TJMT - 1000692-79.2017.8.11.0009
1ª instância - Colider - Segunda Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2025 18:37
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2025 06:47
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
01/06/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2025 20:16
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2025 20:15
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 19:01
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 19:30
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 07/05/2025 16:00, 2ª VARA DE COLÍDER
-
06/05/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de JOAO CARLOS FELIPE COSTA em 20/02/2025 23:59
-
21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de AILTON VEDOVATI GARCIA em 20/02/2025 23:59
-
17/02/2025 07:35
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 03:00
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2025 18:28
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 07/05/2025 16:00, 2ª VARA DE COLÍDER
-
10/02/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 17:02
Audiência de instrução e julgamento não-realizada em/para 12/03/2025 13:30, 2ª VARA DE COLÍDER
-
10/02/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 02:25
Decorrido prazo de AILTON VEDOVATI GARCIA em 05/12/2024 23:59
-
06/12/2024 02:25
Decorrido prazo de JOAO CARLOS FELIPE COSTA em 05/12/2024 23:59
-
12/11/2024 07:12
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2024 17:39
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 12/03/2025 13:30, 2ª VARA DE COLÍDER
-
04/11/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 02:12
Decorrido prazo de AILTON VEDOVATI GARCIA em 08/10/2024 23:59
-
09/10/2024 02:12
Decorrido prazo de JOAO CARLOS FELIPE COSTA em 08/10/2024 23:59
-
08/10/2024 08:09
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2024 12:14
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 07/11/2024 16:30, 2ª VARA DE COLÍDER
-
26/09/2024 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 20:02
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 09:31
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 16:31
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 12/12/2023 14:30, 2ª VARA DE COLÍDER
-
12/12/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 00:49
Decorrido prazo de AILTON VEDOVATI GARCIA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:49
Decorrido prazo de JOAO CARLOS FELIPE COSTA em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 22:44
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 01:50
Decorrido prazo de AILTON VEDOVATI GARCIA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:50
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DINIZ SOARES em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:50
Decorrido prazo de JOAO CARLOS FELIPE COSTA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:50
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DINIZ SOARES - ME em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
-
06/11/2023 02:22
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
02/11/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1000692-79.2017.8.11.0009.
AUTOR(A): JOAO CARLOS FELIPE COSTA REU: CLAUDIO ROBERTO DINIZ SOARES, CLAUDIO ROBERTO DINIZ SOARES - ME, AILTON VEDOVATI GARCIA
Vistos.
Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com perdas e danos e pedido liminar de antecipação de tutela proposta por JOÃO CARLOS FELIPE COSTA, em desfavor de CLÁUDIO ROBERTO DINIZ, CLÁUDIO ROBERTO DINIZ SOARES –ME e AILTON VEDOVATTI GARCIA.
Aduz o requerente que celebrou contrato de trespasse com os requeridos.
No entanto, afirma que houve descumprimento contratual, em razão do inadimplemento da obrigação estipulada na alínea “E” da segunda cláusula, referente a quantia de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), além de ter sofrido outros prejuízos de ordem patrimonial.
Assim, ajuizou-se a presente demanda visando a resolução do contrato celebrado entre as partes, bem como no intuito de ser restituído/ressarcido a título de perdas e danos.
Na decisão exarada no Id n.13032173, houve recebimento da petição inicial e deferimento parcial do pedido de tutela provisória de urgência, com determinação de arresto de veículos indicados na cláusula primeira do contrato acordado entre as partes.
Em sede de contestação, o primeiro e segundo requerido pugnaram, preliminarmente, pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, sustentam a improcedência dos pedidos elaborados na exordial, alegando, em síntese, que o débito já foi quitado/adimplido na modalidade de compensação de obrigações.
Ainda, pugnam pela condenação por litigância de má-fé do autor (Id n.15410786).
Por sua vez, o terceiro requerido também apresentou defesa, arguindo, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva, aduzindo que não possui nenhum vínculo contratual com o acionante, bem como pleiteando pela revogação da gratuidade da justiça deferida em favor do autor.
Na parte meritória, requereu a total improcedência da pretensão autoral, além de ter apresentado reconvenção, a fim de ser ressarcido pelo suposto abalo moral e material suportado, em razão de estar respondendo indevidamente a presente demanda.
