TJMT - 1000658-82.2023.8.11.0110
1ª instância - Campinapolis - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2025 05:04
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2025 08:04
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2025 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2025 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE NUNES em 12/03/2025 23:59
-
12/03/2025 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2025 23:59
-
05/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 05/03/2025.
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 18:59
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 18:59
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 12:44
Audiência de instrução e julgamento não-realizada em/para 12/02/2025 13:00, VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS
-
11/02/2025 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2025 23:59
-
10/02/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2025 08:45
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2025 13:46
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 12/02/2025 13:00, VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS
-
30/01/2025 13:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2024 14:24
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2024 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 16:11
Juntada de Laudo Pericial
-
26/06/2024 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2024 23:59
-
25/06/2024 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/06/2024 23:59
-
24/06/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2024 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 01:34
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 18:51
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 18:51
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2024 17:36
Nomeado perito
-
13/06/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/05/2024 23:59
-
16/04/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2024 07:35
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
29/03/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 18:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/03/2024 03:51
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
-
08/03/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS Dados do processo: Processo: 1000658-82.2023.8.11.0110; Valor causa: R$ 55.955,53; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
CERTIDÃO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC/15, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, IMPULSIONO o feito para INTIMAR a parte autora, por meio de seu(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, para no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
Nada mais.
Campinápolis-MT, 19 de fevereiro de 2024.
AURELIO HAMON STTEFANO LIMA BORGES.
Analista Judiciário SEDE DO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS E INFORMAÇÕES: AVENIDA BENONE JOSÉ LOURENÇO, SN, TELEFONE: (66) 3437-1726, SETOR UNIÃO, CAMPINÁPOLIS - MT - CEP: 78630-000 - TELEFONE: (66) 34371729 -
19/02/2024 21:19
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 21:19
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 03:18
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE NUNES em 31/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 04:29
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS DECISÃO Processo: 1000658-82.2023.8.11.0110.
AUTOR(A): CLAUDIO JOSE NUNES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO LIMINAR, movida por CLÁUDIO JOSÉ NUNES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Aduz a parte autora em sua petição inicial que preencheria os requisitos para obter o benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, entretanto, ao requerer este benefício, o pedido foi indeferido (Id. 134306013), motivo pelo qual buscou a via judicial e juntou documentos (Id. 133433928, 133433929, 133433931, 133433932 e seguintes).
Houve decisão, determinando a emenda da inicial para que a parte autora juntasse aos autos o requerimento administrativo, realizado junto a parte requerida, em inteiro teor (Id. 133675981).
Logo após, o autor manifestou nos autos, atendendo aquilo que lhe foi requisitado, informando ainda que a requerida não possuía o requerimento administrativo de inteiro teor na forma física, anexando o relatório com a referida decisão (Id. 133675981, 134306012, 134306013). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. - Recebimento da Emenda da Inicial - Recebo a emenda da inicial, eis que preenche os requisitos legais previstos no artigo 319, do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 321, do mesmo diploma legal. - Da gratuidade da justiça - O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de hipossuficiência absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso sob análise, a parte autora apresentou alegações de insuficiência de recursos para pagar as custas processuais, juntando cópias de sua declaração de pobreza, dessa forma, defiro a gratuidade da justiça, na forma da lei (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 98).
Deverá a gratuidade da justiça compreender ao contido nos incisos do §1º, do art. 98 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Da tutela provisória - A tutela antecipada é um instituto introduzido no direito processual civil para garantir a prestação jurisdicional efetiva e eficaz, e está disciplina no artigo 300 Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As tutelas provisórias de urgência, sejam cautelares ou antecipadas, subordinam-se a dois pressupostos específicos: fundado no receio de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris), como ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (In Comentários ao Código de Processo Civil.
Novo CPC – Lei 13.105/2015, ed.
Revista dos Tribunais, 1.ª ed., 2015, p. 857/858): (...) Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (...) Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução.
