TJMT - 1065942-73.2023.8.11.0001
1ª instância - Juina - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 10:06
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:21
Recebidos os autos
-
13/11/2024 02:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/09/2024 02:11
Decorrido prazo de ROSILEI FERREIRA DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59
-
25/09/2024 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO NETO em 24/09/2024 23:59
-
25/09/2024 02:11
Decorrido prazo de ROSILEI FERREIRA DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59
-
25/09/2024 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO NETO em 24/09/2024 23:59
-
17/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:09
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 14:59
Desentranhado o documento
-
13/09/2024 14:59
Cancelada a movimentação processual Juntada de Alvará
-
13/09/2024 14:31
Juntada de Alvará
-
13/09/2024 14:06
Processo Reativado
-
13/09/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2024 15:23
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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24/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:08
Decorrido prazo de ROSILEI FERREIRA DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59
-
12/07/2024 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO NETO em 11/07/2024 23:59
-
20/06/2024 01:24
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 16:06
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2024 15:45
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 04:24
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA CANDIDO em 04/03/2024 23:59.
-
14/12/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2023 06:39
Decorrido prazo de ROSILEI FERREIRA DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:27
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA ACERCA DAS INFORMAÇÕES DE ID 136689038, BEM COMO PARA, QUERENDO E NO PRAZO LEGAL, SE MANIFESTAR NOS AUTOS. -
11/12/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 07:58
Publicado Citação em 11/12/2023.
-
09/12/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JUÍNA 1ª VARA DE JUÍNA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, SN, TELEFONE: (66) 3566-1531, CENTRO, JUÍNA - MT - CEP: 78320-000 EDITAL DE CITAÇÃO - HERDEIROS/INTERESSADOS INCERTOS E DESCONHECIDOS Prazo do Edital: 20(vinte) Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO PROCESSO n. 1065942-73.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 3.886,00 ESPÉCIE: [Adimplemento e Extinção]->ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO(S): Nome: ANTONIO CANDIDO NETO Nome: ROSILEI FERREIRA DOS SANTOS INVENTARIADO(A):Leandro Ferreira Cândido EFETUAR A CITAÇÃO DOS HERDEIROS/INTERESSADOS INCERTOS OU DESCONHECIDOS, para tomarem conhecimento da ação, cujo resumo da petição inicial segue abaixo, bem como para habilitarem-se nos presentes autos e para que se manifestem nos autos, no prazo legal, nos termos do Art. 721 do NCPC; conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste Edital.
RESUMO DA INICIAL: Cuida-se de Alvará Judicial proposto por Antonio Candido Neto e Rosilei Ferreira Santos visando o levantamento de saldos em conta e outros créditos que possam existir, junto a Caixa Econômica Federal, em nome do seu filho Leandro Ferreira Cândido, falecido em 22/06/2023.
DESPACHO/ DECISÃO: "(...)Conforme regra do art. 721 do CPC, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, do CPC), publicável uma única vez no DJE, citem-se os possíveis interessados para fins e prazo do art. 721ss do mesmo Código Instrumental Civil.(...)" E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, MARLI GASPARI CAMARA, digitei.
JUÍNA, 7 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
07/12/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 12:34
Juntada de Ofício
-
07/12/2023 12:26
Expedição de Outros documentos
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07/12/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 15:14
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 00:39
Decorrido prazo de ROSILEI FERREIRA DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 22:36
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 22:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/11/2023 22:36
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
30/11/2023 22:35
Alterado o assunto processual
-
30/11/2023 05:03
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO NETO em 29/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 08:31
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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13/11/2023 02:49
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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12/11/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
11/11/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1065942-73.2023.8.11.0001.
REPRESENTANTE: ANTONIO CANDIDO NETO, ROSILEI FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL VISTOS, Trata-se de pedido de alvará judicial proposto por Antonio Candido Neto e Rosilei Ferreira Santos visando o levantamento de saldos em conta e outros créditos que possam existir, junto a Caixa Econômica Federal, em nome do seu filho Leandro Ferreira Cândido, falecido em 22/06/2023.
Como se sabe, o alvará é uma ação de jurisdição voluntária, que se sujeita a procedimento especial e o seu processamento não se coaduna com o rito previsto na Lei n. 9.099/95.
Nesse sentido, é a orientação do Enunciado n. 8 do FONAJE: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”.
Na mesma linha é a jurisprudência, senão vejamos: “PROCESSO CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL REGULAMENTADO PELA LEI Nº 6.858/80 -JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - IMCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS CÍVEIS.
DIREITOS SUCESSÓRIOS - LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL (ART. 28, INCISO I).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Requerimento de Alvará Judicial, regulamentado pela Lei nº 6.858/80, traduz atividade de jurisdição voluntária, incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. 2.
Compete exclusivamente à Vara de Órfãos e Sucessões o conhecimento dos feitos relativos à sucessão causa mortis, nos termos do que dispõe o inciso I, do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 4.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 5.
Custas e honorários pela recorrente.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, e que ora defiro, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/52”. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0431-58, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/04/2015, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/04/2015 .
Pág.: 287). “Conflito de competência.
Alvará judicial.
Rito especial previsto na legislação extravagante.
Pedido que deve ser processado e julgado pelo juízo comum.
Conforme a orientação da Colenda Seção Civil deste Tribunal, consubstanciada na primeira das Conclusões Exegéticas da Lei nº 9.099/95, publicadas no Diário da Justiça de 11/03/96, “em princípio, as causas de procedimento especial de jurisdição contenciosa ou voluntária, elencadas no Código, ou na legislação processual extravagante, afora aquelas expressamente previstas no artigo 3º, não estão compreendidas na competência dos Juizados Especiais”. (TJ-SC - Conflito de Competência: CC 28668 SC 1996.002866-8).
Portanto, inadequada a utilização do rito sumaríssimo para o processamento de demandas que devem se desenvolver segundo procedimentos específicos do Código de Processo Civil ou da legislação processual extravagante.
Diante do exposto, e nos moldes do art. 51, II da Lei de Regência, reconheço a inadmissibilidade do processamento do feito perante este juizado e, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, determino a sua redistribuição a uma das Varas Cíveis desta Comarca.
Intime-se. Às providências.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito -
08/11/2023 09:09
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 09:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
07/11/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 12:48
Audiência de conciliação cancelada em/para 11/12/2023 16:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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07/11/2023 12:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
07/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2023 11:51
Audiência de conciliação designada em/para 11/12/2023 16:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
07/11/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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