TJMT - 1021445-39.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
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08/07/2024 02:01
Recebidos os autos
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08/07/2024 02:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/05/2024 13:12
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
07/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos
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07/05/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 19:44
Juntada de Petição de pedido de extinção
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02/04/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 15:47
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 15:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2024 02:21
Decorrido prazo de TRATORPAN DISTRIBUIDORA DE PECAS AGRICOLAS LTDA - ME em 18/03/2024 23:59.
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06/03/2024 13:06
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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06/03/2024 01:11
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
06/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE MINUTA DE SENTENÇA Processo: 1021445-39.2021.8.11.0002 REQUERENTE: M PARTS - DISTRIBUIDORA DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA - EPP REQUERIDA: TRATORPAN DISTRIBUIDORA DE PECAS AGRICOLAS LTDA - ME
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança.
Relatório dispensado, conforme artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. - Fundamentos Revelia Certifico que o polo passivo foi citado, no entanto, não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação, por essa razão, reconheço a revelia e seus efeitos, conforme o art. 20 da Lei 9.099/95. (Enunciado 5 do Fonaje).
Julgamento antecipado do mérito Compulsando os autos, verifico que a prova documental é suficiente para analisar o mérito, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, II, do CPC, é a medida adequada.
Mérito Contextualizando, a reclamante busca o recebimento de R$ 3.809,07 (três mil oitocentos e nove reais e sete centavos), que atualizado corresponde a 10.828,45 (dez mil oitocentos e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos).
Além da presunção de veracidade dos fatos narrados, em razão dos efeitos da revelia, verifico que foi apresentado ao caderno processual nota fiscal e recibo assinado.
Id.
Num. 128308583 - Pág. 1.
Com efeito, não havendo prova em contrário, reconheço a inadimplência do polo passivo.
Além dos efeitos da confissão ficta, foi juntado aos autos notas fiscais e boletos bancários.
Nessa senda, o art. 389 do Código Civil revela que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos.
Enfim, considerando a ausência de pagamento, cabível o deferimento do pedido em parte.
Em parte, pois os juros de mora deve ser limitado a 1% (um por cento), ao mês, porque a cobrança de juros de mora no percentual de 5% (seis por cento), ao mês, afronta as limitações da Lei de Usura.
Id.
Num. 60055726 - Pág. 1.
Sobre o tema, dispõe o art. 1º do Decreto 22.626/33: É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal.
Ressalto que apenas às instituições financeiras, submetidas à regulação, controle e fiscalização do Conselho Monetário Nacional, são permitidas a cobrar juros acima do teto legal.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE COMPRA E VENDA.
DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE MENSAL OU ANUAL.
CONTRATO FIRMADO COM A CONSTRUTORA/INCORPORADORA.
ENTIDADE QUE NÃO INTEGRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Construtora Ré não é instituição financeira, não integrando, dessa forma, o Sistema Financeiro Nacional.
Desse modo, incidente a Lei da Usura, em especial seu art. 1º, que estabelece o patamar de 12% ao ano, ou seja, o dobro da taxa legal prevista no Código Civil de 1916, no limite de 6% ao ano. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório d os autos, a teor do que dispõem as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1913941 GO 2021/0182386-5, Data de Julgamento: 05/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2022).
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DESPROVEU O APELO – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE CÉDULAS RURAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – PACTA SUNT SERVANDA – MITIGAÇÃO – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – POSSIBILIDADE – OMISSÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 596, DO STF - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É possível a revisão de contrato diante da mitigação do princípio do pacta sunt servanda, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. 2.
Quanto aos juros remuneratórios pactuados, o art. 5º, do Decreto-lei n.º 167/67, posterior à Lei n.º 4.595/64 e específico para as cédulas de crédito rural, confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. 3.
Contudo, ante a eventual omissão desse órgão governamental, incide a limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/33), não alcançando a cédula de crédito rural o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula n.º 596 - STF. (TJ-MT 00036033920128110015 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 04/05/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - COBRANÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE AFASTADA - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - RÉU - JUROS DE MORA - LIMITE - LEI DA USURA - 1% AO MÊS - REDUÇÃO. 1.
A fundamentação é condição indispensável para legitimação da decisão judicial no contexto do Estado Democrático de Direito, pois exige que o magistrado considere as normas integrantes do ordenamento jurídico e, necessariamente, enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, concretizando o contraditório. 2.
Atende o dever de fundamentação das decisões judiciais a sentença que, ainda que de forma concisa, aprecia todas as teses levantadas pelas partes. 3.
Não há que se falar em exigência de demonstração prévia da liquidez, certeza e exigibilidade do título para ajuizamento de ação de conhecimento, pois só após o percurso de toda fase cognitiva será possível aferir a existência de crédito em favor do autor. 4.
Estando comprovada a relação contratual, incumbe ao suposto devedor comprovar a alegação de que os serviços não teriam sido prestados. 4.