Por isso, para a concessão dos efeitos da tutela requerida, como consta na redação do art. 300, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, por tratar-se de juízo de cognição não exauriente, recomenda-se cautela e um mínimo de probabilidade de direito.
As provas juntadas devem ser suficientes para convencer o Juízo de que não será tal tutela irreversível, devendo então, tais provas, serem inequívocas do alegado, sob pena da parte contrária ser prejudicada.
Muito embora tenha a parte autora tenha juntado documentos com a intenção de comprovar a probabilidade do direito nos autos, nota-se que, no próprio Processo Administrativo (Id. 133436420) houve o indeferimento do da solicitação do benefício, pois não teria sido comprovada a qualidade de segurado do autor.
Ante o exposto, não é possível vislumbrar, ao menos neste momento, o preenchimento dos dois requisitos necessários para concessão da tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, contudo, ressalto a possibilidade de novo exame, caso apresente-se nos autos elementos suficientes para seu deferimento. - Da audiência de conciliação ou mediação - Através do Ofício Circular AGU/PF-MT/DPREV n.º 01/2016, a Advocacia Geral da União informa a desnecessidade de audiência de conciliação nos processos em que forem partes o INSS e demais autarquias federais, tendo em vista versarem sobre matéria fática sobre a qual é vedada a formalização de acordo antes da completa instrução do feito. - Da citação - Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, juntamente com os quesitos destinados ao perito nomeado (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 335, inc.
III c/c 231 c/c 183, §1º), ficando ciente de que, não respondendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 344 c/c 345, inc.
II).
Após, intime-se a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, determino que seja realizado perícia médica, para qual nomeio o Dr.º LEONARDO LUCAS PRUDENTE CRM 13117/MT, com fulcro no art. 156, §5º do Código de Processo Civil, o qual deverá cumprir o encargo que lhe foi cometido independentemente de termo de compromisso.
Fica desde já arbitrado para pagamento de honorários periciais o valor de R$ 800,00 (oitocentos) reais, observado que R$ 400,00 (quatrocentos reais) deverão ser pagos no início da perícia e o restante com a juntada do laudo pericial.
Agendada a data da perícia, cientifiquem-se as partes da data, horário e local, devendo a parte autora comparecer munida de seus documentos pessoais e exames médicos, laudos e outros que repute importantes ao esclarecimento do(a) perito(a).
Realizada a perícia, concedo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem.
Após, conclusos para deliberações. À secretaria, para providências.
Campinápolis – MT, datado e assinado digitalmente.
MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz Substituto -
05/12/2023 12:46
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 12:46
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2023 12:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/12/2023 12:41
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIO JOSE NUNES - CPF: *02.***.*33-00 (AUTOR(A)).
-
03/12/2023 12:41
Decisão interlocutória
-
24/11/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 09:49
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS DECISÃO Processo: 1000658-82.2023.8.11.0110.
AUTOR(A): CLAUDIO JOSE NUNES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO LIMINAR, movida por CLÁUDIO JOSÉ NUNES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Verifica-se que a petição inicial apresenta defeito capaz de dificultar o julgamento de mérito, de acordo com o descrito no art. 320, do CPC, Em razão disso, determino: 1.
Emende, a parte demandante, a sua inicial, nos termos do artigo 321, do CPC, em 15 (quinze dias), sob pena de indeferimento da petição inicial: 2.
Indico com precisão o que deve ser corrigido ou completado: 2.1 – Juntar cópia do processo administrativo em inteiro teor; Expirado o prazo para emendar a inicial, com ou sem manifestação, certifique-se e após voltem-me os autos conclusos. À secretaria, para providências.
Campinápolis/MT, datado e assinado digitalmente.
LORENA AMARAL MALHADO Juíza de Direito -
08/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 08:30
Decisão interlocutória
-
06/11/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2023 15:41
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/11/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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