TJMT - 1020672-23.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
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18/05/2024 01:17
Recebidos os autos
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18/05/2024 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/03/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 15:33
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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09/03/2024 00:30
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:15
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1020672-23.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: NELSON CASSEMIRO DE LIMA REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
Vistos.
Trata-se de juízo de admissibilidade de Recurso Inominado interpostos pelo reclamante.
Determinei que o recorrente/reclamante comprovasse a condição de não poder arcar com as custas processuais, juntando documentação necessária, no prazo legal.
Decorrido o prazo, não cumpriu o comando judicial, motivo pelo qual, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei n. 9099/95, NÃO RECEBO o recurso inominado, declarando-o DESERTO, ante a falta de preparo recursal.
Arquive-se, dando-se baixa definitiva.
Intime-se.
Juiz Otavio Peixoto -
15/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 15:55
Não recebido o recurso de NELSON CASSEMIRO DE LIMA - CPF: *32.***.*37-53 (REQUERENTE).
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25/01/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 06:50
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 06:50
Decorrido prazo de NELSON CASSEMIRO DE LIMA em 13/12/2023 23:59.
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11/12/2023 12:23
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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09/12/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1020672-23.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: NELSON CASSEMIRO DE LIMA REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
Vistos.
Verifica-se que o recurso inominado foi interposto pelo Reclamante sem o referido preparo A Constituição Federal exige que a gratuidade em sentido amplo seja conferida “... aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), o que não se confunde com o acesso especial que independerá, automaticamente em primeiro grau de jurisdição dos juizados, do pagamento de custas, taxas ou despesas, sem qualquer demonstração probatória razoável ou condição pessoal (Lei 9.099/95, art. 54), nem se completa ou se resolve agora, dentre outras obtusas provas, com a mera declaração do(a) recorrente; prova da inexistência de DIRPF; prova do gozo de benefício emergencial online do governo federal, cuja aprovação registra nacionalmente inúmeras inconsistências ou CTPS do(a) Reclamante sem registro, o que apenas demonstraria que ela não foi assinada e/ou que o recorrente sobrevive por outros meios.
Nesse particular temos: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do beneficio da gratuidade da justiça (art. 5º LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP) Assim, determino que, em 48 horas (art. 42, § 1º), o(a) recorrente/autora recolha o preparo ou comprove a sua condição de não poder arcar com o preparo recursal estabelecido no art. 54, § único, da Lei 9.099/95, juntando seus extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos 90 dias de todas as instituições com as quais tenha relacionamento, além de seus Holerites do mesmo período e demais documentos que entender pertinentes com suas justificativas, sob pena de deserção.
Int.
Juiz Otavio Peixoto -
07/12/2023 21:12
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 21:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2023 15:37
Conclusos para decisão
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22/11/2023 01:15
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 21/11/2023 23:59.
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16/11/2023 15:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/11/2023 02:57
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1020672-23.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: NELSON CASSEMIRO DE LIMA REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A priori, devemos considerar os princípios norteadores dos juizados especiais, dispostos no artigo 2º da lei 9.099/1995 que dentre outras regras, estabelecem que o juiz não está obrigado a ater-se a todas as teses apresentadas pelas partes, mas de consignar apenas os elementos formadores da sua convicção.
Sabe-se ainda que, em nosso ordenamento jurídico, é pacífico o entendimento de que, quando a prova documental é suficiente para formar o convencimento, pode a lide ser julgada antecipadamente, como bem preleciona o artigo 335, I da lei nº 13.105/2015, fato pelo qual, passo ao julgamento.
Fundamento.
Decidido.
MÉRITO O Autor ajuizou a presente ação em desfavor da Requerida, sob o fundamento de inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito, pugnando, assim, pela inexistência do débito no valor de R$ 343,11 (trezentos e quarenta e três reais e onze centavos), e a reparação pelos danos morais sofridos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à Requerida provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II da lei nº 13.105/2015.
Pois bem, no caso em comento, a Ré pugna pela existência do débito, juntando aos autos o contrato de cessão devidamente registrado (id. 120353107) o qual demonstra a existência de cessão de crédito, logo, a Requerida é legitimada como credora.
Além disso, há juntado aos autos o contrato entre o Autor e a respectiva empresa a qual cedeu créditos à Reclamada (id. 124823816), neste a Requerente informa seu nome completo e CPF, não sendo possível se afirmar uma fraude, visto que está assinado de forma idêntica aos documentos acostados na exordial.
Que se diga que tal conclusão resulta de análise a olho nu, não sendo necessário o periciamento por expert da área grafotécnica.
Veja, o termo de cessão de crédito foi registrado em data anterior à notificação da negativação, logo, é devida e legal, não havendo qualquer ilicitude.
Sendo assim, diante de tão robusta prova, entendo que a empresa cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório (art. 373, II da lei nº 13.105/2015), mesmo frente às argumentações da inexistência de débito por parte do Autor.
Assim, uma vez entendendo pela existência da relação jurídica, entendo pela inexistência de ilicitude na inclusão do nome do Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, haja vista se tratar de exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I do Codex Civil, diante da existência do débito.
Importante ressaltar, a parte Requerida acostou aos autos documentos que corroboram a existência de relação jurídica, demonstrando que os documentos apresentados são verdadeiros, sendo certo que o Autor não logrou êxito em comprovar a inexistência de negócio jurídico entre as partes.
Com efeito, sendo legítima a relação contratual avençada e o débito negativado, não há se falar em indenização por dano moral.
Diante do cenário narrado e inexistindo ato ilícito por parte da empresa, entendo pela improcedência da pleiteada indenização por danos morais por parte do Requerente.
Condutas como essa, onde o único intento é o lucro fácil, por meio da violação da boa-fé contratual e processual, têm abarrotado os juizados especiais de processos, retardando o julgamento de causas legítimas e onde as partes mais necessitam da tutela jurisdicional.
Dessa forma, condeno o Requerente em litigância de má-fé.
Ante o exposto, forte no art. 487, I da lei nº 13.105/2015, opino pelo JULGAMENTO IMPROCEDENTE: I- Dos pedidos do Requerente, ante a comprovada relação jurídica existente entre as partes, e, via de consequência, licitude na inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
II- Condeno ainda, a parte Reclamante como litigante de má fé (art. 80, II, da lei nº 13.105/2015), ao pagamento de multa no importe de 7% (sete por cento) sobre o valor dado à causa, bem como nas custas processuais em conformidade com o art. 55 da Lei 9.099/95.
III- Fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), verba que será paga em benefício dos procuradores da Requerida.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo (a) Juiz (a) Togado (a) para posterior homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos habilitados.
Paulo Eurico Marques Luz Juiz Leigo Vistos, etc...
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I Juiz Otávio Vinicius Affi Peixoto -
30/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 14:18
Juntada de Projeto de sentença
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30/10/2023 14:18
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:34
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 10:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/08/2023 17:20
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 17:20
Recebimento do CEJUSC.
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01/08/2023 17:20
Audiência de conciliação realizada em/para 01/08/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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01/08/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 12:43
Recebidos os autos.
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01/08/2023 12:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/07/2023 18:14
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 03:01
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 15:46
Audiência de conciliação designada em/para 01/08/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
13/06/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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