TJMT - 1008806-03.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 22:07
Recebidos os autos
-
03/04/2024 22:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/04/2024 22:07
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 22:06
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
02/04/2024 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/04/2024 23:59
-
22/03/2024 06:39
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 01:11
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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21/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1008806-03.2023.8.11.0007 REQUERENTE: AMARAL ROBERTO DE MELO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
I – Mérito Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS interposta pela parte autora em desfavor do Estado de Mato Grosso, alegando que prestou serviços ao requerido com os sucessivos contratos temporários de trabalho referentes ao período de 05/02/2018 a 20/12/2021, postulando a declaração de nulidade dos contratos e o pagamento de Férias acrescido de 1/3 constitucional e FGTS que não foram pagos no período laborado.
Citado e intimado o requerido, deixou de apresentar contestação, conforme se verifica da linha do tempo dos andamentos processuais.
Desse modo, forçoso faz-se reconhecer a revelia do demandado, nos termos do art. 344 do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Via de consequência, o julgamento antecipado da lide é à medida que se impõe, com fulcro no art. 355, II, CPC e diante da ausência de contestação ao pleito, restou estabelecida a revelia.
No entanto, a revelia não acarreta a presunção de veracidade quanto aos fatos narrados na petição inicial por versar a lide sobre direito indisponível, nos termos do artigo 345, II do CPC.
Pois bem.
Nota-se que a reclamação em questão tem por objeto a cobrança de verbas trabalhistas decorrentes de contratos de trabalho por prazo determinado que foram entabulados entre as partes.
O cerne da questão cinge-se em definir se houve o contrato temporário e a qual a natureza jurídica do contrato entre as partes, para se aferir se o autor tem direito à percepção dos pedidos iniciais.
Analisando os documentos que instruíram a petição inicial, tenho que a parte autora conseguiu provar seu labor prestado ao Estado de Mato Grosso somente durante o período compreendido entre 05/02/2018 a 31/01/2021 e 03/06/2021 a 20/12/2021.
No que concerne ao vínculo jurídico existente entre as partes, registro inicialmente que, nos termos do artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, a investidura em cargo efetivo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvada a possibilidade de contratação por tempo determinado para o exercício de função pública, quando destinada a atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos casos expressamente estabelecidos em lei.
A esse respeito, discorre Maria Sylvia Di Pietro: “A título de exceção ao regime jurídico único, a Constituição, no artigo 37, IX, previu, em caráter de excepcionalidade, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a possibilidade de contratação por tempo determinado.
Esses servidores exercerão funções, porém, não como integrantes de um quadro permanente, paralelo ao dos cargos públicos, mas em caráter transitório e excepcional. (...) Com isso, fica explicada a razão de ter o constituinte, no artigo 37, II, exigido concurso público só para a investidura em cargo ou emprego.
Nos casos de função, a exigência não existe porque os que a exercem ou são contratados temporariamente para atender às necessidades emergentes da Administração, ou são ocupantes de função de confiança, para os quais não se exige concurso público.” (in "Direito administrativo". 24ªed.
São Paulo: Atlas, 2011, p.536).
Com efeito, os contratos celebrados pelos entes públicos se submetem aos requisitos extraídos do art. 37, IX, da Constituição Federal e, uma vez verificado o não preenchimento simultâneo dos mencionados requisitos constitucionais, o reconhecimento da nulidade da contratação é medida que se impõe, nos moldes do parágrafo 2º do artigo 37 da Carta Magna, in verbis: Artigo 37 – “(...) § 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.” É importante registrar, ainda, que no âmbito do Estado de Mato Grosso a Lei Complementar nº 600, de 19 de dezembro de 2017, autoriza a contratação para atender à necessidade temporária e excepcional.
Entretanto, no caso em apreço, verifica-se que a parte requerente não comprovou as renovações sucessivas dos contratos temporários, uma vez que a prova documental produzida demonstra que o autor foi contratado pelo Estado de Mato Grosso para prestar serviços por contratação direta, por meio de contrato temporário no período de 05/02/2018 a 31/01/2021 e 03/06/2021 a 20/12/2021, conforme se infere dos documentos que instruem a petição inicial.
Nesse viés, o autor não provou as sucessivas renovações dos contratos de trabalho a ensejar na nulidade dos contratos e no consequente direito à percepção das verbas pleiteadas (FGTS e Férias).
