TJMT - 1036329-05.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 11:11
Recebidos os autos
-
04/09/2025 11:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/08/2025 08:50
Decorrido prazo de CHRISTIANO GARBIN GUIMARAES em 25/08/2025 23:59
-
19/08/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2025 07:37
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 01:30
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2025 01:30
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
06/08/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 15:40
Baixa Administrativa
-
03/07/2025 15:40
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
03/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:28
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
02/06/2025 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2025 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2025 11:24
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
21/05/2025 16:15
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
13/02/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 02:07
Decorrido prazo de OLARICE NUNES LIMANA em 27/01/2025 23:59
-
05/12/2024 02:45
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 18:13
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2024 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 09:40
Audiência do art. 334 CPC realizada para 08/11/2024 09:30, 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
08/11/2024 09:39
Juntada de Termo de audiência
-
08/11/2024 09:01
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 14:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/11/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2024 02:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/09/2024 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/09/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/09/2024 17:27
Expedição de Mandado
-
06/09/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2024 14:08
Audiência do art. 334 CPC designada para 08/11/2024 09:30, 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
06/09/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 14:22
Desentranhado o documento
-
22/08/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 18:46
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2024 11:30
Audiência do art. 334 CPC não-realizada para 05/08/2024 08:00, 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
02/08/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2024 05:01
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 18:22
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2024 01:20
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
-
23/05/2024 23:50
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
-
23/05/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA DIVINA DIAS PEREIRA em 21/05/2024 23:59
-
20/05/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/05/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2024 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2024 01:26
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
28/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 13:34
Audiência do art. 334 CPC designada para 05/08/2024 08:00, 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
25/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 09:21
Audiência do art. 334 CPC não-realizada para 03/04/2024 12:00, 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
26/03/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 22:14
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/03/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 16:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/02/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA DIVINA DIAS PEREIRA em 26/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 03:30
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1036329-05.2023.8.11.0002.
AUTOR(A): OLARICE NUNES LIMANA REU: MARIA DIVINA DIAS PEREIRA
Vistos...
Redesigno a audiência de conciliação para 03/04/2024, às 12:00h.
Cite-se conforme requerido à Id. n°137178972.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO -
30/01/2024 16:08
Audiência do art. 334 CPC designada para 03/04/2024 12:00, 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
30/01/2024 15:36
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 15:36
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 16:04
Audiência do art. 334 CPC não-realizada para 24/01/2024 12:00, 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
17/01/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 13:01
Juntada de Petição de manifestação
-
08/12/2023 01:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/12/2023 06:17
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2023 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 11:00
Expedição de Mandado
-
16/11/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/11/2023 07:17
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1036329-05.2023.8.11.0002.
AUTOR(A): OLARICE NUNES LIMANA REU: MARIA DIVINA DIAS PEREIRA
Vistos...
Defiro à parte autora a assistência judiciaria gratuita, nos moldes do artigo 98 do NCPC, anote-se.
Trata-se de Ação de Despejo embasada em contrato de locação de imóvel residencial, em que a parte autora pleiteia a desocupação liminar do imóvel pelo réu nos termos do art. 59, § 1º, VIII, da Lei n.º 8.245/91.
Para antecipação dos efeitos da tutela, devem estar demonstrados os requisitos legais específicos, quais seja, a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações, previstos no art. 300, do CPC.
Para a concessão de tutela antecipatória, mister se faz a apreciação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos, sendo necessário o convencimento do juiz de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.
Para a concessão de liminar de despejo fundada na denuncia vazia, deve o proprietário notificar o locatário do intuito de retomada de imóvel e prestar caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Preenchidos os requisitos, deve ser deferida a liminar para desocupação compulsória.
Analisando os autos, verifico que a parte autora necessita da retomada do imóvel, para que possa usá-lo para cuidar de seu pai, conforme documentos de Id. nº 132359740, 132359740.
Vejo ainda, que a parte autora notificou a requerida a desocupar o imóvel, contudo esta se manteve inerte, gerando o Boletim de Ocorrência de Id. nº 132360697.
Estabelece o art. 47 da Lei n.º 8.245/91, Lei do Inquilinato: Art. 47.
Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: I - Nos casos do art. 9º; II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego; III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio.
Sobre o tema entende a jurisprudência; AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
DENÚNCIA VAZIA.
DESPEJO LIMINAR.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 59, § 1º, VIII, DA LEI 8.245/91.
Comprovada a existência de notificação válida à locatária e obedecido o prazo para interposição da ação de despejo, mostra-se possível a concessão do despejo liminar.
Manutenção da decisão agravada.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 50448034120218217000 RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Data de Julgamento: 09/06/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2021).
Ainda, a notificação comprova que a parte autora não mais deseja manter as relações de locação, comprovando a probabilidade do direito, ressalvando que a matéria será pormenorizadamente analisada a posteriori.
Relativamente ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também vejo demonstrada, pelo fato do réu ocupando o imóvel indevidamente, o que pode lhe causar grandes prejuízos.
Assim, CONCEDO A LIMINAR pleiteada, determinando que a ré/locatária seja intimada a desocupar o imóvel localizado na Rua Ponce, Lotes 18 e 19 da Quadra 31-B, do Loteamento Jardim Paula II, Várzea Grande/MT, CEP: 78135-136, no prazo de 20 dias, sob pena de expedição de mandado de despejo.
Para efetivação da ordem e por tratar-se de medida inaudita altera parte, determino que o autor preste caução, em valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel (Lei n.º 8.245/91, art. 59, § 1o), mediante depósito judicial na Conta Única do TJMT.
Nos termos do art. §5º, art. 334, CPC), com fulcro no art. 334, caput, do CPC, designo audiência de conciliação/mediação para o dia 24/01/2024, às 12:00 horas a ser realizada por conciliador capacitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e resolução n. 125/2010 do CNJ, ficando desde já a parte autora intimada da respectiva solenidade por meio da presente, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
Cite-se o réu, por correio, para comparecimento a respectiva audiência com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Consigno que as audiências de conciliação serão realizas nos termos do Provimento nº 15/2020, mediante VÍDEOAUDIÊNCIA, pelo conciliador cadastrado (CPC, art. 334, §7º).
As partes deverão comparecer a audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados e defensores públicos. (§9º e 10, art. 334 do CPC).
Registro que o não comparecimento injustificado de qualquer uma das partes a audiência supra, constituir-se-á ato atentatório a dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do §8º, do art. 334 do CPC.
Não havendo o comparecimento de quaisquer partes, ou, comparecendo, não houver autocomposição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar a data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335 CPC), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, que no for cabível (art. 344, CPC).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer impugnação.
Feito isso, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO -
01/11/2023 17:01
Audiência do art. 334 CPC designada para 24/01/2024 12:00, 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
01/11/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 16:56
Concedida a gratuidade da justiça a OLARICE NUNES LIMANA - CPF: *61.***.*54-04 (AUTOR(A)).
-
01/11/2023 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2023 16:21
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/10/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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