TJMT - 1026136-86.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 01:35
Decorrido prazo de RONI MATIAS SAUER em 28/07/2025 23:59
-
30/07/2025 01:35
Decorrido prazo de WILLIAN JONAS BASSANESI em 28/07/2025 23:59
-
29/07/2025 07:15
Decorrido prazo de ALINE CRISTIANE OSS em 28/07/2025 23:59
-
07/07/2025 05:53
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 18:19
Audiência preliminar designada em/para 23/10/2025 14:30, 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
03/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 02:08
Decorrido prazo de WILLIAN JONAS BASSANESI em 22/04/2025 23:59
-
23/04/2025 02:08
Decorrido prazo de ALINE CRISTIANE OSS em 22/04/2025 23:59
-
22/04/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 18:04
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2025 18:04
Recebida a emenda à inicial
-
25/03/2025 18:04
Gratuidade da justiça não concedida a RONI MATIAS SAUER - CPF: *36.***.*25-82 (REU).
-
13/03/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 19:17
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2024 10:59
Juntada de comunicação entre instâncias
-
02/05/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 23:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/04/2024 01:17
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 23:51
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 13:31
Audiência de conciliação realizada em/para 22/03/2024 14:00, 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
26/03/2024 13:29
Juntada de Termo de audiência
-
27/02/2024 08:46
Juntada de comunicação entre instâncias
-
16/02/2024 03:28
Decorrido prazo de WILLIAN JONAS BASSANESI em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:28
Decorrido prazo de RONI MATIAS SAUER em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ALINE CRISTIANE OSS em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:58
Decorrido prazo de ALINE CRISTIANE OSS em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:58
Decorrido prazo de WILLIAN JONAS BASSANESI em 30/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 08:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo n. 1026136-86.2023.8.11.0015 Vistos etc.
Em Id 136689710, o requerido postulou pela produção antecipada de provas, a fim de que seja autorizada vistoria na residência dos requerentes. É o relatório.
Decido.
A produção antecipada de provas está regulamentada pelo artigo 381 do Código de Processo Civil, que assim estabelece: “Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”.
Com efeito, malgrado os argumentos despendidos pelo requerido, embora esteja inserta dentro do Capítulo XII do Código de Processo Civil, que dispõe sobre “as provas”, dessume-se que a produção antecipada de provas se trata de procedimento único, com rito próprio e de natureza satisfativa, cujo processamento deve se dar em ação autônoma, não apenas pela sua incompatibilidade com procedimento ordinário, mas especialmente pelo risco de tumulto à marcha processual, o que não se pode admitir.
Nesse diapasão também é o posicionamento jurisprudencial: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PEDIDO INCIDENTAL DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - ERRO PROCEDIMENTAL - NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA - INTELIGÊNCIA DOS ART. 382 E SEGUINTES DO CPC - DECISÃO MANTIDA - A formulação de pedido incidental de produção antecipada de prova não é admitida pelo ordenamento jurídico, necessário o ajuizamento de ação autônoma, nos moldes dos arts. 382 e seguintes do CPC”. (TJ-MG - AI: 10000211022660001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Decisão que, sob o argumento de ineficiência da medida, indeferiu a produção antecipada de prova pleiteada pelo autor.
Pleito autoral que não merece acolhida.
Hipótese prevista em lei (art. 381, CPC), visando, entre outros, a tentativa de autocomposição das partes e cujos resultados podem evitar o ajuizamento da ação principal.
Deferir a produção antecipada de prova de alta complexidade de forma incidental na ação de conhecimento é medida que desvirtua o instituto e tumultua o processo.
Decisão mantida.
Recurso desprovido”. (TJ-SP - AI: 20741158920228260000 SP 2074115-89.2022.8.26.0000, Relator: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 31/08/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022) 1.
De tal modo, resta evidente ser descabida a realização de produção antecipada de prova no presente feito, razão pela qual indefiro o pedido de Id 136689710. 2.
