TJMT - 1065516-61.2023.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 15:05
Baixa Definitiva
-
27/06/2024 15:05
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
27/06/2024 15:05
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
25/06/2024 01:03
Decorrido prazo de CRISTIANE VAZ DOS SANTOS SOUSA em 24/06/2024 23:59
-
25/06/2024 01:03
Decorrido prazo de JESSICA DO BONDESPACHO DE AMORIM em 24/06/2024 23:59
-
03/06/2024 01:26
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
01/06/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
-
30/05/2024 21:42
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2024 21:42
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JESSICA DO BONDESPACHO DE AMORIM - CPF: *24.***.*96-39 (RECORRENTE)
-
07/05/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 01:13
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
21/04/2024 19:52
Expedição de Outros documentos
-
21/04/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 14:20
Distribuído por sorteio
-
29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1065516-61.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: CRISTIANE VAZ DOS SANTOS REQUERIDO: JESSICA DO BONDESPACHO DE AMORIM Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
O julgamento antecipado está autorizado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, sendo inócuo e despiciendo produzir demais provas em audiência ou fora dela.
Sabe-se que é permitido ao julgador apreciá-las livremente, seguindo impressões pessoais e utilizando-se de sua capacidade intelectual, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro.
Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Inclusive, ao julgar antecipadamente utiliza-se do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que "as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias".
Passo a análise das preliminares.
A Promovida suscitou preliminar de coisa julgada.
Contudo, sem razão.
Observa-se que a ação n. 1044221-70.2020.8.11.0001 foi ajuizada por Gisela Simona, estranho à lide.
Registra-se que os fatos debatidos naquela ação discutem opiniões proferidas em período eleitoral, que não se confundem com as narrativas lançadas sobre a gravidez, paternidade, ‘golpe da barriga’ etc.
Assim, não há que se falar em coisa julgada, portanto, REJEITO a preliminar.
Deixo para analisar o pedido de assistência judiciária gratuita em sede de eventual exame de requisitos de admissibilidade de recurso inominado, pois, em primeiro grau, a prestação jurisdicional, em sede de Juizados Especiais, é gratuita.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são PARCIALMENTE procedentes.
Trata-se de ação proposta por CRISTIANE VAZ DOS SANTOS em desfavor de JESSICA DO BONDESPACHO DE AMORIM, na qual a parte autora requer a condenação da Promovida em dano moral devido a publicações ofensivas em seu desfavor na plataforma Facebook.
Infere-se dos autos que as partes trabalham no mesmo órgão de proteção ao consumidor, PROCON.MT. É incontroverso que a publicação (Id 133559161) foi feita pela Promovida, pois alegado pela autora e reconhecido/não impugnado pela parte contrária, não dependendo de outras provas, nos termos do art. 374 do CPC.
A autora suscitou a ocorrência de dano moral decorrente da publicação feita pela Promovida Jessica onde ela compartilhou a notícia de denúncias de assédio moral e sexual ignoradas pela gestão da época.
Após a publicação em sua página do Facebook, a Promovida respondeu a um comentário com informações pessoais de uma servidora do PROCON relacionada a gravidez, dúvidas sobre a paternidade, humilhações, mendigagem de atenção, amor etc.
Por sua vez, a Promovida alegou que o comentário foi uma resposta direcionada a um suposto perfil fake.
Portanto, ela não negou que as mensagens proferidas se referiam a Autora, ou indicou terceira pessoa hábil a se enquadrar nas características descritas na publicação.
Nesse contexto, ainda que não tenha sido mencionado um nome específico, as características da Autora foram evidenciadas na publicação, pois não foi mencionada nenhuma outra gravidez no período descrito naquele órgão público, o que aproxima a Autora dos julgamentos negativos e ofensivos proferidos no comentário publicado na página pessoal da Promovida. É evidente que as pessoas próximas a Autora puderam identificá-la, sobretudo no ambiente de trabalho, por conta das qualificações descritas no comentário e matéria, tais como a gravidez e a paternidade identificada Id 133559163.
Registra-se que o nome da mulher grávida foi omitido na publicação, mas a paternidade é atribuída a Ivo, que ‘só assumiu o bebê nas vésperas do parto’ (Id 133559161).
