TJMT - 1009750-12.2023.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 12:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
04/11/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 13:30
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
08/08/2024 02:14
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 13:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/07/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2024 01:05
Decorrido prazo de PAULO JOSE ROCHA DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59
-
25/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ROBSON FRANTZ em 24/05/2024 23:59
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09/05/2024 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 01:57
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos
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30/04/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos
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30/04/2024 14:28
Denegada a Segurança a ALAN TELES NOGUEIRA - CPF: *09.***.*46-49 (IMPETRANTE), PAULO JOSE ROCHA DOS SANTOS - CPF: *86.***.*90-10 (IMPETRANTE), ROBSON FRANTZ - CPF: *50.***.*79-90 (IMPETRANTE) e VALDIR DE JESUS SANTOS - CPF: *23.***.*87-68 (IMPETRANTE)
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09/04/2024 13:36
Conclusos para decisão
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15/03/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/02/2024 03:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/02/2024 23:59.
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24/01/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 10:28
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 03:58
Decorrido prazo de ROBSON FRANTZ em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:58
Decorrido prazo de PAULO JOSE ROCHA DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
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14/11/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2023 07:10
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo nº 1009750-12.2023.8.11.0037.
IMPETRANTE: VALDIR DE JESUS SANTOS, ALAN TELES NOGUEIRA, ROBSON FRANTZ, PAULO JOSE ROCHA DOS SANTOS IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por VALDIR DE JESUS SANTOS, ALAN TELES NOGUEIRA, ROBSON FRANTZ e PAULO JOSE ROCHA DOS SANTOS em face de ato atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE/MT, devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que os impetrantes são servidores públicos municipais e ocupam cargos diversos no quadro efetivo de carreira, no Executivo do Município de Primavera do Leste/MT, estando lotados na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente (SAMA).
Relata que, desde o ano de 2019, a Administração Pública Municipal vem promovendo reenquadramentos funcionais por concessões de elevação de nível/faixa de vencimentos na carreira dos servidores públicos municipais, por iniciativas de lei que, a contrário senso da isonomia funcional, alteraram os anexos da Lei Municipal nº 704/2001, que normatiza a matéria.
Argumenta que a norma editada em 2023 derivou de iniciativa do Executivo local, nos termos dos arts. 37, § 1º, II, ‘a’ e ‘b” da Lei Orgânica Municipal, ato administrativo motivado e identificado pelo Legislativo Municipal como Projeto de Lei (PL) nº 1.463/2023, com estudo de impacto orçamentário 2023/2025 e pareceres todos favoráveis, tanto jurídico, quanto das comissões legislativas.
A norma veiculadora do ato administrativo em questão foi publicada no Diário Oficial do Município em 23/06/2023 e encontra-se vigente, produzindo efeitos retroativos desde 01/06/2023.
Aduz que, dentre outras previsões, o art. 3º da Lei Municipal nº 2.179/2023 concedeu elevação de nível/faixa salarial a vários cargos públicos municipais, em percentuais diversos e sem justo motivo ou estudo técnico que justificasse a sua não extensão equivalente aos servidores impetrantes.
Assim, aduz que a autoridade coatora beneficiou sobremaneira alguns e, simplesmente, deixou de contemplar outros cargos.
Alega que a via administrativa do pleito foi esgotada pelos servidores impetrantes, todavia sequer obtiveram resposta da Administração Municipal.
Assim, requer, liminarmente, a extensão - ampla e irrestrita - dos efeitos concretos da norma veiculadora - Lei Municipal nº 2.179, de 23 de junho, de 2.023 - aos cargos dos impetrantes. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, imperioso destacar que o artigo 7º, III, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, prevê a viabilidade de o magistrado conceder liminar em favor da parte impetrante, ante a existência de fundamentos relevantes, bem como que a medida se torne ineficaz caso seja, ao final, deferida a segurança.
Como é cediço, para a concessão de liminar é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Contudo, no mandado de segurança faz-se necessário para obtenção da liminar a comprovação de plano, através de prova pré-constituída, do direito líquido e certo, e não apenas aparência do direito, como nas cautelares.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO – MANDADO DE SEGURANÇA – PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO ATÉ O ÚLTIMO DIA ÚTIL DO MÊS DE REFERÊNCIA – INDEFERIMENTO DA LIMINAR – DECISÃO FUNDAMENTADA – REQUISITOS – FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA – AUSÊNCIA – CARÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM – RECURSO DESPROVIDO. “(...) 1.