Diante desse cenário, não há prova nos autos de que a parte autora teve sua contratação de forma irregular, sem obediência aos critérios estabelecidos no art. 37 da CF.
Portanto, entendo que no caso concreto não deve ser reconhecida a nulidade do (s) contrato(s) celebrados(s) entre as partes e são indevidas as verbas pleiteadas, uma vez que não restou evidenciada a quebra da situação temporária de excepcional interesse público na contratação da parte autora, já que não há prova de que a contratação excedeu o período legal descrito no artigo 11 da Lei Complementar Estadual nº 600/2017.
Nesse sentido segue a recente jurisprudência: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - VERBAS DE NATUREZA SALARIAL - CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO - AUSÊNCIA DE RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO - PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E FGTS - INDEVIDOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação de Cobrança de Créditos Trabalhistas, em que a parte autora pretende que seja reconhecida a unicidade do contrato de trabalho do período de 07/04/2014 a 31/12/2015, bem como a condenação do Município de Cuiabá ao pagamento de FGTS, 13º salário, salários do período compreendido entre 01/2015 a 03/2015 e férias. 2.
Relata que foi contratada temporariamente para a função auxiliar de serviços gerais no período de 04/2014 a 12/2014 e 04/2015 a 12/2015.
Aduz que a contratação temporária foi desvirtuada, razão pela qual faz jus ao recebimento das verbas pleiteadas. 3.
O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 estabelece que “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.”. 4.
Como se vê, referido dispositivo é aplicável apenas aos contratos de trabalho firmados com o Poder Público que sejam declarados nulos em razão da inobservância do art. 37, § 2º da CF/88, ou seja, contratos firmados sem a realização de concurso público. 5.
No caso em apreço, no entanto, restou demonstrado que a contratação da reclamante ocorreu em razão de necessidade temporária de excepcional interesse público.
Isso se evidencia pelos documentos anexos à inicial, os quais demonstram que, diferentemente do alegado, não houve vínculo contratual por mais de dois anos.
Essa situação demonstra que, de fato, os contratos visavam o atendimento temporário de excepcional interesse público. 6.
Portanto, a contratação foi feita com base no permissivo do art. 37, IX da CF/88, sem ofensa ao art. 37, § 2º da Carta Maior.
Assim, trata-se de contrato temporário plenamente válido, o qual não tem natureza trabalhista, de modo que a parte recorrente não tem direito ao depósito do FGTS e demais verbas pleiteadas na petição inicial. 7.
Nesse sentido já decidiu a Turma Recursal: “Não se verificando a presença de elemento concreto que demonstre a existência de renovações sucessivas no tempo ou que demonstrem o desvirtuamento do contrato, inexiste irregularidade na contratação temporária” (TJ-MT 10006031220198110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 15/04/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 19/04/2021) (destaquei) 8.
Ante o exposto, a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n°9.099/95.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 9.
Por consequência, condeno a Recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a sua execução em face ao disposto nos incisos, I e VI do §1º e §3º, ambos do art. 98 do CPC. (N.U 1052154-08.2019.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única/MT, Julgado em 16/11/2022, Publicado no DJE 17/11/2022) “RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
CONTRATO COM PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLOU O PRAZO MÁXIMO.
PREVISTO NO DECRETO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FÉRIAS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
ENTENDIMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 551.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, restou comprovado que a Autora foi contratada temporariamente para atender necessidade de excepcional interesse público, como Professora, pela Secretaria do Estado de Educação.
Segundo a Autora, este foi convocado por vários anos sucessivamente, portanto, faz jus ao recebimento de férias e terço constitucional, além da declaração de nulidade dos contratos pelo período em que trabalhou, sendo ele de 2017 a 2021. 2.
Contudo, de acordo com os documentos juntados na inicial é possível verificar que houveram algumas interrupções em sua contratação, conforme abaixo demonstrado: 08/02/2017 a 22/12/2017 05/02/2018 a 21/12/2018 04/02/2019 a 20/12/2019 15/07/2020 a 18/12/2020 01/02/2021 a 20/12/2021 05/08/2021 a 19/08/2021 12/08/2021 a 20/12/2021 15/09/2021 a 20/12/2021 17/03/2022 a 31/05/2022 3.