De fato, o estado democrático de direito permite o exercício da livre expressão e pensamento.
Contudo, os direitos e garantias fundamentais não são absolutos.
Ainda que a publicação no Facebook feita pela Promovida possua, a princípio, o intuito de se manifestar contrariamente à gestão pública, em seu comentário proferiu julgamentos pessoais e negativos sobre a intimidade e vida privada da Autora.
A denúncia de eventual assédio promovido por qualquer que seja o servidor público jamais pode se transformar em palco para sentenciar a vida de outrem como indigna e humilhante, até porque, como aduziu a Promovida, a intenção de sua manifestação pública era promover as supostas denúncias de assédio moral e sexual, mas, ao fazê-lo acabou por ofender a honra de uma mulher grávida que não precisava ter sua vida exposta como foi.
A narrativa descrita no comentário da Promovida estava restrita ao conhecimento das pessoas que conviviam com as partes no órgão público que trabalhavam.
Por conta disso, pelo fato de a Promovida não ter apontado o nome da Autora, decurso do tempo entre a publicação e a presente data, entendo ser incabível a retratação pública se referindo diretamente a autora neste momento.
O objeto desta ação é a proteção a intimidade, que se violado, impõe-se a condenação da Promovida em dano moral.
Não obstante, ainda que o teor das informações tenha ferido a honra objetiva da Autora, não há prova robusta nos autos que comprove a inveracidade dos fatos, portanto, não há que se falar em retratação ou exclusão da publicação, até porque, a princípio, ela foi publicada com a intenção de promover debate político.
Registra-se que a Justiça Eleitoral determinou a retirada do ar da matéria compartilhada pela Promovida. (Id 139703536) Deste modo, entendo pela improcedência do pedido de exclusão e retratação, tendo em vista o contexto da publicação de cunho eleitoral.
Pleiteia a parte autora a compensação financeira por danos morais.
Não há dúvida de que a conduta praticada pela Reclamada provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que a Autora teve que lidar com acusações sobre sua vida íntima e privada, por conta das ações da Promovida, ao subjugá-la logo após o nascimento do filho.
O dano moral, segundo a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanado do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III).
Importante destacar que, restando comprovado a violação dos direitos da personalidade, imperioso a condenação da Promovida em dano moral.
No caso em epígrafe, ao promover discurso de assédio e humilhações supostamente vivenciada pela Autora no ambiente de trabalho, sobretudo pela gravidez, a parte ré praticou ato ilícito (art. 186 do CC) gerador de dano moral.
Na fixação do montante da condenação a título de reparação pelos danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
De acordo com o professor Flávio Tartuce, para a fixação do valor do dano moral o magistrado deve agir com equidade, analisando: a) a extensão do dano b) as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos c) as condições psicológicas das partes e d) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Flávio Tartuce continua a descrever que tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.
DISPOSITIVO Ante o exposto, OPINO por julgar parcialmente PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1 – Condenar a parte reclamada ao pagamento de R$ 4.000,00 (QUATRO mil reais), pelos danos morais sofridos, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, a partir do arbitramento desta sentença (súmula 362 do STJ) e, juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (11/12/2020 –ID 133559161), moldes da Súmula 54 do STJ.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Cuiabá - MT.
Publicado e registrado no PJE.
Raimundo Moriman de Goes Junior Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá - MT.
MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003164-17.2023.8.11.0050
Gustavo de Almeida Nogueira
Unimed Vale do Sepotuba - Cooperativa De...
Advogado: Francismar Sanches Lopes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/01/2024 10:44
Processo nº 1064488-58.2023.8.11.0001
Reginaldo Lino da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/10/2023 16:00
Processo nº 1026986-43.2023.8.11.0015
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Guilherme Henrique de Morais Mendes
Advogado: Leonardo Sulzer Parada
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/06/2024 18:31
Processo nº 1026986-43.2023.8.11.0015
Guilherme Henrique de Morais Mendes
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Leonardo Sulzer Parada
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/11/2023 16:52
Processo nº 1064010-50.2023.8.11.0001
Jb Bombas Assistencia Tecnica LTDA
Fabio Luiz Fernandes
Advogado: Joao Miguel da Costa Neto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/10/2023 16:16