TJMT - 1052006-78.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 02:40
Decorrido prazo de LUIZA DA TRINDADE MAIA em 29/11/2024 23:59
-
26/11/2024 02:14
Decorrido prazo de LUIZA DA TRINDADE MAIA em 25/11/2024 23:59
-
14/11/2024 08:21
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos
-
12/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos
-
12/11/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 02:19
Recebidos os autos
-
26/08/2024 02:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/06/2024 01:08
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 01:08
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
26/06/2024 01:07
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDÊNCIA em 25/06/2024 23:59
-
26/06/2024 01:07
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA em 25/06/2024 23:59
-
26/06/2024 01:07
Decorrido prazo de LUIZA DA TRINDADE MAIA em 25/06/2024 23:59
-
25/06/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2024 23:59
-
14/06/2024 13:51
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
14/06/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
08/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos
-
08/06/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos
-
08/06/2024 09:32
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
08/02/2024 18:35
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 18:35
Recebimento do CEJUSC.
-
08/02/2024 18:35
Audiência de conciliação realizada em/para 08/02/2024 15:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
08/02/2024 18:34
Juntada de
-
08/02/2024 08:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2024 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 18:15
Recebidos os autos.
-
30/01/2024 18:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/01/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 01:42
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
08/01/2024 02:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/12/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:46
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 CARTA DE INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1052006-78.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: LUIZA DA TRINDADE MAIA POLO PASSIVO: Destinatário: LUIZA DA TRINDADE MAIA AV.
PERIMETRAL LESTE, 131, BELA VISTA, VILA RICA - MT - CEP: 78645-000 A presente carta de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, extraído dos autos da AÇÃO/RECLAMAÇÃO acima-identificada, tem por finalidade EFETUAR A INTIMAÇÃO da PARTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), no endereço https://portalpje.tjmt.jus.br/.
ADVERTÊNCIA: ADVOGADO: Deverá proceder à habilitação no processo que pretenda atuar, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, nos termos do Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP.
PARA VISUALIZAR A INICIAL E DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" a CHAVE DE ACESSO respectiva, conforme relação: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092016152603600000125484157 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 23120707481900000000132026099 -
11/12/2023 11:54
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 07:48
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/11/2023 00:31
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
25/11/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1052006-78.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: LUIZA DA TRINDADE MAIA POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros (2) Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 01 Data: 08/02/2024 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARIA JOSE BEZERRA LIMA 23/11/2023 08:35:03 -
23/11/2023 08:36
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/11/2023 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/11/2023 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/11/2023 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/11/2023 08:28
Audiência de conciliação designada em/para 08/02/2024 15:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
14/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1052006-78.2023.8.11.0001 Requerente: LUIZA DA TRINDADE MAIA Requerido: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A. e SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA VISTOS, Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e tutela antecipada proposta POR LUIZA DA TRINDADE MAIA em face de ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A. e SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, devidamente qualificados na inicial.
A requerente alega, em síntese, que recebe benefício do INSS e que foi surpreendida com o débito de R$ 59,90 a título de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS e R$ 79,00 ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA, em sua conta corrente, sem qualquer comunicação prévia ou autorização sua.
Afirma que jamais contratou qualquer seguro, que procurou a agência bancária para questionar o ocorrido e solicitar a devolução do valor, cuja tratativa restou sem êxito.
Diante disso pretende, em sede de tutela de urgência, que as requeridas suspendam os descontos mensais na conta corrente da autora nos valores de R$ 59,90 e R$ 79,00 a título de seguro, tendo em vista a inexistência de contratação e autorização por parte da Autora de referido serviço; É o relato necessário.
Decido.
Quanto a pretendida tutela provisória de urgência, a cognição judicial estreita-se a análise dos requisitos esculpidos no art. 300 do CPC, ou seja, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em juízo de cognição sumária dos fatos trazidos nos autos, verifico ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Isso porque, da análise dos documentos carreados com a inicial, não restou demonstrada de forma satisfatória a probabilidade do direito invocado, na medida em que não é possível constatar a tese de que não tenha contratado os referidos seguros.
A narrativa fática está voltada para uma ‘suposta ocorrência de fraude’, demandando maior investigação no decorrer da instrução processual, o que somente é possível após a formação do contraditório e análise aprofundada do conjunto probatório, em respeito ao devido processo legal.
Nesse aspecto, vale consignar que até prova em contrário, as demandadas não praticaram ato ilícito algum.
Além disso, os descontos iniciaram em 26/01/2020, ou seja, há mais de 2 anos e somente agora a autora roga por providências.
Desse modo, neste momento processual, não há elementos de prova suficiente para embasar o pedido de suspensão das prestações mensais ou de cobrança do empréstimo/limite de cartão de crédito supostamente contratado e impugnado pela autora.
Assim, inexistindo prova inequívoca da situação posta, entendo inviável a concessão da tutela antecipada na forma requestada.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência antecipada, por ausência dos requisitos legais.
No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, recordo que na esteira do entendimento do STJ “a inversão do ônus da prova, como já decidiu a Terceira Turma, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao ‘critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências' (art. 6°, VIII).
Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova.
Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da 'facilitação da defesa' dos direitos do consumidor.” (REsp nº 122.505-SP), razão porque, entendo ser necessária a angularização processual, a fim de poder aquilatar de modo mais claro os limites e contornos do ônus probandi nesta ação, para, aí sim, em sede saneadora, deliberar sobre sua distribuição e eventual inversão.
Sem prejuízo, recebo a inicial, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Considerando a recente integração do PJe com a Plataforma Consumidor.gov determino que a Secretaria faça a reclassificação da ação e promova abertura de reclamação junto a plataforma citada.
Caso o sistema não permita o envio dos autos diretamente à Plataforma Consumidor.gov, certifique-se e dê prosseguimento ao feito designando-se a audiência de conciliação.
Caso contrário, aguarde-se a conclusão da reclamação administrativa.
Designada audiência, proceda-se a citação da parte ré para comparecer ao ato, apresentando defesa, se quiser, ou formulando proposta de transação e em caso de apresentação da contestação, sai a autora intimada a manifestar-se sobre ela, inclusive indicando provas que pretenda ainda produzir. Às providências.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito -
10/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 10:16
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
23/09/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 18:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
21/09/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027007-19.2023.8.11.0015
Marcio Antunes Barbosa
Municipio de Sinop
Advogado: Julio Cesar Lopes da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/11/2023 14:10
Processo nº 0015667-14.2019.8.11.0055
Ivonete Lino Damasio
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rodrigo Albertasse Sales
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/08/2025 23:48
Processo nº 1044869-27.2020.8.11.0041
Joicy Gabriele Arruda Bruno
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Rodrigo Isnenghi Costa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/09/2020 10:55
Processo nº 0000060-82.2017.8.11.0102
Luiz Jose Frigeri
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Advogado: Josemir Martins dos Santos
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/03/2024 16:14
Processo nº 0000060-82.2017.8.11.0102
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Luiz Jose Frigeri
Advogado: Marcelo Mantovanni Beato
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/01/2017 00:00