TJMT - 1022941-72.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 17:08
Juntada de Certidão
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03/08/2022 21:34
Processo Desarquivado
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03/08/2022 21:32
Arquivado Definitivamente
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03/08/2022 21:32
Transitado em Julgado em 02/08/2022
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03/08/2022 21:32
Decorrido prazo de LUCILENE DIDONE DE AQUINO em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 04:30
Publicado Sentença em 18/07/2022.
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18/07/2022 04:30
Publicado Sentença em 18/07/2022.
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16/07/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de ação proposta por VISUAL FORMATURAS LTDA - ME contra LUCILENE DIDONE DE AQUINO, objetivando a condenação da parte promovida ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais).
Relatou, que firmou contrato de Compra e Venda de álbum de fotografias nº 11569 com a Reclamada, conforme documentos anexos, ajustado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) parcelados em 10 (dez) prestações mensais no valor de R$ 100,00(cem reais) cada uma, com o último vencimento para 25.11.2020.
Não houve pedido liminar.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, a parte promovida não compareceu, apesar de devidamente citada (ID 81770513).
A parte promovente ainda em audiência, e pediu o reconhecimento da revelia. É O RELATÓRIO.
DA REVELIA A parte promovida, embora devidamente citada, não compareceu na audiência para tentativa de conciliação.
Destaco que o foi a própria parte reclamante que assinou o AR, razão pela qual não há qualquer nulidade.
Por outro lado, dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95, verbis: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Portanto, tendo a parte reclamada deixado de comparecer à audiência de conciliação, tornou-se revel.
Os autores Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti, in Juizados Especiais Cíveis e Criminais Federais e Estaduais, Editora Saraiva, 9ª Ed, vol. 15, tomo II, São Paulo: 2011, lecionam que: Não comparecendo o demandado a qualquer das audiências designadas, há presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor. É o primeiro efeito da revelia.
No caso, não tendo a parte promovida comparecido na audiência de tentativa de conciliação hão de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
DO MÉRITO Inicialmente, destaca-se que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O mérito da presente ação se refere ao pleito de recebimento de quantia referente a contrato não quitado pela parte promovida.
No caso dos autos, a parte promovente alega que a promovida restou inadimplente na totalidade do contrato, que foi negociado em 10 (dez) parcelas de R$100,00 (cem reais), totalizando a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
A parte promovida comprovou a contratação, incumbe à parte promovente provar a quitação do contrato, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos e analisando a prova produzida, verifica-se que não houve a juntada de provas que comprovem o pagamento das parcelas do contrato.
Portanto, havendo provas da contratação, com juntada de contrato assinado, a dívida é devida, devendo ser a parte promovida ser condenada ao pagamento do valor constante no contrato.
Pelo exposto, proponho decretar a REVELIA e JULGAR PROCEDENTE a presente ação para condenar a parte promovida a pagar à parte promovente a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir do vencimento, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Brunna Neves Juíza Leiga --------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
14/07/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 16:59
Juntada de Projeto de sentença
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14/07/2022 16:59
Julgado procedente o pedido
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20/05/2022 12:14
Conclusos para decisão
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20/05/2022 12:14
Recebimento do CEJUSC.
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20/05/2022 12:14
Audiência Conciliação juizado realizada para 19/05/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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20/05/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 17:09
Recebidos os autos.
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18/05/2022 17:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/04/2022 20:10
Juntada de entregue (ecarta)
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16/03/2022 02:42
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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16/03/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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14/03/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 05:21
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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12/03/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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10/03/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 17:44
Audiência Conciliação juizado designada para 19/05/2022 16:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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10/03/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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