TJMT - 1062542-51.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 03:35
Recebidos os autos
-
17/02/2024 03:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/12/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 17:37
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
01/12/2023 00:40
Decorrido prazo de LUENDER DE PINHO CAMPOS em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 09:11
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
11/11/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº 1062542-51.2023.8.11.0001.
Vistos etc.
Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxilio-acidente proposta por Luender de Pinho Campos em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
Pugna pela concessão da tutela de urgência, a fim de determinar a implantação do benefício de auxílio-acidente ao autor. É o relatório.
DECIDO.
No caso, em recente decisão prolatada pelo e.
TJMT nos autos do Conflito Negativo de Competência nº 1026732-23.2020.8.11.0000, no dia 01/04/2021, foi fixada a competência da Vara Especializada da Fazenda Pública para o processamento e julgamento das demandas em que figure como parte o INSS, em observância ao entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.053, conforme acórdão abaixo transcrito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA – INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR DEMANDAS EM QUE FIGURE COMO PARTE O INSS – TEMA 1053/STJ – CONFLITO PROCEDENTE. 1.
Não obstante o entendimento fixado por este Tribunal de Justiça no IRDR n. 85560/2016, quanto à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar as ações que não ultrapassem o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria e necessidade de produção de prova pericial, deve ser observada a impossibilidade de processamento do INSS, autarquia federal, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.053. 2.
Conflito procedente para fixar a competência da Vara Especializada da Fazenda Pública para o processamento da demanda. (Conflito Negativo de Competência nº 1026732-23.2020.8.11.0000, Relatora: Desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Julgado em 01/04/2021, Publicado no DJE 19/04/2021). (grifei) Desse modo, vê-se que este Juízo é incompetente para o julgamento da presente demanda, uma vez que a parte reclamada é o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.
O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Insta ressaltar que incompetência do Juízo é matéria de ordem pública, devendo ser examinada até mesmo de ofício, consoante dispõe o § 3º, do artigo 485, do CPC.
Pelas razões expostas, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/09).
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
P.
I.
C.
Cuiabá (MT), 08 de novembro de 2023.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto -
08/11/2023 12:36
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 12:36
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 12:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/11/2023 06:25
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1062542-51.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: LUENDER DE PINHO CAMPOS EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Visto, REMETAM-SE os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Capital. Às providências.
Cuiabá-MT, 31 DE OUTUBRO DE 2023 .
JULIO CESAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juíz de Direito -
01/11/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 16:22
Recebidos os autos
-
01/11/2023 16:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/11/2023 16:21
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
01/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 14:49
Decisão interlocutória
-
27/10/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1040824-72.2023.8.11.0041
Eurydes Beretta Junior
Estado de Mato Grosso
Advogado: Thomaz Castilho Miranda
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/10/2023 16:22
Processo nº 0053512-64.2015.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
Alex Alves da Silva
Advogado: Claudia Regina Souza Ramos
Tribunal Superior - TJMT
Ajuizamento: 23/11/2020 15:30
Processo nº 0053512-64.2015.8.11.0041
Alex Alves da Silva
Estado de Mato Grosso
Advogado: Carlos Frederick da Silva Inez
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/11/2015 00:00
Processo nº 1013280-15.2023.8.11.0040
Ailton Augusto da Costa
Aguas de Sorriso S.A.
Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/10/2023 16:56
Processo nº 1050888-04.2022.8.11.0001
Daniela Moreira da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/08/2022 17:06