TJMT - 1034218-51.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
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29/07/2024 02:13
Recebidos os autos
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29/07/2024 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/05/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 16:12
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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14/05/2024 01:56
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 19:22
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2024 19:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 13:57
Processo Reativado
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08/05/2024 12:27
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
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23/03/2024 02:13
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DE SOUZA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
13/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 13:46
Processo Reativado
-
13/03/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 03:50
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 03:17
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
01/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 19:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/12/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
19/12/2023 12:32
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 12:31
Processo Desarquivado
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19/12/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2023 01:19
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 01:19
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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23/11/2023 01:19
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DE SOUZA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:51
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:47
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1034218-51.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MARIA EUNICE DE SOUZA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., GOL LINHAS AÉREAS S.A.
I.RELATÓRIO Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II.
PRELIMINAR Alegações da GOL LINHAS AÉREAS Quanto a alegação de conexão pela GOL LINHAS AÉREAS S/A, havendo conexão, o apensamento dos processos não é automático e obrigatório, pois necessário o juízo de conveniência, que deve ser feito de forma casuística, a partir das circunstâncias presentes em cada caso, contemplando inclusive a identidade de partes.
Em análise dos elementos desta ação com a ação paradigma, observa-se que efetivamente há pedido em comum, visto que em ambos a parte promovente requer indenização por danos morais referente aos mesmos fatos.
Todavia, o simples fato de as demandas em análise terem o mesmo pedido, não é suficiente para justificar o apensamento dos autos, visto que se trata de autores diferentes.
Motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Quanto a alegação de ilegitimidade da ré GOL LINHAS AÉREAS rejeito, tendo em vista que é a empresa a executar o objeto do contrato, somado ao fato de que os documentos constantes nos autos comprovam que a mesma quem seria responsável pelo reembolso.
Alegações da CVC BRASIL OPERADORA A parte Requerida CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. alega preliminarmente a sua ilegitimidade passiva eis que agiu como intermediárias da contratação.
No entanto, vislumbro que o presente caso envolve relação de consumo, não possuindo qualquer comprovação que possa afastar a legitimidade das requeridas para responder aos termos da ação.
Ademais, trata-se de venda de pacote turístico, que segundo o STJ é responsabilidade solidária das agências de turismo e destaco que as requeridas constam expressamente como contratadas no documento no id. 120059982.
Deste modo, rejeito a preliminar.
Afasto a preliminar de ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir arguida pelo reclamado, posto que o interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão.
Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa, sendo o princípio da inafastabilidade da jurisdição garantia constitucional.
III.
MÉRITO Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (Art. 355, I do CPC).
Em razão de se tratar de relação de consumo, aplico a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS na qual a parte Reclamante afirma ter adquirido pacote de viagem com transporte aéreo para Porto Seguro com previsão de saída as 08/03/2021 às 04:05 e chegada das 10:10.
Sustenta que foi surpreendida com o cancelamento do voo, sem qualquer explicação, sendo que a sua passagem foi remarcada somente para o dia 09/03/2021, perdendo um dia do pacote, uma vez que chegou ao hotel somente às 01:02 do dia 10/03/2021.
A autora afirma que não foi realocada em outro voo que permitisse chegar no dia 08/03/2021, sendo que a alteração realizada lhe causou danos, motivo pelo qual pleiteia pela indenização por danos morais.
A requerida GOL LINHAS AÉREAS em sede de contestação afirmou que por conta da alteração da malha viária em decorrência da COVID, foi constatada a necessidade de realocação da autora em outro voo, afirmando que a autora tinha conhecimento da alteração e foi prestado todo auxilio necessário, pugnando ao final pela improcedência da ação.
A requerida CVC em sua defesa que a responsabilidade pela reparação integral é da companhia área, pois só atua como intermediária nas vendas, e que não há fundamento legal para o pleito de restituição dos valores pagos com a passagem, e ainda que não há que se falar em indenização por danos morais, pleiteando ao final pela improcedência da ação.
A hipótese se trata de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso os fatos ocorreram com efeito da pandemia, portanto necessário serem analisados pelas luzes das alterações legais que foram praticadas.
Em relação aos danos morais, o art. 251-A da Lei nº. 7.565/86, acrescentado pela Lei nº. 14.034/2020, dispõe que a indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro, ou seja, cabe ao reclamante comprovar nos autos que a conduta da ré foi capaz de gerar abalo de ordem moral.
No presente caso verifico que o autor pleiteia a indenização por danos morais decorrente da falha na prestação do serviço uma vez que cancelou o voo da autora e providenciou a alteração para outro com mais de 24 (vinte e quatro) horas de diferença, imputando a autora o prejuízo de perde um dia do seu pacote turístico, e sem qualquer alteração da passagem da volta.
Inobstante a remarcação da passagem, é certo que tal situação causou desconforto e frustração, sendo passível de indenização por danos morais.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA -CADEIA DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS AGÊNCIAS DE TURISMO E COMPANHIA AÉREA - CULPA IN ELEGENDO - REJEIÇÃO - CANCELAMENTO DE VOO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - COMPROVAÇÃO. - Sabe-se que a legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo.
Pressupõe, ainda, a existência de um vínculo entre o autor da ação, a pretensão controvertida e a parte ré - As agências de turismo, mesmo na posição de intermediadora, ao escolherem as empresas com as quais vão trabalhar, assumem o risco, caso o terceiro contratado não preste um serviço adequado - Resta evidenciada a conduta ilícita da intermediadora de viagem e o consequente dano moral quando, realizado o cancelamento do voo pela empresa aérea, ainda que em razão da pandemia do Covid-19, abstém-se de prover a passageira de recursos mínimos, bem como de realocá-la em outro voo para o seu destino. (TJ-MG - AC: 10000220158570001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 22/06/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022) Portanto, verifico que se encontra demonstrada a falha na prestação de serviços da requerida, uma vez que, a impossibilidade de cumprir o contrato, da forma como convencionada, ainda que em razão da pandemia COVID-19, não afasta a responsabilidade de remarcar a viagem ou ressarcir o valor pago.
Logo, resta evidente a falha na prestação de serviço, respondendo o fornecedor, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor, sendo suficiente a prova da existência do fato decorrente de uma conduta indevida e injusta, o que restou devidamente comprovada nos autos, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela rejeição das preliminares e no mérito pela PROCEDÊNCIA dos pedidos da presente ação para CONDENAR as requeridas de forma solidária no pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais a reclamante, devendo a quantia ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária segundo o INPC a partir desta data, nos termos do Enunciado 362 do STJ.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Jéssica Carolina O.
Arguello de Medeiros Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
31/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 14:21
Juntada de Projeto de sentença
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31/10/2023 14:21
Julgado procedente o pedido
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01/09/2023 04:23
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 31/08/2023 23:59.
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15/08/2023 17:17
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 17:17
Recebimento do CEJUSC.
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15/08/2023 17:17
Juntada de Termo de audiência
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15/08/2023 17:16
Audiência de conciliação realizada em/para 15/08/2023 17:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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14/08/2023 20:47
Recebidos os autos.
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14/08/2023 20:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/08/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2023 13:01
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 20:36
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2023 22:04
Expedição de Outros documentos
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09/07/2023 22:04
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2023 22:04
Audiência de conciliação designada em/para 15/08/2023 17:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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09/07/2023 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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