TJMT - 1003745-46.2023.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
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27/01/2024 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/01/2024 23:59.
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14/12/2023 12:02
Recebidos os autos
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14/12/2023 12:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/12/2023 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO em 05/12/2023 23:59.
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14/11/2023 18:05
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 18:05
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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14/11/2023 16:10
Juntada de Alvará
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14/11/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1003745-46.2023.8.11.0013.
EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Aportou nos autos informação de depósito do valor referente às RPV’s (ID 133614416).
O causídico informou os dados bancários para expedição de alvará eletrônico dos valores depositados (ID 133689952).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, não pairam dúvidas quanto ao pagamento e satisfação do direito da parte exequente.
Sendo assim, é certo que somente a quitação da dívida, a transação, a compensação ou a renúncia ao crédito permitem a extinção da execução de título judicial.
Neste diapasão, visto que a dívida foi plenamente satisfeita pelo executado, imperiosa a extinção da presente.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com base no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, uma vez que satisfeita a dívida pelo devedor.
EXPEÇA-SE o competente alvará de levantamento da quantia informada no ID 133614419 e ID 133614420, através do SISTEMA SISCONDJ, uma vez que já se encontra vinculada.
Anoto os dados bancários para levantamento informados pela parte exequente (ID. 133689952).
Consigno, ainda, que o causídico possui poderes para tanto, conforme instrumento procuratório ID 122092880 p. 8.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. (assinado eletronicamente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito -
08/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
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08/11/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 2ª VARA DE PONTES E LACERDA IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO ATOS ORDINATÓRIOS (CPC, ART. 152, VI) Leonardo Lopes da Silva, Gestor Judiciário, lotado na Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Pontes e Lacerda/MT, no uso das funções inerentes ao seu cargo, na forma da Lei e por determinação do MM.
Juiz de Direito, Dr. Ítalo Osvaldo Alves da Silva, IMPULSIONA os presentes autos, a fim de: 1.
INTIMAR o(a) (s) advogado(a) (s) da parte exequente, via DJE, para que fique(m) ciente(s) da juntada da informação de depósito do(s) valore(s) relativo(s) ao(s) ofício(s) requisitório(s) expedido nos autos, bem como para que, caso queira(m), se manifeste(m) nos autos requerendo o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Pontes e Lacerda/MT, datado eletronicamente. [assinado eletronicamente] Leonardo Lopes da Silva Gestor Judiciário -
06/11/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
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06/11/2023 14:23
Processo Desarquivado
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06/11/2023 14:22
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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13/09/2023 15:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 06:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2023 23:59.
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04/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
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24/08/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
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24/08/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/08/2023 23:59.
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04/07/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
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04/07/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 15:00
Conclusos para decisão
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04/07/2023 14:59
Juntada de Certidão
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04/07/2023 14:52
Juntada de Certidão
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01/07/2023 17:40
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2023 17:40
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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01/07/2023 17:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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