TJMT - 1029906-26.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 12:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
09/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2025 22:16
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
01/03/2025 02:07
Decorrido prazo de VALDIVINO FERREIRA DE LIMA em 28/02/2025 23:59
-
21/02/2025 02:08
Decorrido prazo de VALDIVINO FERREIRA DE LIMA em 20/02/2025 23:59
-
30/01/2025 02:06
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2025 10:38
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
02/01/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 12:35
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2024 06:29
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
03/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
03/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 02:27
Decorrido prazo de RINALDO DO AMARAL LEAL em 28/11/2024 23:59
-
28/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 02:47
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 13:22
Juntada de Alvará
-
19/11/2024 01:16
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2024 01:16
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
23/10/2024 02:41
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2024 18:30
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
18/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/10/2024 23:59
-
02/10/2024 02:06
Decorrido prazo de RINALDO DO AMARAL LEAL em 01/10/2024 23:59
-
01/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2024 17:09
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/08/2024 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 08:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2024 14:36
Juntada de Petição de laudo pericial
-
09/08/2024 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 14:54
Expedição de Mandado
-
09/08/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/07/2024 23:59
-
17/06/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2024 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 14:41
Expedição de Mandado
-
14/06/2024 14:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:05
Decorrido prazo de VALDIVINO FERREIRA DE LIMA em 13/06/2024 23:59
-
07/06/2024 01:06
Decorrido prazo de VALDIVINO FERREIRA DE LIMA em 06/06/2024 23:59
-
15/05/2024 01:05
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
15/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
11/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2024 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/04/2024 23:59
-
26/03/2024 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:13
Decorrido prazo de RINALDO DO AMARAL LEAL em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:08
Decorrido prazo de VALDIVINO FERREIRA DE LIMA em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:04
Decorrido prazo de NORIVAL DORIA RAMOS JUNIOR em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2024 03:52
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
08/03/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
28/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
26/02/2024 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2024 13:13
Expedição de Mandado
-
26/02/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1029906-26.2023.8.11.0003 VISTO.
VALDIVINO FERREIRA DE LIMA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c cobrança de adicional de periculosidade em face do ESTADO DE MATO GROSSO, alegando que é servidor público efetivo, com ingresso na data de 24/01/2000, para cargo de Apoio Administrativo Educacional Profissionalizado, lotado na Secretaria de Estado de Educação, exercendo a atividade de VIGILÂNCIA, no turno diurno e noturno, na ESCOLA ESTADUAL PROF.
ELIZABETH DE FREITAS MAGALHÃES, no município de Rondonópolis MT.
Alega que fica exposto permanente a roubos ou outras espécies de violência física, vez que labora sozinho, fazendo rondas no interior e exterior do prédio da escola, garantindo a segurança do patrimônio público para evitar roubos, furtos, e garantindo a incolumidade física dos servidores e alunos da escola em período de aula.
Assevera que, em 02 de dezembro de 2013, foi aprovado, por meio da Portaria MTE nº 1.885, o Anexo III (Atividades e Operações Perigosas com Exposição a Roubos ou Outras Espécies de Violência Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial) à NR nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego (Atividades e Operações Perigosas) a qual especifica, em regulamentação ao artigo 193 da CLT, quais atividades e operações são consideradas perigosas.
Com a referida regulamentação, a atividade de VIGILÂNCIA passou a ser considerada perigosa, vez que consiste em realizar segurança pessoal ou patrimonial na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas, atividade que faz jus ao adicional de 30% (trinta por cento) incidente sobre o salário.
Sustenta que, após a edição da portaria MTE nº 1.885, não recebeu o adicional de periculosidade de 30% sobre seu salário.
Assim, requer seja implantado o adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário do servidor, refletindo sobre férias + 1/3 constitucional, 13º salário e adicional noturno, com o pagamento do referido adicional nos salários vincendos.
Requer, ainda, a condenação do requerido ao pagamento do adicional de periculosidade nos salários pretéritos, com seu devido reflexo em férias + 1/3 constitucional, 13º salário e adicional noturno, sendo que o valor total será apurado em liquidação de sentença, atualizadas, com juros e correções nos termos da lei (id. 128808043).