Nos contratos firmados por pessoas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, os juros moratórios não podem ultrapassar o limite de 1% ao mês ou 12% ao ano, em razão da incidência do art. 5º da Lei da Usura.(TJ-MG - AC: 10000190905703001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 05/05/0020, Data de Publicação: 13/05/2020).
EMENTA 1.
APELAÇÃO.
REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
PACTUAÇÃO NÃO EXPRESSA.
CONTRATO FIRMADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36, DE 2001.
IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
INSTITUIÇÃO NÃO FINANCEIRA.JUROS REMUNERATÓRIOS.
COBRANÇA.
LIMITES.
REFORMA DA SENTENÇA. 1.1. É cabível a capitalização mensal de juros, desde que pactuada para contratos firmados a partir de 31/3/2000, data de publicação da Medida Provisória 2.170-36/2001.
A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal mostra-se suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização mensal (STJ - Recurso Representativo da Controvérsia REsp 973.827/RS).
O contrato questão foi celebrado sob a égide da referida norma.
Não obstante, verifica-se a inexistência de cláusula expressa e clara sobre a capitalização mensal de juros não sendo permitida, assim, sua incidência. 1 .2.
Mostra-se irregular o contrato questionado, após verificação de que não fora celebrado por instituição financeira, mas pela ré que não poderia firmá-lo diretamente, pois, mesmo que fosse correspondente bancária, não poderia emprestar dinheiro a juros, em seu próprio nome, como fez, haja vista que apenas às instituições financeiras, submetidas à regulação, controle e fiscalização do Conselho Monetário Nacional, é permitido cobrar juros acima do teto legal, e assim, o mútuo celebrado entre particulares, que não integram o sistema financeiro nacional, deve observar as regras constitucionais e de direito civil, mormente o disposto na Lei de Usura.
Precedentes. 1 .3.
No que tange aos juros remuneratórios, o artigo 5º do Decreto-Lei 167, de 1967, prevê que sua fixação compete ao Conselho Monetário Nacional, mas, inexistindo tal normatização, torna-se aplicável a regra geral do artigo 1º, caput, da Lei de Usura, a qual veda a cobrança de juros em percentual superior ao dobro da taxa legal (12% ao ano).
Precedentes do STJ. (Apelação Cível 0034885-42.2021.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, GAB.
DO DES.
MARCO VILLAS BOAS, julgado em 27/07/2022, DJe 01/08/2022 14:32:56)(TJ-TO - AC: 00348854220218272729, Relator: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, Data de Julgamento: 27/07/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 01/08/2022).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS - JUROS MORATÓRIOS - OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL PREVISTO NA CONVENÇÃO, RESSALVADA ABUSIVIDADE MANIFESTA - LIMITAÇÃO - POSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA - INCLUSÃO NO MONTANTE DA CONDENAÇÃO FINAL - PEDIDO IMPLÍCITO - ART. 323 DO CPC - POSSIBILIDADE.
APELO PROVIDO, EM TERMOS, PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA. (…)4. É abusiva a cobrança da taxa de juros moratórios de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia - que, acumuladamente, representa praticamente 10% (dez por cento) por mês, em se tratando da cobrança de cotas de contribuição condominial. 5.
Viável, a inclusão, no valor da condenação, das parcelas vencidas e não pagas no curso da ação, em se tratando de prestações periodicamente renováveis, por permissividade expressa do artigo 323 do Código de Processo Civil, tratando-se inclusive de pedido implícito, que sequer necessita de verberação textual do interessado para que seja reconhecido como de vido. (TJ-MG - AC: 10000204650725001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 25/11/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2020).
Pontuo que mesmo havendo os efeitos da revelia em face da ré, a matéria de direito, isto é, a aplicação da lei não é prejudicada.
No concernente ao dano moral, o fato não configurou efetiva lesão à honra ou ao bom nome da parte autora.
A pessoa jurídica também pode sofrer dano moral, no entanto, os requisitos são mais rigorosos, pois o ato ilícito deve macular a honra ou a boa fama da pessoa jurídica, não basta qualquer contrariedade para dar ensejo a reparação imaterial.
Em remate, no caso, não houve ofensa a reputação ou o bom nome da empresa para que ensejasse o dever de reparar.
A corroborar: RECURSO DE APELAÇÃO – DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA – NECESSIDADE DE PROVA DE LESÃO À HONRA OBJETIVA – AUSÊNCIA NO CASO CONCRETO – INDENIZAÇÃO AFASTADA – RECURSO DO RÉU PROVIDO 1.
Tratando-se de pessoa jurídica, o dano moral depende de efetiva lesão à honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 2.
Não se pode atribuir ao réu a violação da honra objetiva do autor quando este assume compromissos que, sabidamente, não poderia cumprir. 3.
O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral. (N.U 1002736-29.2021.8.11.0010, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 25/10/2022).
Em regra, o mero inadimplemento contratual não gera por si só danos morais, os quais têm de estar provados para que haja o direito à indenização.
