TJMT - 1037881-05.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 01:16
Recebidos os autos
-
20/05/2024 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/03/2024 20:44
Juntada de comunicação entre instâncias
-
15/03/2024 04:52
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
15/03/2024 04:52
Decorrido prazo de NELIO KNIHS em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:59
Decorrido prazo de CELESTINA PEREIRA MARTINS em 13/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 08:18
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
09/03/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA
Vistos.
Verifica-se que o acordo realizado entre as partes, detém de requisitos de validade, existência e eficácia jurídica.
Posto isso, homologo por sentença o inteiro teor do ajuste celebrado entre as partes (Id. 143126447), para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III alínea “b” do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes a teor do art. 90, § 3º, do CPC, sendo os honorários advocatícios na forma pactuada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
04/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 12:44
Homologada a Transação
-
02/03/2024 18:52
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 19:33
Juntada de Petição de documento de identificação
-
09/02/2024 17:09
Juntada de Termo de audiência
-
09/02/2024 17:06
Audiência de conciliação realizada em/para 09/02/2024 17:00, 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
16/01/2024 18:40
Determinada Requisição de Informações
-
12/01/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 17:30
Juntada de comunicação entre instâncias
-
02/12/2023 21:55
Decorrido prazo de CELESTINA PEREIRA MARTINS em 01/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 07:59
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 13:44
Expedição de Mandado
-
08/11/2023 02:02
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1037881-05.2023.8.11.0002.
Vistos, etc.
Trata-se de ação reivindicatória c/c tutela provisória de urgência e declaratória de inexistência de direito a indenização por benfeitorias e acessões promovida por Celestina Pereira Martins em face de Nelio Knihs, ao argumento de que é legítimo proprietário do imóvel localizado na Rua Getúlio Vargas, n. 380, no loteamento denominado “Planalto Ipiranga”, em Várzea Grande/MT, registrado sob a matricula n°. 57.699, perante o Cartório 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande/MT.
Informa que, adquiriu o imóvel desde o ano de 2007 e se encontra em dia com os pagamentos dos tributos, bem como sempre exerceu a posse direta, mansa e ininterrupta sobre toda a propriedade, realizando a manutenção da cerca, limpeza periódica do lote.
Sustenta que, ao visitar o imóvel constatou a retirada da cerca do imóvel sem o seu consentimento pelo requerido, razão pela qual realizou o registro de boletim de ocorrência.
Informa que, providenciou nova cerca no local e informou ao requerido que a propriedade é sua e que não era para ser usurpada, todavia, na data de 25.10.2023 o requerido iniciou os preparativos para a construção de um muro.
Assevera que, seu patrono compareceu no local e solicitou a suspensão da construção do muro, contudo, o requerido não lhe deu atenção.
Aduz que, novamente registrou o Boletim de Ocorrência nº 2023.303611, tendo solicitado apoio a Polícia Militar, que prontamente atendeu a ocorrência e conduziu o requerido à Central de Policiamento de Várzea Grande/MT, que alegou possuir um suposto Contrato de Compra e Venda que se recusou a apresentar para o patrono da requerente.
Assim, requer a concessão da tutela antecipada, para determinar que o requerido desocupe imediatamente o imóvel, emitindo-se, por sua vez, a requerente na posse do referido, bem como seja determinado a imediata retirada dos materiais que se encontrarem no interior do imóvel. É o relatório.
Decido.
Presumindo como verdadeira a condição econômica declarada nos autos, fundamentado no que dispõe o § 2º do artigo 99 do CPC, DEFIRO a parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça, até que se prove o contrário das afirmações consignadas.
Anote-se.
DEFIRO a prioridade na tramitação do processo, ante o disposto no art. 71 do Estatuto do Idoso, art. 1.048 do CPC.
Da tutela de urgência Trata-se de tutela antecipada em caráter incidental, com fundamento no art. 300 do CPC, formulada no bojo do processo em que se pretende a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos.
A tutela antecipada, ou satisfativa, depende da coexistência dos seguintes requisitos: a contemporaneidade da medida, o requerimento de tutela antecipada e a indicação do pedido de tutela final, com exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Munido desses conceitos, cotejando-os com a situação jurídica apresentada no início do processo, tenho que o pedido de tutela de urgência deve ser deferido, pelos fundamentos que passo a expor.
Como de conhecimento, a ação reivindicatória consiste em medida judicial protetiva do título de domínio, que tem por fundamento o direito de sequela (art. 1.228, Código Civil).
