TJMT - 1005355-96.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 12:00
Decorrido prazo de ELIMARE FIGUEIREDO PAIXECO em 24/10/2022 23:59.
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06/11/2022 12:00
Decorrido prazo de FLAVIA SALEM GONCALVES em 25/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 12:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE CUIABÁ-MT em 25/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 12:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUIABÁ em 03/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 06:39
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2022 06:39
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 05:22
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1005355-96.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: FLAVIA SALEM GONCALVES, ELIMARE FIGUEIREDO PAIXECO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CUIABÁ, PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE CUIABÁ-MT 1 – A Lei e a jurisprudência entendem que aos atos extrajudiciais praticados por notários e registradores serão estendidos os benefícios da gratuidade de justiça, inteligência extraída do art. 3º, II da Lei 1060/50 c/c art. 98, §1º, inciso IX do CPC.
A contrario sensu, quando não há o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, serão devidos emolumentos, visto que a taxa judiciária e as custas são para custear as despesas havidas no processo.
Diante disso, razão não assiste à parte autora quando aduz a desnecessidade de custear os emolumentos exigidos pelo cartório ou quando afirma estarem estes abarcados pelas custas já pagas.
Forte em tais razões, em resposta ao contido no id. 96188546 e seguintes, OFICIE-SE novamente à serventia responsável informando que a parte interessada não é beneficiária da AJG, bem como para que cumpra derradeiramente o comando sentencial, observando, claro, o atendimento das exigências legais pela parte interessada. 2 - Por consectário, INDEFERE-SE o pedido tal como formulado no id. 96359757. 3- CUMPRA-SE.
Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
29/09/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 17:33
Decisão interlocutória
-
28/09/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 10:59
Juntada de Ofício
-
26/09/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 02:06
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Processo: 1005355-96.2022.8.11.0041; Certidão de Impulso Autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar os exequentes para manifestarem acerca do Ofício de Id. 94922994, com solicitação do cartório de registro de imóveis.
Cuiabá, 14 de setembro de 2022.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo -
14/09/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 07:41
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 18:53
Conclusos para decisão
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31/08/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 06:31
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 02:01
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 08:55
Juntada de Ofício
-
22/08/2022 16:41
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 15:49
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
22/08/2022 15:11
Transitado em Julgado em 05/08/2022
-
07/08/2022 09:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE CUIABÁ-MT em 05/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 09:35
Decorrido prazo de ELIMARE FIGUEIREDO PAIXECO em 05/08/2022 23:59.
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04/08/2022 13:46
Decorrido prazo de FLAVIA SALEM GONCALVES em 03/08/2022 23:59.
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29/07/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2022 05:09
Publicado Sentença em 15/07/2022.
-
15/07/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1005355-96.2022.8.11.0041 REQUERENTE: FLAVIA SALEM GONCALVES, ELIMARE FIGUEIREDO PAIXECO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CUIABÁ, PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE CUIABÁ-MT Flávia Salem Gonçalves Silva e espólio de Joana Iria de Figueiredo Paixeco ingressam com ação de retificação de registro imobiliário contra o município de Cuiabá/MT.
Argumenta a primeira autora, em síntese, que: é legítima senhora e possuidora do imóvel urbano objeto da matrícula n. 10.997 – 2º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá/MT; o imóvel possui área superior à constante do registro, conforme levantamento topográfico; a confrontante, espólio de Joana Iria de Figueiredo Paixeco, concorda com o pedido.
Ao final, pedem a retificação no imóvel urbano, indicado na matrícula n. 10.997, para correção da área como sendo 411,99 metros quadrados, área de escape de 26,07 metros quadrados e área útil de 385,92 metros quadrados [id. 76413918].
Citado, o réu não apresentou contestação [expediente – id. 13279449].
O Ministério Público, em seu parecer, pleiteia a realização de diligência para notificar o réu visando apresentar resposta e esclarecimentos para a completa elucidação dos fatos e averiguação do direito pleiteado na inicial [id. 89636277]. É o relatório.
Decido. - Diligência pleiteada pelo Ministério Público: Conforme relatado, o Ministério Público, em seu parecer, pleiteia a realização de diligência para notificar o réu ao argumento da necessidade de apresentar resposta e esclarecimentos para a completa elucidação dos fatos e averiguação do direito pleiteado na inicial [id. 89636277].
Ocorre, entretanto, que o réu foi citado e não apresentou contestação [expediente – id. 13279449], de forma que incide a revelia, porém sem produzir seus efeitos, por força do previsto no art. 345, inc.
II, do CPC.
Nesse cenário, considerando que o réu foi citado e não apresentou contestação, a pretensão ministerial se volta para, ainda que de forma indireta, reabrir o prazo de defesa.
Assim, a pretensão não merece acolhimento, ante a ocorrência da preclusão temporal.
Por sua vez, constato que o Ministério Público se limitou a pleitear a realização da diligência, sendo omisso em relação à matéria de mérito.
Essa omissão viola não só a necessidade de concentração de toda a manifestação em um único ato, ante o princípio da eventualidade, como também ocasiona severo prejuízo à eficiência na prestação da tutela jurisdicional. - Mérito: Em análise dos autos observo que a autora é proprietária do imóvel urbano objeto da matrícula n. 10.997 – 2º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá/MT, tendo como confrontante o espólio de Joana Iria de Figueiredo Paixeco [id. 76413928].
O memorial descritivo de revisão de área urbana indica que o imóvel detém 411,99 metros quadrados, sendo 26,07 metros quadrados de área de escape e 385,92 metros quadrados de área útil [id. 76413938].
Aliado a isso, consta dos autos o termo de responsabilidade técnica, firmado pelo técnico em agrimensura [id. 76413938].
Sobre o tema, o art. 213, inc.
II, da Lei n. 6.015/73 prevê: Art. 213.
O oficial retificará o registro ou a averbação: [...] II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.
Considerando que o registro é impreciso se torna imprescindível sua retificação [art. 212 da Lei n. 6.015/73], de forma que o pleito demanda: [i] planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado [id. 76413938]; [ii] prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA [id. 76413938]; [iii] manifestação do confrontante [id. 76413918].
Do exposto, conclui-se que a autora atendeu plenamente o previsto na legislação de regência da matéria e, frente a isso, o pedido inicial merece acolhimento. - Dispositivo: Posto isso, julgo procedente o pedido formulado na inicial para: [i] determinar a retificação no imóvel urbano, indicado na matrícula n. 10.997, para correção da área, conforme memorial descritivo [id. 76413938] fazendo constar: [a] área total de 411,99 metros quadrados; [b] área de escape de 26,07 metros quadrados; [c] área útil de 385,92 metros quadrados; [ii] extinguir o processo com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
C.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Gerardo Humberto Alves da Silva Junior Juiz de Direito -
13/07/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 16:57
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 17:15
Decisão interlocutória
-
24/05/2022 09:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/05/2022 19:29
Declarada incompetência
-
18/05/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2022 08:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE CUIABÁ-MT em 23/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 04:07
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
25/02/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 15:32
Decisão interlocutória
-
23/02/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 09:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
21/02/2022 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/02/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 09:36
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/02/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 20:32
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2022 20:09
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2022 20:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/02/2022 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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