TJMT - 1064429-70.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 01:15
Recebidos os autos
-
12/05/2024 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/03/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 16:44
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
08/03/2024 16:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:44
Decorrido prazo de SELMA APARECIDA ALVES em 23/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:27
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1064429-70.2023.8.11.0001 REQUERENTE: SELMA APARECIDA ALVES REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Preliminar(es). - DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO.
Acolho a preliminar para determinar a retificação da pessoa jurídica indicada no polo passivo no sistema PJe, devendo ser excluída a empresa VRG LINHAS AÉREAS S.A. e incluída a Pessoa Jurídica GOL LINHAS AEREAS S.A., em razão da indicação da Reclamada pela pessoa jurídica indicada em contestação e ausência de impedimento por parte do Reclamante em impugnação. - DA ADVOCACIA PREDATÓRIA E DA MULTIPLICIDADE DE AÇÕES IDÊNTICAS PROPOSTAS PELO MESMO PATRONO.
Diante da alegação da Reclamada de multiplicidade de ações idênticas proposta pelo representante da Reclamante, determino que seja encaminhada cópia dos presentes autos ao NUMOPEDE, de forma a possibilitar o monitoramento desse tipo de demanda, perante a Corregedoria Geral de Justiça, e observando que se trata de demanda repetitiva, com inúmeros feitos idênticos e com peças processuais com alegações genéricas.
Acolho a presente preliminar. – FALTA DE INTERESSE DE AGIR e AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
O acesso ao Poder Judiciário não possui limitação de prévio questionamento administrativo.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado, conforme disposição do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte Reclamante pretende a reparação por danos morais decorrentes de atraso em voo contratado da Reclamada, previsto para aterrissar em Cuiabá/MT no dia 24/01/2023 às 00h15min, mas que chegou às 04h46min, resultando em estresse emocional de ficar no aeroporto por tantas horas, sem suporte por parte da Reclamada.
Verifico que o atraso ocorreu por consequência meteorológica adversa, devidamente comprovada pela Reclamada, conforme apresentação de documentos do METAR e REDEMET.
Além disso, constato que não resultou em atraso superior a 04 (quatro) horas, do horário inicialmente pactuado, situação que não configura falha na prestação do serviço reclamado, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência pátria.
Nesse sentido, os nossos precedentes do TJMT: RECURSO INOMINADO.
EMPRESA AÉREA.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
ATRASO DENTRO DA PREVISIBILIDADE.
DEMORA NÃO EXCESSIVA.
MERO DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Conquanto a relação entre as partes seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o autor não está dispensado de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado na inicial. 2.
A Reclamante, ora Recorrente, alega, em síntese, que adquiriu passagem aérea do destino Cuiabá/MT, com conexão em Brasília/BSB e destino final em Salvador/BA, com ida em 15/09/2022 às 04h45min.
Ocorre que no voo de retorno em 20/09/2022 às 15h10min, saindo de Salvador/BA, com conexão em Guarulhos/SP e chegada em Cuiabá/MT prevista para às 00h05min sofreu cancelamento e alterações, resultando num atraso superior a 06 (seis) horas. 3.
Nas razões recursais pugna pela reforma da sentença para que a Recorrida seja condenada ao pagamento de indenização por dano moral. 4.
Por outro lado, a cia aérea sustenta que não houve cancelamento de voo mas sim um atraso de 02h40min, em razão de uma manutenção não programada na aeronave, no entanto, o respectivo atraso não ensejou sequer na perda do voo de conexão, inexistindo qualquer ato lesivo a passageira. 5.
Conforme consta nos autos, o voo de retorno inicialmente contratado sairia às 15h10min, no entanto, em razão da manutenção não programada, decolou apenas às 17h35min, no entanto, o tempo de atraso está dentro da previsibilidade, ou seja, é ínfimo, não se verificando dano moral “in re ipsa”. 6.
Consta na fundamentação da sentença recorrida que: “Verifico que, a parada para manutenção da aeronave alocada para a realização do voo contratado pela parte Reclamante não resultou em atraso superior a 04 (quatro) horas, do horário inicialmente pactuado, situação que não configura falha na prestação do serviço reclamado, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência pátria. (...) Ressalta-se que, o voo alterado se referiu ao voo de retorno da viagem devidamente usufruída pela parte Reclamante, sem notícias da ocorrência de qualquer evento desabonador, de modo que o mero prolongamento do voo por pouco mais de 02h20min (duas horas e vinte minutos), no retorno da viagem plenamente gozada, não revelou a ocorrência de qualquer prejuízo ao direito da personalidade da parte Reclamante”. 7.