Sobre o tema, leciona o doutrinador Nelson Nery Junior: "Quando o dominus, portador de título de propriedade registrado no cartório de imóveis, tiver interesse na proteção de sua posse, poderá ingressar com ação reivindicatória, que é a ação típica do proprietário para reaver a coisa de quem injustamente a possua”.[1] Destarte, para que esse direito seja levado a efeito, mister “que o autor detenha titularidade do domínio sobre a coisa reivindicada, que a mesma seja individuada, identificada e esteja injustamente em poder do réu”.[2] No caso em tela, a condição de proprietária da parte requerente está comprovada por meio do registro da competente matrícula n. 57.699 (Id. 133214411), devidamente registrado no RGI do 1º Serviço Notarial e de Registro desta Comarca, com a devida observância das formalidades legais (art. 1.245 do Código Civil e art. 172 da Lei de Registros Públicos).
Sendo que do que mais conta dos autos, a posse que se reputa exercida pelo requerido, salvo melhor juízo, não é justa porquanto não outorgada legítima e regularmente pelo proprietário, não possuindo, até onde se tem notícia, fundamento legal para ser exercida.
Assim, tenho que os elementos coligidos nos autos se mostram suficientes ao fim de propiciar o reconhecimento do direito à pretendida imissão na posse, porquanto evidente que apesar de o requerente se apresentar como titular de direito real unitário, exclusivo e oponível a terceiros, a atual ocupação do imóvel implica em flagrante restrição ao direito de propriedade dos mesmos, tolhidos do livre uso e gozo do imóvel.
Diante destas considerações, defiro em parte o pedido de antecipação da tutela deduzido na inicial, e ordeno seja expedido mandado de INTIMAÇÃO do requerido para a desocupação voluntária do imóvel descrito na exordial, no prazo de 15 (quinze) dias.
O ato de intimação deverá ser efetivado mediante a lavratura de auto de constatação, com relato completo das condições do estado em que o imóvel se encontra e das benfeitorias nele existentes.
Outrossim, não sendo o imóvel desocupado no prazo assinalado, em ato contínuo proceda o Sr.
Oficial de Justiça à imediata IMISSÃO da parte requerente na posse dos bens.
Nos termos do artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 9 de fevereiro de 2024 às 17h, a ser realizada pelo(a) conciliador(a) capacitado(a) pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ, ficando desde já a parte requerente intimada da respectiva solenidade por meio da presente, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
No mesmo ato, cite-se o requerido, para comparecimento à audiência de conciliação, com antecedência mínima de 20 dias.
Ressalto que, a audiência de conciliação designada na presente decisão, será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), conforme dispõe o art. 334, §7º do Código de Processo Civil e o Provimento n.º 15/2020 da CGJ-TJMT, devendo as partes acessarem o link da sala virtual, devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o seguinte link (clique aqui para entrar na audiência de conciliação).
As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9ª e § 10, do CPC).
Registro que a ausência injustificada de qualquer uma das partes à audiência constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do artigo 334, §8º, do CPC.
Ainda, caso as partes não possuam os recursos tecnológicos necessários para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverão informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Informo às partes que em sendo o caso de eventual dificuldade no acesso virtual e comparecimento à videoconferência, deverá o(a) advogado(a) entrar em contato com este juízo através do e-mail: [email protected].
Não havendo o comparecimento de qualquer das partes ou, comparecendo, não houver auto composição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias a iniciar da data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335, CPC/2015), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC/2015).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, à parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias a teor do art. 350 do CPC, oferecer impugnação.
Encerrada a fase postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito [1] Nery Junior, Nelson; Nery, Rosa Maria Andrade; in Código de Processo Civil Comentado, 8 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 1251 [2] Negrão, Theotonio; Gouvêa, José Roberto Ferreira; Bondioli, Luis Guilherme Aidar; Fonseca, João Francisco Naves; in Código Civil e legislação civil em vigor. 31 ed. atual. e reform. - São Paulo: Saraiva, 2012 p. 443 -
06/11/2023 16:24
Audiência de conciliação designada em/para 09/02/2024 17:00, 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
06/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 12:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/11/2023 12:48
Concedida a gratuidade da justiça a CELESTINA PEREIRA MARTINS - CPF: *30.***.*40-34 (REQUERENTE).
-
31/10/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 18:18
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2023 18:18
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/10/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007134-65.2018.8.11.0002
Geraldo Sidinei Delfino
Dibox-Distribuicao de Produtos Alimentic...
Advogado: Ludimila Paula Pereira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/04/2018 00:00
Processo nº 1004166-43.2021.8.11.0001
Incorp And Partners Empreendimentos Imob...
Jonathan de Arruda Barbosa
Advogado: Kelly Cristina de Carvalho Balbino
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/02/2021 11:30
Processo nº 1065913-23.2023.8.11.0001
Paulo Cesar Amorim de Oliveira
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/11/2023 10:41
Processo nº 1010387-56.2023.8.11.0006
Maria Jose Nunes dos Santos
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/11/2023 14:06
Processo nº 1026779-44.2023.8.11.0015
Marlene Walter
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/10/2023 15:34