Ao final, requereu, ainda, a condenação do acionante por litigância de má-fé (Id n.22294812).
Em réplica à contestação, a acionante refutou os argumentos trazidos pela parte acionada, pugnando pela procedência da pretensão inicial (Id n.25930627 e n.25930629).
As partes foram devidamente intimadas para especificarem provas.
Desta feita, o autor se manifestou pela produção de prova oral, com a inquirição de testemunhas e tomada de depoimento pessoal dos requeridos (Id n.32248949).
Os requeridos CLÁUDIO ROBERTO DINIZ e CLÁUDIO ROBERTO DINIZ SOARES –ME pleitearam pela oitiva de testemunhas e tomada de depoimento pessoal da parte contrária (Id n.32248619). É o que merece registro.
DECIDO.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES SOBRE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DO PRIMEIRO E SEGUNDO REQUERIDO Concernentemente a este pedido de gratuidade da justiça elaborado, como é cediço, a Carta Magna só permite o acesso gratuito à Justiça aos necessitados desde que comprovem a insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da CF).
Outrossim, o art. 99, § 2º, do CPC, dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da benesse.
Todavia, a assistência judiciária gratuita, em regra, não é extensível às pessoas jurídicas, ficando a sua concessão condicionada à comprovação da efetiva de ausência de condições para o pagamento das despesas e custas processuais.
In casu, entendo que não consta dos autos elementos que amparem a alegação de hipossuficiência nem em relação à pessoa física nem à pessoa jurídica, haja vista que os requeridos se restringiram, neste ponto, tão somente em juntar a declaração de hipossuficiência nos autos, quando deveriam apresentar extratos com movimentação bancária em nome da pessoa física, declaração de faturamento de pessoa jurídica, entre outras provas documentais.
Assim sendo, INDEFIRO o pleito, haja vista que a parte interessada não trouxe aos autos elemento probatório capaz de convencer este magistrado acerca de sua hipossuficiência financeira.
SOBRE A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TERCEIRO REQUERIDO Sabe-se que o requerente busca o pagamento de quantia referente à obrigação proveniente de contrato de compra e venda de estabelecimento comercial.
Compulsando os autos, observo o apontamento de uma negociação efetivada pela Sra.
MARINES BORTOLINI ALVES (consorte do Sr.
AILTON VEDOVATTI GARCIA) e o Sr.
CLAUDIO ROBERTO DINIZ SOARES (primeiro requerido), tratativa esta que recai sobre o objeto em discussão nestes autos, conforme atesta o contrato de compra e venda constante no Id n.15411052 e n. 15411053.
Desta feita, à vista da Certidão de Casamento acostada ao Id n.22294813, temos que é possível que o Sr.
AILTON também venha a ser eventualmente responsabilizado pelo ressarcimento do autor em perdas e danos, dado o seu estado conjugal com a compradora do referido estabelecimento comercial.
Assim sendo, REJEITO, portanto, a preliminar ventilada.
SOBRE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA DO REQUERENTE No que tange à impugnação quanto ao pedido de gratuidade da justiça do requerente, constato que não houve demonstração de elemento probatório para fins de comprovar efetivamente a alegação apontada acerca da condição financeira do autor.
Por outro lado, o requerente além de ter juntado a declaração de hipossuficiência (Id n.12177074), evidenciou nos autos a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, trazendo à baila extrato bancário (Id n.12177073) e sua Carteira de Trabalho (Id n.12177073).
Assim, diante da presunção legal insculpida no art.98, §1º, do CPC, e não havendo prova em contrário neste sentido, REJEITO a preliminar aventada.
Isto posto, não vislumbro demais irregularidades a serem expurgadas, motivo pelo qual DOU POR SANEADO O PROCESSO, passando à organização de sua instrução.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO A SEREM PROVADAS PONTOS CONTROVERTIDOS Os pontos controvertidos nos autos consistem em verificar se o autor faz jus, ou não, ao pagamento do crédito apontado na exordial, em razão de inadimplemento contratual, averiguando-se a ocorrência, ou não, da quitação do débito pela parte requerida.
Para mais, será apurado nos autos acerca da existência de abalo psicológico e material suportado pelo terceiro requerido, levando-se em conta a reconvenção formulada nos autos.
