito – CPC, art. 924, II, c/c art. 925.
Ausente penhora/arresto efetivada nos autos, deixo de determinar o levantamento e demais atos relacionados à constrição de bens.
Igualmente, deixo de condenar nos ônus sucumbenciais, ante o que dispõe os arts. 26 e 39, da Lei n. 6.830/1980 e pelo fato de serem isentos de custas judiciais e emolumentos o Estado e o Município - Lei Estadual n. 7.603/2011, art. 3º, I -, assim como de fazê-lo em relação aos honorários advocatícios de sucumbência porque não ocorreu a atuação desse profissional de forma resistida no caso ou o oferecimento de embargos, o que exime a Fazenda - Enunciado n. 153 da Súmula do STJ - e a parte adversa, conforme precedente do STJ no sentido de “Não cabimento de condenação em honorários da parte executada para pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade, e porque antes da citação não houve a triangularização da demanda” (STJ, REsp n. 1.927.469/PE, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 13/9/2021).
Nos termos do Enunciado n. 189 da Súmula do STJ, “É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais”.
Após o trânsito em julgado – CPC, arts. 1.023, caput e 1.003, § 5º -, DETERMINO que, atendido o necessário e observado se inexiste pendência nos autos a ser cumprida ou informada ao magistrado, ARQUIVE com as baixas e anotações devidas.
P.
I.
Cumpra.
Chapada dos Guimarães-MT, 25 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) RENATO J.
DE A.
C.
FILHO Juiz de Direito -
25/10/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2023 12:54
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 23:01
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 23:01
Decisão interlocutória
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27/04/2023 18:04
Conclusos para decisão
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26/09/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 15:35
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/12/2021 17:05
Juntada de Petição de correspondência devolvida
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19/11/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2021 10:41
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES-MT em 30/08/2021 23:59.
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24/08/2021 13:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES-MT em 23/08/2021 23:59.
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02/08/2021 02:39
Publicado Despacho em 02/08/2021.
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01/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2021
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29/07/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 11:46
Conclusos para decisão
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29/07/2021 11:43
Juntada de Certidão
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29/07/2021 11:42
Juntada de Certidão
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29/07/2021 11:26
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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28/07/2021 12:48
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2021 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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28/07/2021 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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