Sendo que no ano de 2020, o início de sua contratação ocorreu em 07/2020 e no ano de 2022 somente contrato em março, portanto, houveram interrupções, logo, não há o que se falar em nulidade da contratação, pois, devidamente comprovado que foi respeitado o prazo máximo disposto no decreto estadual. 4.
O Decreto 914, de 27 de novembro de 2007, editado pelo Estado de Mato Grosso regulamenta as previsões contidas no Estatuto do Servidor Público (LC 04/1990) e legislações de carreira, estabelecendo que: “Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público os órgãos da Administração Pública Direta, as Autarquias e as Fundações do Estado de Mato Grosso poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos neste Decreto. (...) Art. 2º Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: (...) IV – admitir professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros: (...) b) pela Secretaria de Estado de Educação; Art. 8º As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: (...) II – 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas no Art. 2°, incisos II, IV, letra “b”, e VII, deste decreto; Art. 9º Os prazos previstos no artigo anterior poderão ser prorrogados apenas uma vez, por igual período, desde que haja a devida motivação e o interesse público assim o exigir. (...)” 5.
A respeito do direito de recebimento de férias e terço constitucional, o STJ, no julgamento do Tema 551, firmou entendimento que servidores temporários não fazem jus ao recebimento de décimo terceiro e férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, in verbis: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 6.
Conforme supramencionado acima, o vínculo contratual entre as partes não extrapolou o prazo máximo previsto no Decreto Estadual, logo, não há o que se falar em nulidade das contratações.
Outrossim, não há previsão legal especifica para o pagamento das verbas pleiteadas, cumpre destacar que a portaria Nº 467/22/GS/SEDUC/MT dispõe sobre o pagamento do adicional de 1/3 de férias somente do período de 2021/2022 e que a própria Autora confirma o pagamento das férias pelo Estado, do período de 2019 a 2021. 7.
Considerando que o caso em análise não se trata de interesse público que envolve matéria de saúde ou de partes incapazes, em face ao teor do Oficio de nº 86/2017 – CPC/NFDTIPI, não foi colhida a manifestação do representante do Ministério Público que oficia perante esta Turma Recursal. 8.
A sentença que julgou IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento serve de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei n° 9.099/95. 9.
Recurso improvido.
Condeno a Condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a sua execução em face ao disposto no art. 98, §3o do Código de Processo Civil.” (N.U 1000797-60.2022.8.11.0048, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única/MT, Julgado em 15/06/2023, Publicado no DJE 16/06/2023) Assim, medida outra não há senão a improcedência do pedido formulados na petição inicial.
II – Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema) MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
08/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 15:59
Juntada de Projeto de sentença
-
08/03/2024 15:59
Julgado improcedente o pedido
-
03/03/2024 22:21
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/02/2024 23:59.
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25/01/2024 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 09:37
Audiência de conciliação cancelada em/para 18/12/2023 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
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23/11/2023 02:56
Decorrido prazo de AMARAL ROBERTO DE MELO em 22/11/2023 23:59.
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13/11/2023 16:25
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 07:34
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1008806-03.2023.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AMARAL ROBERTO DE MELO POLO PASSIVO: ESTADO DE MATO GROSSO Conforme Ordem de Serviço n° 01/2018, certifico que procedo a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, emende a petição inicial, trazendo aos autos, comprovante de endereço atualizado (dos últimos 3 meses) em nome da parte autora ou, caso esteja em nome de terceiro, documento que comprove ser proprietário ou residente do imóvel constante no referido comprovante, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Alta Floresta-MT, 9 de novembro de 2023.
ANA LUISA FALCHETTO DE ARAUJO ESTAGIÁRIA 50088 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, Canteiro Central, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512-3600 - RAMAL 216 -
09/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 01:11
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1008806-03.2023.8.11.0007 POLO ATIVO:AMARAL ROBERTO DE MELO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: FERNANDO LEITE DA SILVA, LEONARDO MARIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO MARIN POLO PASSIVO: ESTADO DE MATO GROSSO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - JE - CEJUSC Data: 18/12/2023 Hora: 16:30 , no endereço: AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 . 6 de novembro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
06/11/2023 07:00
Expedição de Outros documentos
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06/11/2023 07:00
Expedição de Outros documentos
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06/11/2023 07:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2023 07:00
Audiência de conciliação designada em/para 18/12/2023 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
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06/11/2023 07:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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