A teor do art. 7º, III da Lei 12.016/09, a concessão de medida liminar em MS requer a presença concomitante de dois pressupostos autorizadores: (a) a relevância dos argumentos da impetração e (b) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da ordem judicial, caso concedida ao final. (...).” (STJ - AgRg no MS 17.526/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 16/05/2012).
O § 2º do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 inviabiliza a concessão de medida liminar que tenha por objeto “a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, e a concessão de aumento ou exclusão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza” (1003670-90.2016.8.11.0000, MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, Relator(a): ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 04/05/2017, Publicado no DJE 23/05/2017).
Hely Lopes Meirelles assim instrui: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 13.ª ed.
São Paulo: RT, 1989, p. 13).
No caso sub judice, a parte impetrante requer a extensão dos efeitos da norma que concedeu vantagens funcionais a outros servidores.
Da análise dos autos, entendo que não estão demonstrados os requisitos exigidos para a concessão da liminar, haja vista que, de acordo com a Súmula Vinculante nº 37, “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Veja-se: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – SERVIDORES DA POLICIA E BOMBEIROS MILITARES – EXTENSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CONCEDIDO A OUTRA CATEGORIA – VEDAÇÃO DE EQUIPARAÇÃO OU VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA – ARTIGO 37, INCISO XIII, DA CF - IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO CONCEDER AUMENTO DE VANTAGEM SOB O FUNDAMENTO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO STF – ORDEM DENEGADA.
O artigo 37, inciso XIII, da Constituição da República Federativa do Brasil proíbe a equiparação ou vinculação de qualquer espécie remuneratória do servidor público Ao Judiciário é vedado, sob o fundamento do princípio da isonomia, conceder aumento ou extensão de vantagens à servidores públicos, sob pena de ofensa à Súmula Vinculante n. 37, do STF. (N.U 1009843-91.2020.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 05/11/2020, Publicado no DJE 26/11/2020).
RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLEITO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL TEMPORÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO CONCEDER AUMENTO SOB O FUNDAMENTO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
SÚMULA VINCULANTE 37, DO STF.
SERVIDORES EM REGIMES JURÍDICOS DIVERSOS.
ART. 37, XII, DA CF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há possibilidade de equiparação salarial tomando como paradigma servidor cujas condições são adversas, sob pena de violação ao disposto no art. 37, XII, da Constituição Federal. 2.
Súmula Vinculante 37.
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 3.
O STF, na ADI 6196, reconheceu a constitucionalidade da diferença de critérios de remuneração entre servidores efetivos e temporários, por se tratarem de regimes jurídicos diversos. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (N.U 1011249-29.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/03/2022, Publicado no DJE 08/04/2022).
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – SINDICATO DOS SERVIDORES PENITENCIARIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA – REVISÃO GERAL ANUAL (RGA) – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL – NÃO DEMONSTRADA –AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO EM LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – TEMA 864/STF – LIMITAÇÕES AO PODER JUDICIÁRIO – TEMAS 19 E 624/STF – SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES QUALIFICADOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Estado de Mato Grosso não trouxe nenhum argumento novo capaz de infirmar a concessão da gratuidade deferida pelo juízo a quo. 2.
A jurisprudência firma-se no sentido de que a revisão geral não é automática. 3.
Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. 4.
Sentença em consonância com os precedentes qualificados (Temas 864, 19 e 624/STF). 5.
Recurso conhecido e desprovido. (N.U 1012051-56.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/03/2022, Publicado no DJE 09/05/2022).
Assim, considerando a ausência de comprovação da probabilidade do direito pleiteado, há que se aguardar as informações da autoridade coatora, bem como o parecer do Ministério Público.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo desta decisão, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias.
Decorrido o prazo para informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Em seguida, conclusos para deliberações.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito -
01/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
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01/11/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 16:24
Não Concedida a Medida Liminar
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23/10/2023 15:31
Conclusos para decisão
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23/10/2023 15:31
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:31
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:30
Juntada de Certidão
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21/10/2023 09:34
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2023 09:34
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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21/10/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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