TJMT - 1037596-12.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 13:51
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:14
Recebidos os autos
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13/09/2024 02:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/07/2024 07:50
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 16:11
Devolvidos os autos
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09/07/2024 16:11
Processo Reativado
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09/07/2024 16:11
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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09/07/2024 16:11
Juntada de petição de ciência sem interesse recursal
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09/07/2024 16:11
Juntada de acórdão
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09/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:11
Juntada de manifestação
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09/07/2024 16:11
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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09/07/2024 16:11
Juntada de intimação de pauta
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09/07/2024 16:11
Juntada de intimação de pauta
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09/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:11
Juntada de contrarrazões
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09/07/2024 16:11
Juntada de intimação
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09/07/2024 16:11
Juntada de despacho
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09/07/2024 16:11
Juntada de despacho
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12/03/2024 16:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1037596-12.2023.8.11.0002.
RECLAMANTE: LUIZ FERNANDO DA SILVA RECLAMADO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Vistos, Concedo a gratuidade da justiça para o polo ativo e, considerando o preenchimento dos requisitos, recebo o RECURSO INOMINADO de id. 142067125.
Por oportuno, dispõe o art. 43 da Lei n° 9.099/95: “O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”.
Desta forma, a atribuição de efeito suspensivo é excepcional, restando autorizada somente diante da existência de dano irreparável à parte, o que não se vislumbra no caso em tela, razão pela qual recebo o recurso exclusivamente no efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões em até 10 dias.
Decorrido o lapso temporal acima, com ou sem a peça, encaminhem-se os autos para Turma Recursal, com as anotações pertinentes. Às providências.
Várzea Grande-MT, data da assinatura no sistema.
Helícia Vitti Lourenço JUÍZA DE DIREITO -
11/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos
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11/03/2024 15:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/02/2024 09:43
Conclusos para decisão
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21/02/2024 21:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/02/2024 03:36
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1037596-12.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: LUIZ FERNANDO DA SILVA REQUERIDO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. 1.
SÍNTESE DOS FATOS Trata-se de ação nominada de: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”.
Relatou a parte autora que solicitou uma corrida via aplicativo “99 POP” e efetuou o pagamento via “Pix”, no entanto no aplicativo contava a informação de pagamento pendente.
Na sequencia efetuou reclamação perante o PROCON, e posteriormente foi promovido o desbloqueio da sua conta no aplicativo.
Dessa forma, requereu a reparação por danos morais.
Na contestação, a parte reclamada sustentou a ausência do dano ante a inexistência do nexo de causalidade.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTOS Preliminar Eleição de foro - Nulidade da cláusula Em preliminar, a defesa aponta a incompetência do Juízo, em virtude de cláusula de eleição de foro descrita no contrato.
Aponta que o Juízo competente é o Juízo de São Paulo-SP.
Inicialmente, reconheço a nulidade da cláusula de eleição de foro, por se tratar de relação de consumo, o que corrobora com a hipossuficiência do consumidor.
Destaca-se que embora a incompetência seja relativa o § 3º do art. 63 do CPC prevê que se abusiva a nulidade pode ser reconhecida de ofício.
Vejamos: "Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.” Acerca da relação de consumo já se pronunciou o Tribunal de Justiça de Mato Grosso: O processo em que figura entidade associativa que desenvolve atividade de proteção veicular mediante contrapartida remuneratória se submete ao Código de Defesa do Consumidor uma vez que é considerada fornecedora (art. 3º , §2º).
Ainda que a cláusula expressa de vedação a lucros cessantes esteja em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis (art. 54, §3, do CDC), implica limitação de direito do consumidor, por isso tem de ser redigida com destaque, para permitir sua imediata e fácil compreensão (art. 54, §4, do CDC).
Há lucros cessantes quando a Seguradora deixa de liquidar o sinistro no momento devido, sobretudo quando se cuida de instrumento de trabalho da parte segurada, e incidem a partir da abertura do respectivo aviso.
Em regra, o mero inadimplemento contratual não gera por si só danos morais, os quais têm de estar provados para que haja o direito à indenização.
Configurada a sucumbência recíproca, os ônus são distribuídos proporcionalmente entre os litigantes (art. 86 do CPC). (N.U 1031470-33.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/09/2021, Publicado no DJE 08/09/2021).
Do julgamento antecipado Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de serem produzidas outras provas, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada.
Do Mérito Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é destinatária final da prestação do serviço, enquanto a empresa ré figura como fornecedora, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Inicialmente, em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor do reclamante.
Diz a parte reclamante que em 20/03/2023 solicitou uma corrida via aplicativo, efetuou o pagamento, no entanto, não constava essa informação no aplicativo, em decorrência disso a sua conta foi temporariamente bloqueada.
A questão posta a exame, reside na relação entre a reclamante (pessoa física) e a empresa reclamada (pessoa jurídica), em análise ao art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor, concluímos que se trata de Relação de Consumo, a saber: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. ... § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Pois bem, diante das provas carreadas aos autos, não se vislumbra que a situação tenha excedido a esfera do mero aborrecimento, sendo que o erro foi corrigido, conforme relato do autor.
Assim, em que pesem as alegações da parte autora, entendo que o evento exposto, por si só, não é suficiente a ensejar indenização por dano moral.
Para a configuração do dano moral é necessária comprovação de violação a algum direito de personalidade, conforme dispõe o inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso concreto.
Ressalte-se que o dano moral passível de indenização é aquele consistente na lesão a um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, tais como: vida, integridade corporal, no seu aspecto subjetivo, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem.
Contudo, ao meu sentir, no caso dos autos, não houve lesão a nenhum dos bens jurídicos acima mencionados, fato este que afasta a ocorrência de dano moral pelo reclamante. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 54 e art. 55 da lei n.º 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicado e registrado.
Intimem-se.
CAMILA DADONA BATISTA Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
HELÍCIA VITTI LOURENÇO Juíza de Direito -
01/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos
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01/02/2024 17:56
Juntada de Projeto de sentença
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01/02/2024 17:56
Julgado improcedente o pedido
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20/12/2023 04:30
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 19/12/2023 23:59.
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06/12/2023 23:43
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2023 17:58
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 17:58
Recebimento do CEJUSC.
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06/12/2023 17:58
Audiência de conciliação realizada em/para 06/12/2023 17:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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06/12/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 14:09
Recebidos os autos.
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06/12/2023 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/12/2023 09:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/12/2023 13:00
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2023 10:38
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1037596-12.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LUIZ FERNANDO DA SILVA Endereço: RUA RORAIMA, casa 07, (LOT JD ESTADOS) quadra 55, JARDIM DOS ESTADOS, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-060 POLO PASSIVO: Nome: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Endereço: AVENIDA PAULISTA, 2537, CONJ 61 PARTE, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-300 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 JEJG Data: 06/12/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 28 de outubro de 2023 -
28/10/2023 09:58
Expedição de Outros documentos
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28/10/2023 09:58
Expedição de Outros documentos
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28/10/2023 09:58
Audiência de conciliação designada em/para 06/12/2023 17:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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28/10/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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