TJMT - 1016552-65.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 15:52
Juntada de Certidão
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29/07/2022 13:19
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 28/07/2022 23:59.
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21/07/2022 14:46
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 20/07/2022 23:59.
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18/07/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2022 04:23
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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14/07/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 18:45
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2022 04:41
Publicado Decisão em 13/07/2022.
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13/07/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N.º 213/2015-CNJ) Comunicado de Prisão Civil n.º 1016552-65.2022.8.11.0003.
Preso: PAULO SERGIO DOS SANTOS SOUZA.
Data e horário: 12.07.2022, às 13h50min.
PRESENTES Juiz de Direito: Dr.
Wanderlei José dos Reis.
Preso: Paulo Sergio dos Santos Souza.
Advogado: Dr.
Diego Átila.
OCORRÊNCIAS Primeiramente, consigno que a Organização Mundial de Saúde, em 13 de março de 2020, decretou pandemia mundial em decorrência do coronavírus (COVID-19).
Em decorrência disso, vários entes estatais passaram a tomar medidas de urgência visando contribuir com a redução de circulação de pessoas, em especial àquelas que se encontram mais vulneráveis ao vírus.
Assim sendo, em face da necessidade de adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (COVID-19), e impossibilidade de realização do ato de forma presencial, a presente audiência será realizada integralmente por meio de videoconferência, com utilização do sistema Microsoft Teams.
Antes do início da audiência de custódia foi assegurado ao preso seu atendimento prévio e reservado com seu advogado, nos termos do artigo 6º da Resolução n.º 213/2015 do CNJ.
Aberta a audiência, cumpridas as formalidades legais, foi assegurado ao preso o direito de não estar algemado, tendo este juízo informado a ele acerca dos objetivos da audiência de custódia, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III, do provimento n.º 12/2017-CM do TJMT, in verbis: I - a ocorrência de indícios de tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante ao preso, determinando se for o caso as medidas que a situação exigir; II - a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, bem como a possibilidade de substituição da prisão cautelar por medidas cautelares diversas da prisão.
III - encaminhamento assistencial que repute devido e adoção de outras medidas necessárias à preservação dos direitos da pessoa presa/apreendida bem como da vítima, sobretudo acompanhamento médico dos enfermos e dependentes químicos, a reinserção social pelo acesso ao trabalho, lazer, exercício dos direitos civis, local para pernoitar, moradia, transporte para o local de origem e fortalecimento dos laços familiares e comunitários.
Em seguida, foi dada ciência ao preso sobre seu direito constitucional de permanecer em silêncio, sendo que ele decidiu responder aos questionamentos.
Encerrado o questionamento, foi concedida a palavra à defesa, sendo que suas manifestações foram gravadas em mídia digital e anexadas ao feito.
DELIBERAÇÕES Vistos etc. 1.
Uma vez realizada a audiência de custódia, tendo em vista a informação de cumprimento do mandado de prisão expedido nos autos do Proc. n.º 0002061-80.2016.8.11.0003, que tramita perante este juízo, determino que seja, imediatamente, transladada cópia do presente feito para aquele processo. 2.
Ademais, comunique-se o juízo da 1ª Vara Criminal desta comarca acerca do cumprimento do mandado de prisão expedido por ele, bem como da audiência de custódia ora realizada. 3.
Outrossim, no que tange aos pedidos atinentes ao processo criminal em tramitação, entendo prudente que sejam analisados pelo juízo natural da causa, diante da incompetência absoluta deste juízo. 4.
Após, arquivem-se estes autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe. 5.
Intime-se. 6.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fica dispensada a assinatura dos presentes, nos termos do art. 26 do provimento n. 15, de 10 de maio de 2020, do TJMT.
Nada mais havendo a consignar, por mim, Rodrigo Kurz Roggia Júnior, Assessor de Gabinete I, foi lavrado o presente termo.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito -
12/07/2022 17:08
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 16:26
Decisão interlocutória
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12/07/2022 16:15
Conclusos para decisão
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12/07/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 19:01
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento designada para 12/07/2022 13:50 1ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS.
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11/07/2022 18:56
Decisão interlocutória
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11/07/2022 18:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/07/2022 18:10
Recebidos os autos
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11/07/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 18:10
Declarada incompetência
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11/07/2022 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2022 17:24
Recebidos os autos
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11/07/2022 17:24
Declarada incompetência
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11/07/2022 17:10
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2022 17:10
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2022 17:10
Juntada de Petição de mandado
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11/07/2022 17:10
Conclusos para decisão
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11/07/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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