TJMT - 1063567-02.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 17:24
Juntada de Certidão
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21/06/2024 07:31
Recebidos os autos
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21/06/2024 07:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/05/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 15:11
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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12/04/2024 20:47
Expedição de Outros documentos
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12/04/2024 20:47
Homologada a Transação
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12/04/2024 01:11
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 11/04/2024 23:59
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12/04/2024 01:11
Decorrido prazo de LUIZ FELIPPE MELO QUEIROZ em 11/04/2024 23:59
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05/04/2024 01:08
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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05/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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03/04/2024 12:31
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 22:56
Expedição de Outros documentos
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20/03/2024 22:56
Juntada de Projeto de sentença
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20/03/2024 22:56
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2024 06:21
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 15:45
Recebimento do CEJUSC.
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11/03/2024 15:44
Audiência de conciliação realizada em/para 11/03/2024 15:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
11/03/2024 15:44
Juntada de
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11/03/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 13:48
Recebidos os autos.
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01/03/2024 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/01/2024 03:33
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:33
Decorrido prazo de LUIZ FELIPPE MELO QUEIROZ em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:30
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:30
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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26/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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26/01/2024 03:23
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1063567-02.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: LUIZ FELIPPE MELO QUEIROZ POLO PASSIVO: REU: DECOLAR.COM LTDA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 4º JEC Data: 11/03/2024 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
24/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos
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24/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos
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24/01/2024 14:24
Audiência de conciliação designada em/para 11/03/2024 15:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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24/01/2024 03:46
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 21:05
Expedição de Outros documentos
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22/01/2024 21:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 13:36
Conclusos para decisão
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14/12/2023 13:35
Recebimento do CEJUSC.
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14/12/2023 13:34
Audiência de conciliação realizada em/para 14/12/2023 13:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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14/12/2023 13:33
Juntada de Termo de audiência
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13/12/2023 12:25
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 15:02
Recebidos os autos.
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05/12/2023 15:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/11/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2023 05:16
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:28
Decorrido prazo de LUIZ FELIPPE MELO QUEIROZ em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:15
Decorrido prazo de LUIZ FELIPPE MELO QUEIROZ em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 03:47
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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01/11/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 11:12
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1063567-02.2023.8.11.0001.
AUTOR: LUIZ FELIPPE MELO QUEIROZ REU: DECOLAR.COM LTDA Vistos, etc.
Trata-se de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Luiz Felippe Melo Queiroz, contra Decolar.Com.
Na exordial, o reclamante alegou que na data de 02/12/2020 adquiriu duas passagens aéreas no valor de R$ 1.158,72 (mil cento e cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos), e que em razão da pandemia da Covid-19 não foi possível realizar a viagem.
Aduziu que solicitou o cancelamento e reembolso dos valor pago, todavia, até a presente data não teve o valor devolvido.
Requereu a concessão de tutela antecipada, a fim de que a requerida seja compelida ao imediato reembolso do valor de R$ 1.158,72 (mil cento e cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos).
Com a inicial vieram os documentos que a parte autora entendeu pertinentes. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, convém frisar que para o acolhimento do pedido de concessão da tutela de urgência, é necessária a demonstração de elementos que evidenciem concomitantemente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Neste contexto, da análise dos autos, verifica-se a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que, ao final, acaso sejam confirmadas as alegações da parte reclamante, poderá reaver a quantia perseguida a título de reparação patrimonial, como assim requereu na peça exordial.
Ademais, a restituição do valor requerido representa perigo de irreversibilidade, pois não há certeza que a medida poderá ser revertida após a sentença se o pleito for julgado improcedente, conforme previsto no § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, já ausentes um dos requisitos legais, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, eis que presentes os requisitos do inciso VIII do art. 6º do CDC.
Cite-se.
Intimem-se.
Aguarde-se audiência de conciliação.
Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
30/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
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29/10/2023 08:10
Conclusos para decisão
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29/10/2023 08:10
Expedição de Outros documentos
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29/10/2023 08:10
Expedição de Outros documentos
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29/10/2023 08:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2023 08:10
Audiência de conciliação designada em/para 14/12/2023 13:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
29/10/2023 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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