TJMT - 1061695-49.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 17:34
Juntada de Certidão
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12/06/2024 01:20
Recebidos os autos
-
12/06/2024 01:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/04/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 12:45
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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05/04/2024 08:45
Decorrido prazo de ADRIANA ROBERTO ABRANTES em 01/04/2024 23:59
-
05/04/2024 08:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/04/2024 23:59
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05/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
05/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
29/03/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/03/2024 23:59.
-
29/03/2024 02:09
Decorrido prazo de ADRIANA ROBERTO ABRANTES em 27/03/2024 23:59.
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19/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 15:55
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ADRIANA ROBERTO ABRANTES - CPF: *35.***.*90-72 (AUTOR)
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18/03/2024 18:31
Conclusos para decisão
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12/03/2024 05:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/03/2024 23:59.
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09/03/2024 05:29
Decorrido prazo de ADRIANA ROBERTO ABRANTES em 01/03/2024 23:59.
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08/03/2024 19:46
Decorrido prazo de ADRIANA ROBERTO ABRANTES em 21/02/2024 23:59.
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08/03/2024 11:21
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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08/03/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1061695-49.2023.8.11.0001.
AUTOR: ADRIANA ROBERTO ABRANTES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte recorrente (Id.140647916), para o processamento do seu recurso.
No caso, embora tenha alegado a impossibilidade de arcar com o ônus financeiro do processo judicial, deixou transcorrer o prazo legal para apresentação de documentação eficaz que comprovasse sua situação financeira, que o tornasse incapaz de suportar a custa processual.
Desta maneira, diante do que os autos revelam, conclui-se que a parte recorrente não faz jus à concessão da gratuidade da justiça, motivo pelo qual se indefere o pedido.
Assim, intime-se a parte recorrente, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove o preparo do recurso, sob pena de deserção, nos termos do § 1º, do art. 42 da Lei n. 9.099/95.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para análise de recurso.
Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Glenda Moreira Borges Juíza de direito -
26/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 03:53
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1061695-49.2023.8.11.0001.
AUTOR: ADRIANA ROBERTO ABRANTES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, A fim de analisar o pedido de justiça gratuita, determina-se que a autora junte aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
07/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 15:51
Decisão interlocutória
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06/02/2024 17:05
Conclusos para decisão
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06/02/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 18:33
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 16:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/12/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1061695-49.2023.8.11.0001.
AUTOR: ADRIANA ROBERTO ABRANTES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Visto.
Dispensada a apresentação de relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não necessitando de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Não havendo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Caso em que a parte reclamante almeja declaração da inexigibilidade do débito de R$ 1.446,27 (um mil, cento e quarenta e seis reais e vinte e sete centavos), contrato n.014801, com vencimento em 16/11/2022, bem como indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), face a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Sem delongas, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Além disso, se o consumidor nega a responsabilidade pela obrigação em discussão, por se tratar de dívida inexigível, compete à parte reclamada comprovar a sua validade, ônus que se desincumbiu a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Para comprovar a contratação de seus serviços, a empresa reclamada apresentou telas sistêmicas relativo a contratação de cartão de crédito denominado “OUROCARD FACIL VISA”, aderido em 29/12/2021, por meio CALL CENTER, o qua foi utilizado e inadimplido pela parte autora e regulamentação da contratação do serviço.
A recamada ainda apresentou extrato da fatura de cartão de crédito em nome da parte autora (ID.
Num. 136179070), evidenciado a existência de relação jurídica e o débito que a autora alega desconhecer.
Aliado a este fato, a Súmula 34 da Turma Recursal é reza que ” A prova documental consiste em telas sistêmicas, desde que corrobadas por outros elementos probatório, é admissível à comprovação da existência da relação contratual.” Logo, diante do conjunto probatório apresentado nos autos, bem como, havendo débitos pendentes e ainda, não tendo sido apresentado pela parte consumidora qualquer prova indicando a devida contraprestação pelos serviços comprovadamente contratados e usufruídos, entendo que a restrição debatida nesta lide refletiu apenas o exercício regular do direito de credora da promovida, não havendo falha na prestação dos serviços (art. 14, § 3º, inc.
II, do CDC).
Sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
NEGATIVA DE DÉBITO.
TELAS SISTÊMICAS/FATURAS.
VÍNCULO JURÍDICO COMPROVADO.
PAGAMENTO DE FATURAS.
COBRANÇA DEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, POR PARTE DA CONSUMIDORA, QUANTO À CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Diante da inexistência de impugnação específica, por parte da consumidora, quanto à utilização do serviço de telefonia, bem como em relação às faturas pagas no período de janeiro/2015 a abril/2016, conclui-se que não procedem os pedidos formulados na inicial. 2.
No caso, há comprovação de que a Recorrida se utilizou dos serviços de telefonia ofertados pela Recorrente e restou inadimplente.
Logo, configura-se como legal a negativação de seu nome nos cadastros do SERASA, sendo que a empresa Recorrente desincumbiu de seu ônus probatório nos termos do artigo 373, II do CPC. 3.
Sentença reformada.4.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1012112-37.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 04/09/2020, publicado no DJE 14/09/2020)6.
A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial; Condeno a parte Reclamante a pena de litigância de má-fé no valor equivalente a 1% do valor da causa a ser revertido em favor da parte Reclamada, na forma do artigo 81, do Código de Processo Civil.
Outrossim, em decorrência da má-fé, condeno - na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95 - a Reclamante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, levando-se em conta os critérios do art. 85, §8º do CPC.
Por conseguinte, revoga-se a liminar outrora concedida.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”, não merece reparos e deve se mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 7.
Recurso improvido.
Diante da litigância de má-fé reconhecida na sentença, revogo a gratuidade de justiça.
Deixo de condenar o Recorrente em honorários advocatícios, por já terem sido fixados em primeiro grau. (N.U 1026885-76.2022.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 24/11/2023, Publicado no DJE 24/11/2023)” Portanto, restou demonstrado que a parte requerida agiu nos limites da excludente de ilicitude do exercício regular de direito, sendo medida de rigor a improcedência dos pedidos veiculados na petição inicial e a procedência em parte do pedido contraposto formulado pela reclamada nos autos, limitado ao valor do débito questinado nos autos.
Por fim, não se verifica hipótese para condenação da parte Autora às penalidades a quem litiga de má-fé, motivo pelo qual indefere-se o pedido.
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas em defesa, e no mérito, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Keylla Pereira Okada Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital Vistos, minuta revisada e analisada.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Cuiabá, data registrada no sistema.
GLENDA MOREIRA BORGES JUÍZA DE DIREITO -
18/12/2023 19:53
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 19:53
Juntada de Projeto de sentença
-
18/12/2023 19:53
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2023 10:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/12/2023 15:46
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 15:46
Recebimento do CEJUSC.
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07/12/2023 15:46
Audiência de conciliação realizada em/para 07/12/2023 15:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
07/12/2023 15:45
Juntada de
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05/12/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 16:07
Recebidos os autos.
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30/11/2023 16:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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30/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 10:22
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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26/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1061695-49.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 11.446,27 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ADRIANA ROBERTO ABRANTES Endereço: Rua 307, 11, Tijucal, CUIABÁ - MT - CEP: 78088-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: AVENIDA SENADOR FILINTO MÜLLER, 2104, - DE 1437/1438 AO FIM, QUILOMBO, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-500 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 4º JEC Data: 07/12/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 23 de outubro de 2023 -
23/10/2023 20:08
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 20:08
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 20:08
Audiência de conciliação designada em/para 07/12/2023 15:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
23/10/2023 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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