TJMT - 1056267-86.2023.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 17:31
Baixa Definitiva
-
16/04/2024 17:31
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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16/04/2024 14:37
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/04/2024 23:59
-
05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de ROGERIO PICOLI em 04/04/2024 23:59
-
16/03/2024 01:29
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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16/03/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3.
TERCEIRA TURMA JUIZ ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA GABINETE 3.
TERCEIRA TURMA Processo: 1056267-86.2023.8.11.0001 Recorrente: ROGERIO PICOLI Recorrido: ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pela parte demandada, em face do acórdão no qual a parte embargante foi condenada na primeira instância a indenizar a parte autora pelo auxílio fardamento referente aos anos de 2016 e 2017.
A decisão monocrática proferida manteve a condenação do primeiro grau, contudo deixou de condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios.
A parte embargante alega que, como no caso em comento houve erro material, para que o Estado seja condenado ao pagamento se honorários sucumbenciais. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso, quando a sentença recorrida ou o recurso for contrário à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso V, “a” e ou IV, “a”, respectivamente, ambos do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC.
São cabíveis os embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC.
Pela análise, verifico que quanto ao pagamento das verbas sucumbenciais, deve ser acolhido o pleito recursal, em razão da existência de erro material.
O art. 55 da Lei 9.099/95 assim disciplina: “Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.” Em face ao exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho para retificar a parte de fundamentação da decisão monocrática, para que passe a constar: “Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, em face ao estatuído no art. 932, inciso V, alínea “c”, do Código de Processo Civil e Súmula 01 da Fazenda Pública da Turma Recursal Única, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados 15% (quinze por cento), a ser calculado sobre o valor da condenação”.
Deve ser mantida a decisão nos demais termos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Preclusa a via recursal, retornem os autos à origem.
Juiz Aristeu Dias Batista Vilella Relator -
08/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 15:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/02/2024 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 15:40
Juntada de Certidão
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27/02/2024 03:11
Decorrido prazo de ROGERIO PICOLI em 26/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:18
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 22:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3.
TERCEIRA TURMA JUIZ ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA GABINETE 3.
TERCEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460)1056267-86.2023.8.11.0001 RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO RECORRIDO: ROGERIO PICOLI DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo promovido em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, referente ao auxílio fardamento no percentual de 30% (trinta por cento) referentes aos anos de 2016 a 2019.
A remessa do feito ao Ministério Público é dispensada, em atenção ao teor do Ofício de nº 86/2017 – CPC/NFDTIPI.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, dar provimento ao recurso, quando a sentença recorrida for contrária à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso V, “a”, do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC,in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
O Estado de Mato Grosso pretende a reforma do julgado, alegando em sua, a inconstitucionalidade da lei complementar que institui o direito vindicado e pretende que seja declarada a prescrição das verbas em comento.
Da análise dos autos, verifico que restou comprovado o protocolo do requerimento administrativo, devendo neste caso, ser afastada a prescrição quinquenal, vez que o pedido administrativo interrompeu o prazo prescricional (id. 195915156).
No âmbito do Estado de Mato Grosso a ajuda fardamento foi prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei Complementar n. 555/2014.
Contudo, referido artigo teve a inconstitucionalidade declarada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso no julgamento da ADI n. 1000613-59.2019.8.11.0000, cujo trânsito em julgado foi registrado aos 14/04/2020 com o desprovimento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.252.476 MATO GROSSO pelo STF. “Posto isso, em sintonia com o parecer ministerial, julgo procedente a presente ação para declarar a inconstitucionalidade formal dos arts. 92, §§ 1º, 2º e 3º; 129 e parágrafo único; 139 e parágrafo único; 140, incisos I, II e III e parágrafo único; 141; 142 e parágrafo único; 199, §§ 1º e 2º; 201 e 202 da Lei Complementar Estadual n. 555, de 29 de dezembro de 2014, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso, por clara afronta aos arts. 9º; 39, parágrafo único, inciso II, alínea b e 40, inciso I, da Constituição de Mato Grosso, com efeitos ex nunc a partir do trânsito em julgado desta decisão.” Em relação ao direito à percepção da aludida verba, ressalta-se que, em razão da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 129, parágrafo único, da Lei 555/2014, no julgamento ADI 1000613-59.2019.8.11.0000, o Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é devido o pagamento do auxílio fardamento, quando vencido no período de vigência, ou seja, de sua publicação até o trânsito em julgado do acórdão.
Em relação à prova do dispêndio com à aquisição do fardamento, oportuno consignar que o tema foi objeto de incidência de uniformização de jurisprudência, julgado por esta Turma Recursal, fixando o seguinte entendimento: “Para o recebimento do auxílio fardamento previsto nos artigos 128 e 129 da Lei Complementar 555/2014, não há necessidade de comprovação de gastos com a aquisição do material, até o advento do trânsito em julgado da decisão proferida na ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000”.
A propósito: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – FAZENDA PÚBLICA – AUXÍLIOFARDAMENTO – PLEITO DO RECEBIMENTO DA VERBA – ANOS 2016, 2017 E 2018 – QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO – ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LC 555/2014 VIGENTE À ÉPOCA – O RECEBIMENTO DA AJUDAFARDAMENTO INDEPENDE DECOMPROVAÇÃO DE GASTOS COM A AQUISIÇÃO – DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DA LEI ENTRE AS TURMAS RECURSAIS – PROVIMENTO. 1 - Uniformização do entendimento de que “Para o recebimento do auxíliofardamento previsto nos artigos 128 e 129 da Lei Complementar 555/2014, não há necessidade decomprovação de gastos com a aquisição do material, até o advento do trânsito em julgado da decisão proferida na ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000”. 2 - Caso em que o acórdão recorrido não observa o entendimento uniformizado. 3 - Incidente de uniformização provido. (N.U 1007231-80.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 09/11/2022, Publicado no DJE 10/11/2022) Com efeito, mostra-se devido o pagamento da ajuda fardamento (anual) no importe de 30% (trinta por cento) referente aos anos de 2016 a 2019 com fulcro no artigo 129, da Lei Complementar n.º 555/2014, independente de prova do dispêndio com a aquisição da farda.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, em face ao estatuído no art. 932, inciso V, alínea “c”, do Código de Processo Civil e Súmula 01 da Fazenda Pública da Turma Recursal Única, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA Juiz de Direito Relator -
30/01/2024 15:58
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 15:58
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 15:25
Conhecido o recurso de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0003-06 (RECORRENTE) e não-provido
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15/12/2023 14:53
Recebidos os autos
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15/12/2023 14:53
Conclusos para decisão
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15/12/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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