Citado, o ESTADO DE MATO GROSSO apresentou contestação, alegando que não há legislação estadual que conceda ao requerente o adicional de periculosidade, principalmente por carecer de regulamentação a disposição do artigo 89 da LC nº 04/90.
Disse que a NR nº 16 do MTE invocada pelo requerente, não se aplica ao caso, uma vez que, sendo o vínculo jurídico do requerente com o requerido o estatutário, são inaplicáveis as normas celetistas.
Asseverou que mesmo que se fosse possível a aplicação da norma celetista ao presente caso – o que não se admite –, o requerente não cumpre os requisitos legais para a percepção do adicional buscado.
Sustenta que a atividade desenvolvida pelo autor é a de vigia, que é diferente da atividade de vigilante prevista na Lei nº. 7.102/83, inclusive em sua formação curricular, e não enseja o pagamento de adicional, pois não exige efetiva exposição a qualquer risco de vida.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido inicial (id. 133148225).
A parte autora impugnou a contestação, rebatendo os argumentos da defesa (id. 135443395).
Na fase de especificação de provas, a parte autora manifestou pela realização de perícia in loco para comprovar a existência da periculosidade; depoimento pessoal do representante do requerido; e prova testemunhal (id. 136231761).
O Estado requereu a produção de prova pericial, incluindo a perícia de constatação, visando verificar a existência ou não de trabalho periculoso (id. 136397977). É o relatório.
Decido.
I - RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (Art. 357, I do CPC).
Analisando os autos, verifica-se que não há questões processuais pendentes a serem decididas, de modo que declaro o feito saneado, tendo em vista que as partes são legítimas e o processo está em ordem.
II – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA (art. 357, II do CPC).
A atividade probatória recairá sobre a constatação de que a atividade desempenhada pelo autor enseja o pagamento de adicional de periculosidade.
III – DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, III do CPC) Por força do artigo 373, I, do CPC competirá à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito.
Ao réu, por sua vez, competirá comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (artigo 373, II).
IV – DA PROVA PERICIAL.
A parte autora manifestou pela realização de perícia in loco para comprovar a existência da periculosidade; depoimento pessoal do representante do requerido; e prova testemunhal (id. 136231761).
O Estado requereu a produção de prova pericial (id. 136397977).
No caso, entendo imprescindível a realização de perícia para verificar a existência de periculosidade e o seu grau.
Diante disso, nomeio como perito o engenheiro civil NORIVAL DORIA RAMOS JÚNIOR, podendo ser encontrado na Rua Japuira, n° 68, quadra 17, casa 16, Jardim Village do Cerrado, Rondonópolis/MT, CEP: 78.731-613 e nos telefones: (66) 8115-7068 e (66) 3421-6593, [email protected].
Intimem-se as partes desta decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, na forma do artigo 465, §1º, I, II e III, do CPC.
Nada sendo arguido, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Os honorários periciais serão suportados pelo Estado de Mato Grosso.
Embora a prova pericial foi requerida por ambas as partes, pelo fato de o autor ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 95, § 3º, II, do CPC, a sua parte deve ser custeada pelo Estado.
Logo, o requerido dever arcar com os honorários periciais de forma integral.
O Sr.
Perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para a confecção do Laudo Pericial, contados do dia de início dos trabalhos periciais Autorizo o levantamento do valor correspondente a 50% dos honorários periciais, em favor do perito nomeado, no início dos trabalhos, na forma do artigo 465, §4º, do CPC.
DEFIRO a produção de prova testemunhal.
No entanto, a audiência de instrução e julgamento somente será designada após a apresentação do laudo pericial.
Por outro lado, INDEFIRO o depoimento pessoal do representante do requerido, uma vez que este certamente pouco contribuirá para o deslinde da demanda.
Intimem-se todas as partes, advogados e Procuradores do Município.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
22/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 22:35
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 22:35
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 22:35
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 22:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2023 02:58
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
VISTO.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando o motivo da produção da prova e indicando os fatos a serem provados, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
30/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 18:09
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 17:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/11/2023 04:25
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO, NO PRAZIO DE 15 DIAS. -
30/10/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 17:34
Decisão interlocutória
-
13/09/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 20:41
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2023 20:41
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/09/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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