Configurada a sucumbência recíproca, os ônus são distribuídos proporcionalmente entre os litigantes (art. 86 do CPC). (N.U 1031470-33.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/09/2021, Publicado no DJE 08/09/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
O art. 52, do Código Civil, determina seja aplicado às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
Neste mesmo sentido o enunciado nº 227, da súmula da jurisprudência predominante do STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral." A compensação de ordem extrapatrimonial à pessoa jurídica não se configura in re ipsa, vez que depende da efetiva comprovação do abalo à reputação e credibilidade perante o meio empresarial e clientela.
Entendimento jurisprudencial no sentido de que a expressão "no que couber", inserta no art. 52 do Código Civil, deixa claro que somente se protege a honra objetiva da pessoa jurídica, destituída que é de honra subjetiva.
No caso dos autos não foi produzida qualquer prova de que o descumprimento contratual, consistente na ausência de entrega das portas com dobradiças e batentes adquiridas junto à ré, assim como a demora para estornar o valor pago, tenha abalado o conceito social ou afetado o nome e a tradição de mercado da empresa autora, com repercussão econômica à sua honra objetiva.
Danos morais não configurados, na espécie, haja vista que a jurisprudência do STJ também já se firmou no sentido de que o mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais.
Fixação dos honorários recursais.
Inteligência do § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil, de 2015.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 04184352720158190001, Relator: Des(a).
DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 10/03/2020, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-03-23). - Dispositivo Em face do exposto, reconheço a revelia e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da petição inicial, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1.
Condenar a requerida a pagar ao polo ativo a quantia de R$ 3.809,07 (três mil oitocentos e nove reais e sete centavos), com correção monetária, indexada pelo INPC,, mais juros simples de mora de 1% (um por cento), ao mês, a partir de cada vencimento, mais multa de 2% (dois por cento). 2.
Indeferir o pedido de reparação por dano moral.
Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Excelentíssima Juíza de Direito, a qual submeto, conforme o art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicado e registrado.
Intimem-se.
Tathyane G.
M.
Kato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande-MT, data no sistema.
HELÍCIA VITTI LOURENÇO Juíza de Direito -
29/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 15:32
Juntada de Projeto de sentença
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29/02/2024 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2024 17:54
Conclusos para decisão
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05/02/2024 17:54
Recebimento do CEJUSC.
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05/02/2024 17:54
Audiência de conciliação realizada em/para 05/02/2024 17:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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05/02/2024 17:52
Juntada de Termo de audiência
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01/02/2024 19:12
Recebidos os autos.
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01/02/2024 19:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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30/11/2023 06:43
Juntada de entregue (ecarta)
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13/11/2023 15:53
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 12:15
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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11/11/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1021445-39.2021.8.11.0002 POLO ATIVO: IMPETRANTE: M PARTS - DISTRIBUIDORA DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA - EPP POLO PASSIVO: REQUERIDO: TRATORPAN DISTRIBUIDORA DE PECAS AGRICOLAS LTDA - ME Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 JEJG Data: 05/02/2024 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
09/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos
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09/11/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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09/11/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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09/11/2023 13:08
Audiência de conciliação designada em/para 05/02/2024 17:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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08/11/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
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08/11/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 09:18
Conclusos para despacho
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30/10/2023 07:19
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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30/10/2023 07:18
Processo Desarquivado
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30/10/2023 07:18
Juntada de Certidão
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20/10/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 09:21
Juntada de Certidão
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15/03/2022 18:26
Recebidos os autos
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15/03/2022 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/12/2021 18:56
Arquivado Definitivamente
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09/11/2021 13:06
Decorrido prazo de PAULA SAMPAIO BARRETTI SHIMIZU em 08/11/2021 23:59.
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27/10/2021 05:26
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 18:13
Audiência Conciliação juizado cancelada para 11/11/2021 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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25/10/2021 18:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/10/2021 16:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/09/2021 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 07:41
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2021 03:36
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
29/09/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 14:16
Audiência Conciliação juizado designada para 11/11/2021 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
27/09/2021 14:15
Audiência Conciliação juizado designada para 11/11/2021 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
27/09/2021 07:19
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2021 07:18
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2021 01:14
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
25/09/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
23/09/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 13:29
Audiência Conciliação juizado cancelada para 04/10/2021 16:50 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
23/09/2021 13:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/09/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 11:18
Decorrido prazo de PAULA SAMPAIO BARRETTI SHIMIZU em 24/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 01:22
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
25/08/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 09:08
Audiência Conciliação juizado designada para 04/10/2021 16:50 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
23/08/2021 08:09
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2021 14:43
Publicado Intimação em 17/08/2021.
-
17/08/2021 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
13/08/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 18:16
Audiência Conciliação juizado cancelada para 02/09/2021 16:10 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
13/08/2021 18:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/07/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 04:00
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
29/07/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 13:52
Audiência Conciliação juizado designada para 02/09/2021 16:10 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
27/07/2021 13:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
07/07/2021 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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