DO ÔNUS DA PROVA Incumbe à parte requerente demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários ao que pleiteia, ao passo em que cabe à parte opoente provar o contrário, já que sustenta fato impeditivo.
DO ÔNUS DA PROVA Incumbe à parte requerente demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários ao que pleiteia, ao passo em que cabe à parte opoente provar o contrário, já que sustenta fato impeditivo.
DOS MEIOS DE PROVA DEFIRO, em parte, o pedido de produção de prova oral constante no Id n.32248949, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da parte requerida, porquanto pertinente em razão dos fatos que se pretende provar no presente feito, para fins de reunir maiores elementos visando a elucidação do caso concreto.
DEFIRO o pedido de produção de prova requerido nos Id n.32248237 e 32248619, para fins de inquirição de testemunhas e tomada de depoimento pessoal da parte autora, em respeito ao devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Prosseguindo com a marcha processual, tendo em vista o pedido de produção de prova oral formulado por ambas as partes, DESIGNO AUDIÊNCIA para o dia 12 de dezembro de 2023, às 14h30min., a ser realizada na sala de audiências do Fórum de Colíder.
Desde já, faculto às partes e às testemunhas a opção de participarem do ato na forma virtual (art. 3º, Resolução nº 345/2020-CNJ), hipótese na qual deverão acessar o seguinte link (CLICAR AQUI).
Far-se-á uso do aplicativo "TEAMS" da Microsoft, sendo necessário para tanto o uso de celular, computador ou outro aparelho congênere com possibilidade de habilitação de câmera e áudio de boa qualidade, bem como acesso à internet apta ao fim desejado.
Em caso de expressa dificuldade das partes no manuseio da plataforma digital para a participação da audiência, ficam INTIMADOS a comparecer presencialmente na sala passiva (sala de audiência da 2ª Vara da Comarca de Colíder/MT), na data e horário já definidos.
INTIMEM-SE as partes para que compareçam à solenidade e, querendo, no prazo de 15 dias, apresentem o rol de testemunhas – além das já eventualmente arroladas – (art. 357, § 4º, do CPC).
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Colíder-MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito -
31/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 12:05
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 12/12/2023 14:30, 2ª VARA DE COLÍDER
-
20/10/2023 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2021 12:26
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2020 09:38
Conclusos para decisão
-
16/05/2020 03:54
Decorrido prazo de SAMUEL FERREIRA VASCONCELOS em 15/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 23:40
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2020 23:22
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2020 22:58
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2020 07:48
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
15/04/2020 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2020
-
11/04/2020 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 16:15
Conclusos para decisão
-
10/02/2020 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2019 22:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/10/2019 01:18
Publicado Intimação em 16/10/2019.
-
16/10/2019 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 16:02
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2019 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2019 23:22
Processo Desarquivado
-
19/09/2018 23:22
Arquivado Provisoramente
-
18/09/2018 23:22
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2018 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2018 16:33
Audiência conciliação realizada para 29/08/2018, às 13h30min. 2ª Vara de Colíder/MT..
-
30/08/2018 15:54
Conclusos para decisão
-
29/08/2018 11:34
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2018 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2018 21:17
Publicado Intimação em 23/07/2018.
-
12/08/2018 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2018 14:37
Publicado Intimação em 19/07/2018.
-
12/08/2018 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2018 11:11
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
19/07/2018 11:11
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
19/07/2018 11:11
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
19/07/2018 08:37
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2018 15:47
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
18/07/2018 15:47
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
18/07/2018 15:47
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
18/07/2018 15:31
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
18/07/2018 15:31
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
18/07/2018 15:31
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
17/07/2018 16:50
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/07/2018 16:50
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/07/2018 16:50
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/07/2018 14:39
Expedição de Mandado.
-
17/07/2018 14:23
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2018 14:23
Juntada de Certidão
-
04/07/2018 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2018 13:15
Conclusos para decisão
-
22/05/2018 18:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/05/2018 13:43
Conclusos para decisão
-
12/03/2018 21:56
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2018 00:15
Publicado Intimação em 20/02/2018.
-
20/02/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2018 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2017 23:03
Conclusos para decisão
-
04/05/2017 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2017
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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