Aguarde-se a realização da audiência designada em Id 133597096. 3.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
09/01/2024 17:18
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 17:18
Decisão interlocutória
-
25/12/2023 03:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/12/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 01:55
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº1026136-86.2023.8.11.0015 POLO ATIVO:AUTOR(A): ALINE CRISTIANE OSS, WILLIAN JONAS BASSANESI POLO PASSIVO:REU: RONI MATIAS SAUER CERTIDÃO Por determinação do MM Juiz de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, informo que a audiência de conciliação desse processo será realizada virtualmente através da plataforma/aplicativo Microsoft Teams - https://teams.microsoft.com/, com os seguintes dados: Audiência de Conciliação processo Nº 1026136-86.2023.8.11.0015 – data: 22/03/2024 às 14 horas, pela sala de conferência desta Segunda Vara Cível de Sinop/MT.
Link/QRCODE de acesso: Para ingressar na sala de audiência, após baixado/instalado o aplicativo/programa Microsoft Teams no aparelho celular ou acessado pela web, bastará a parte/procurador no dia e hora estabelecidos, acessar a plataforma/sistema através dos seguintes dados/link acima e aguardar o início da audiência, com o acesso do conciliador e demais partes/procuradores.
Estar com seus documentos pessoais originais em mãos no momento da audiência, de preferência CNH, caso não tenha pode usar o RG e CPF e esteja com roupas adequadas, em lugar tranquilo para participar da audiência sem interrupções.
Caso for participar pelo celular, a bateria do aparelho deve estar com 100% de carga no momento de ingressar na sala virtual da audiência; bem como estar com o carregador do celular e próximo de uma tomada.
Dúvidas de acesso poderão ser resolvidas, 15 minutos antes do início da audiência, diretamente com o conciliador/mediador judicial LUCAS CARLOS, através do WhatsApp (55) 66 99685-7351. (contatos realizados antes do tempo acima estipulado não serão respondidos).
Sinop-MT, 4 de dezembro de 2023 NOELI REICHERT Gestor de Secretaria -
04/12/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2023 08:19
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 03:59
Decorrido prazo de ALINE CRISTIANE OSS em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:57
Decorrido prazo de WILLIAN JONAS BASSANESI em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 13:05
Audiência de conciliação designada em/para 22/03/2024 14:00, 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
06/11/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 07:15
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
03/11/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1026136-86.2023.8.11.0015 Vistos em correição permanente.
Cuida-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA EMBARGO DE OBRA” movida por ALINE CRISTIANE OSS BASSANESI e WILLIAN JONAS BASSANESI em face de BRONI MATIAS SAUER, narrando, em apertada síntese, que são proprietários de um imóvel descrito na exordial, tendo o requerido, recentemente, iniciado obras no terreno ao lado.
Seguem explicando, que a obra realizada pelo requerido está desprovida de qualquer material de estabilidade em relação ao concreto de sua residência (juntas de dilatação), o que pode ensejar risco a integridade de ambas as construções.
Discorrem que não lograram êxito em solucionar a pendenga administrativamente.
Lastreados nessa narrativa, pugnam pela concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a imediata suspensão das atividades das obras do requerido.
Subsidiariamente, requer seja reconhecido o seu direito demolição da fase de construção do requerido.
Por arremate, pugnam pelo deferimento de sigilo processual.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Em Id 133294822/133296933, os requerentes aditaram a inicial e, juntaram novos documentos, aduzindo que “em uma última tentativa conciliatória, contatou formalmente o Réu, em 25/10/2023, requisitando o refazimento das sapatas até sexta-feira (27/10), sob pena de embargo da obra”, tendo o requerido respondido que “teriam encontrado uma outra forma de colocar o isopor (dilatação), qual seja quebrando a lateral das sapatas”.
Nesse ponto, explicam que “o engenheiro civil Douris Dall Agnol redigiu um anexo complementar ao laudo (ID 132692867), atestando a impossibilidade técnica e os riscos de se instalar a dilatação pela quebra da lateral das sapatas”, tendo o mencionado engenheiro concluído que “a solução correta seria “realizar a quebra integral das sapatas”, e não apenas a quebra das laterais”.
