TJMT - 1008645-90.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 12:03
Recebidos os autos
-
01/12/2023 12:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/12/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 12:02
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
23/11/2023 16:24
Audiência de conciliação cancelada em/para 11/12/2023 17:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
23/11/2023 13:02
Juntada de Petição de resposta
-
13/11/2023 15:12
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
11/11/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1008645-90.2023.8.11.0007 AUTOR: A.
O.
P., CAROLINE DINIZ OLIVEIRA, THIAGO FREITAS PACHECO REU: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Compulsando os autos, denoto que se trata de ação de indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência na qual figura como parte autora A.
O.
P., menor de idade.
Pois bem.
Sabe-se que os incapazes não podem figurar como parte nas causas submetidas ao Juizado Especial, conforme disposto no art. 8° da Lei n.º 9.099/95.
Desse modo, forçoso reconhecer que a parte autora, por ser incapaz, não pode demandar perante o Juizado Especial Cível.
Nesse passo, é de rigor a extinção do feito nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 8º e 51, inciso IV, ambos da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, com base no art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema) MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
09/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 10:50
Indeferida a petição inicial
-
07/11/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 10:23
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 22:21
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 22:21
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 22:21
Audiência de conciliação designada em/para 11/12/2023 17:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
27/10/2023 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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