TJMT - 1036467-69.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 08:31
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos
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18/06/2025 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 14:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 22:19
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos
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19/05/2025 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 13:41
Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2024 14:16
Expedição de Mandado
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12/12/2023 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2023 12:44
Expedição de Mandado
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05/12/2023 13:14
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 11:50
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/12/2023 23:59.
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02/12/2023 22:01
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:04
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1036467-69.2023.8.11.0002; AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DENIS RODRIGO NUNES DA SILVA
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, fundamentada no Dec.-Lei nº 911/69, tendo por objeto o bem descrito na inicial. 2.
Inicialmente, indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que os presentes autos não se enquadram no rol do artigo 189 do Código de Processo Civil. 3.
Ademais, Para a concessão da liminar, por disposição legal, basta a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, tendo o requerente cumprido este requisito. 4.
Com efeito, os documentos atrelados à inicial, demonstram a relação contratual, bem como a inadimplência. 5.
Por outro lado, há receio de que o requerente sofra danos pelo uso inadequado do bem e pelo seu desaparecimento, objetivando impedir a aplicação de seu pretenso direito. 6.
Posto isso, DEFIRO, liminarmente, a medida pleiteada.
Contudo, fica a expedição do mandado condicionada ao pagamento da diligência do oficial de justiça, que deverá ser comprovada no feito. 7.
De acordo com a redação ao art. 3º do Dec-Lei 911/69, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o requerente, na pessoa indicada pelo autor na inicial, advertindo o requerido de que efetuando o pagamento da integralidade da dívida pendente (vencidas e vincendas), no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, segundo valores apresentados pelo Credor-fiduciário na inicial, devidamente atualizado, o bem lhe será restituído livre de ônus, caso em que, arbitro em 10%, sobre esta o valor dos honorários advocatícios. 8.
Caso contrário, após os cinco dias de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3, §1º do Decreto Lei 911/69), cabendo às repartições competentes o registro. 9.
Cientifique o requerido de que, querendo, poderá apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, ainda que tenha pago a integralidade do valor apontado na exordial, discordando do valor e requerendo a restituição, bem como para informar acerca do interesse de conciliação. 10.
Para o efetivo cumprimento do mandado, DEFIRO as diligências conforme disposto no art. 212, § 2ª, do Novo Código de Processo Civil. 11.
No mais, deixo de determinar a intimação da parte requerida acerca do JUÍZO 100% digital, considerando que houve a recusa da parte autora na adesão ao citado negócio jurídico processual, conforme manifestação lançada nos autos. 12.
Com base no Princípio da Especialidade, deixo de designar Audiência de Conciliação, considerando tratar-se de feito de Busca e Apreensão com rito especial, estabelecido pelo Decreto-Lei 911/69. 13. Às providências. , (assinado digitalmente) Silvia Renata Anffe Souza Juíza de Direito em substituição legal -
07/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
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07/11/2023 14:00
Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DESPACHO PROCESSO 1036467-69.2023.8.11.0002 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DENIS RODRIGO NUNES DA SILVA
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a parte autora pleiteia a apreensão do veículo descrito na inicial, objeto de alienação fiduciária, argumentando estar o réu em mora. 2.
Em análise aos documentos colacionados aos autos, verifico que não foram juntadas guias e comprovante de pagamento das custas processuais e taxas judiciárias, requisitos necessários para análise da inicial. 3.
Dessa maneira, oportunizo a autora, no prazo de 15 (quinze) dias para sanar a irregularidade apontada, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290, do CPC. 4.
No mais, deixo de determinar a intimação da parte requerida acerca do JUÍZO 100% digital, considerando que houve a recusa da parte autora na adesão ao citado negócio jurídico processual, conforme manifestação lançada nos autos. 7. Às providências. , (assinado digitalmente) Silvia Renata Anffe Souza Juíza de Direito em substituição legal -
06/11/2023 15:35
Conclusos para decisão
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06/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
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06/11/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 11:52
Conclusos para decisão
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24/10/2023 11:52
Juntada de Certidão
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23/10/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 13:34
Juntada de Certidão
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23/10/2023 13:33
Juntada de Certidão
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23/10/2023 08:43
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2023 08:43
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/10/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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