Nessa perspectiva, o pedido de tutela de urgência também foi aditado para incluir autorização de livre trânsito ao engenheiro indicado na obra do requerido. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 1.
Inicialmente, recebo o aditamento da exordial de Id 133294822/133296933. 2.
Para o deferimento da tutela provisória de urgência exige-se a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.1.
Analisando com acuidade as questões vertidas nos autos, verifico que os elementos de prova que acompanham a exordial dão conta da probabilidade do direito, uma vez que a verossimilhança fática é representada: pelas conversas de “Whatsapp” havidas entre o segundo requerente e o requerido; pelas imagens/fotografias; e, especialmente, pelos laudos técnicos apresentados, os quais indicam a existências de riscos às edificações tanto dos requerentes, quanto do requerido, caso a obra prossiga, sem as devidas correções. 3.
Da mesma sorte, também vislumbro ser incontestável o perigo da demora, na medida em que estando patente o risco de dano à estrutura do imóvel dos requerentes, não se pode aguardar o deslinde do feito. 4.
Ademais, ausente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na medida em que a medida em comento é plenamente reversível. 4.1.
Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - EMBARGO DE OBRA - VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO DEMONSTRADA - EVIDÊNCIAS DE PREJUÍZO À EDIFICAÇÃO VIZINHA - RISCO DE DANO - RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da existência de relevantes fundamentos e provas capazes de demonstrar a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como a possibilidade de ineficácia do provimento ou risco de causar dano, caso ela seja deferida apenas ao final da ação (periculum in mora).
Presentes os requisitos da concessão da tutela de urgência, impõe-se a manutenção da medida liminar de embargo da obra em andamento.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 10000205756141001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 18/03/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2021) 5.
Posto isso, estando o pedido de urgência em conformidade com o provimento final almejado pela parte e preenchidos os requisitos legais, com fundamento no artigo 300, § 2º, do Código de Processo Civil, DEFIRO liminarmente a tutela provisória de urgência, para determinar o embargo da obra do requerido, determinando a imediata suspensão dos serviços, bem como para autorizar o livro acesso do engenheiro Douris Dall Agnol à obra do requerido, sob pena de aplicação de multa por descumprimento deste decisum, que fixo no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 6.
Tramitação do procedimento na forma do “Juízo 100% Digital”, em conformidade com a Resolução TJ-MT/OE n. 11 de 22 de julho de 2021. 7.
Atentem-se as partes ao disposto na referida resolução. 7.1.
Observe a Secretaria da Vara o disposto no artigo 246, “caput” e § 1º-A e seguintes do Código de Processo Civil, bem como artigo 5º e seguintes da Resolução TJ-MT/OE n. 11 de 22 de julho de 2021, quanto aos atos e comunicações processuais. 7.2.
Designe-se audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, em conformidade com a pauta do conciliador/mediador credenciado – art. 6º, Res.
TJ-MT/OE n. 11/2021. 8.
Cite-se a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, conforme disposto do artigo 334 do CPC, cientificando-a de que a contestação poderá ser apresentada, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, inciso I, do CPC), observando as matérias de defesa elencadas nos artigos 336 e 337 do CPC. 9.
Deverá constar no mandado que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC), bem como que as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC). 10.
Intimem-se, sendo a parte requerente na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). 10.1.
Fica autorizado o cumprimento desta decisão pelo Oficial de Justiça Plantonista. 11.
Por arremate, indefiro o pedido de atribuição de sigilo ao processo, efetuado pelo patrono da parte requerente junto ao Sistema PJe, uma vez que o caso tem tela não se amolda a nenhuma das hipóteses descritas no artigo 189 do Código de Processo Civil. 12.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
01/11/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 17:00
Juntada de Mandado
-
01/11/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 16:52
Concedida a Medida Liminar
-
01/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:31
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
25/10/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:04
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2023 18:04
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/10/2023 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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