O dano moral deve ser aplicado naqueles casos em que o individuo tem o seu nome maculado, sofre abalo psíquico em sua vida particular e não em situações que representam apenas dissabor do cotidiano, fatos que as pessoas estão sujeitas por conviver em sociedade. 8.
A sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, não merece reparos e deve se mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 9.
Recurso improvido.
A Recorrente arcará com as custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a execução em face ao disposto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1031436-71.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 12/12/2023, Publicado no DJE 13/12/2023) (negritei e sublinhei) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ATRASO DE VOO.
ATRASO DE 4 (QUATRO) HORAS.
ALEGAÇÃO DE INTECORRÊNCIAS DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INSUFICIÊNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O atraso de voo de até 4 (quatro) horas não é causa suficiente para ensejar a responsabilização objetiva por danos morais. 2.
O contexto fático-probatório não evidencia situação a ultrapassar as raias do tolerável. 3.
Sentença reformada. 4.
Recurso conhecido e provido para julgar improcedente os pedidos da petição inicial. (N.U 1000592-23.2023.8.11.0007, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Turma Recursal, Julgado em 27/11/2023, Publicado no DJE 30/11/2023) (negritei e sublinhei) Isto posto, acolho a preliminar DA ADVOCACIA PREDATÓRIA E DA MULTIPLICIDADE DE AÇÕES IDÊNTICAS PROPOSTAS PELO MESMO PATRONO, indeferindo as demais preliminares e, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da petição inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito.
Determino à Secretaria a retificação do polo passivo, para constar no sistema do PJe como demandada GOL LINHAS AÉREAS S.A., inscrita no CNPJ sob nº 07.***.***/0001-59.
Determino que seja encaminhada cópia dos presentes autos ao NUMOPEDE, de forma a possibilitar o monitoramento desse tipo de demanda, perante a Corregedoria Geral de Justiça, e observando que se trata de demanda repetitiva, com inúmeros feitos idênticos e com peças processuais com alegações genéricas.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
William Hemilliese Oracio Silva Juiz leigo SENTENÇA
Vistos.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
05/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 12:37
Juntada de Projeto de sentença
-
05/02/2024 12:37
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2024 00:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 08:04
Conclusos para julgamento
-
08/01/2024 08:03
Recebimento do CEJUSC.
-
08/01/2024 08:03
Audiência de conciliação realizada em/para 14/12/2023 17:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
08/01/2024 08:02
Juntada de Termo de audiência
-
19/12/2023 10:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/12/2023 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 14:19
Recebidos os autos.
-
05/12/2023 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/11/2023 01:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:50
Decorrido prazo de SELMA APARECIDA ALVES em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:25
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
06/11/2023 01:56
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
02/11/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1064429-70.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 27.000,00 ESPÉCIE: [Cancelamento de vôo]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: SELMA APARECIDA ALVES Endereço: RUA S-5, PARQUE CUIABÁ, CUIABÁ - MT - CEP: 78095-466 POLO PASSIVO: Nome: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Endereço: AC AERO INTER DE GUARULHOS, R HÉLIO SMIDT, S/N TERMINAL DE PASSAGEIROS 1 ASA A MEZANINO, AERO., GUARULHOS - SP - CEP: 07190-972 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 - 3º JEC Data: 14/12/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 31 de outubro de 2023 -
31/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2023 14:56
Audiência de conciliação designada em/para 14/12/2023 17:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
31/10/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001801-61.2012.8.11.0029
Banco Bradesco S.A.
Catia Simone Branco Andreatta
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/09/2012 00:00
Processo nº 1005204-59.2022.8.11.0000
Rita de Cassia Leventi Aleixes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rita de Cassia Leventi Aleixes
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/03/2022 14:10
Processo nº 1038767-04.2023.8.11.0002
Adriano Rodrigues Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/11/2023 07:54
Processo nº 1010270-69.2023.8.11.0037
Bruno Ferreira dos Santos
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tra...
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/11/2023 10:36
Processo nº 0000947-94.2006.8.11.0088
Marinete Faustino de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Janaina Serafini
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/06/2006 00:00