TJMT - 1064564-82.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
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15/07/2024 02:07
Recebidos os autos
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15/07/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/05/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 01:12
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
25/04/2024 01:12
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 23/04/2024 23:59
-
25/04/2024 01:12
Decorrido prazo de VINICIUS RODER CORREA em 23/04/2024 23:59
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18/04/2024 01:08
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 17/04/2024 23:59
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10/04/2024 01:07
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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06/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 01:05
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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05/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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04/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2024 18:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 17:51
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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20/03/2024 17:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2024 03:32
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 09:43
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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08/03/2024 12:46
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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08/03/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
No presente caso, é clarividente o descumprimento contratual por parte da empresa requerida, uma vez que a impossibilidade de cumprir o contrato de transporte da forma como convencionada, sob a simples alegação de questões climáticas adversas que interferiram na chegada da aeronave ao aeroporto de origem, sem qualquer comprovação idônea, não afasta a responsabilidade do prestador do serviço de transporte aéreo.
Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRESA AÉREA – CANCELAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE VOO SEM PRÉVIO AVISO – DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – QUANTUM – DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO.A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e deve reparar eventuais danos sofridos pelo consumidor, em virtude da má prestação do serviço por ele oferecido.
Supera os limites do mero aborrecimento e caracteriza dano moral o cenário que inclui cancelamento de voo injustificadamente, mostrando-se devida a reparação dos prejuízos de ordem moral.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve sopesar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se ao grau de culpa do ofensor, extensão dos danos e capacidade econômica das partes.” (N.U 0001832-11.2016.8.11.0007, CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 21/06/2017, Publicado no DJE 29/06/2017) grifos nossos Outrossim, a parte Reclamada não comprovou que tentou alocar a parte autora em outro voo e/ou que ofereceu alguma alternativa diversa para que o requerente chegasse ao destino final.
Dessa forma, ainda que o cancelamento tenha se dado por condições climáticas adversas, o que caracterizaria fortuito externo, caberia à Reclamada prestar a assistência necessária ao consumidor, o que não o fez.
Nesse sentido: “AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
REACOMODAÇÃO.
ASSISTÊNCIA MATERIAL.
DANOS MORAIS.
I - Sentença de parcial procedência.
Apelo do autor.
II- Ré que responde objetivamente pelas consequências do ato ilícito a que deu ensejo, aplicando-se ao caso as disposições do CDC.
Cancelamento do voo incontroverso.
Autor que, em razão do cancelamento do voo, deixou de chegar ao seu destino em hora previamente ajustada em face de contrato de adesão e de resultado.
Transporte aéreo sujeito a problemas externos relativos às más condições climáticas.
Mesmo em casos de fortuito externo, cumpre à transportadora o dever de prestar toda a assistência material necessária aos seus passageiros.
Inteligência do art. 741 do CC e art. 27 da Resolução nº 400 da ANAC.
Em que pese a reacomodação em outro voo, inexiste prova no sentido de que a ré supriu as necessidades de seus passageiros durante a espera do embarque.
Ré que não forneceu hospedagem, alimentação e/ou transporte para o autor.
Falha na prestação de serviço pela ré.
Na específica hipótese de atraso/cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Necessária a prova, pelo passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.
Precedente do Colendo STJ.
Danos morais, na hipótese, caracterizados.
O simples fato de a empresa ré não ter prestado qualquer assistência material ao autor durante a espera para o embarque é suficiente para configurar o dano moral indenizável.
Indenização devida, devendo ser ponderada, suficiente para amenizar o abalo emocional experimentado, sem importar em enriquecimento sem causa do lesado.
Indenização fixada em R$ 2.000,00, ante as peculiaridades do caso, especialmente o fato de não se ter notícia de maiores prejuízos em razão do atraso na chegada ao destino.
III.
Sentença reformada.
Ação procedente. Ônus sucumbenciais carreados à ré.
Apelo provido.” (TJSP; AC 1009542-16.2023.8.26.0003; Ac. 17535294; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Salles Vieira; Julg. 31/01/2024; DJESP 05/02/2024; Pág. 2021) grifos nossos ________________________________________________________________ “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
Transporte aéreo doméstico.
Cancelamento do voo em razão das condições climáticas.
Responsabilidade objetiva da companhia aérea.
Filha do autor, que reside no Rio de Janeiro e passaria as férias na residência do genitor.
Falha na prestação do serviço configurada, porquanto a passageira não conseguiu usufruir dos bilhetes aéreos.
Dever de restituir os valores atinentes às passagens não usufruídas.
Danos morais configurados.
Verba indenizatória fixada em R$ 1.000,00, ante as peculiaridades do caso concreto, bem como atendimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Recurso parcialmente provido.” (JECRS; RInom 5011306-93.2023.8.21.0039; Quarta Turma Recursal Cível; Rel.
Juiz Jerson Moacir Gubert; Julg. 09/02/2024; DJERS 09/02/2024) grifos nossos Assim, caracterizado está o defeito do serviço, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso, independentemente de culpa, sendo suficiente a prova da existência do fato decorrente de uma conduta injusta, o que ficou devidamente comprovado.
Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço e, não tendo ele se desincumbido, deve ser responsabilizado pelos danos causados ao consumidor.
No caso concreto, o cancelamento do voo sem aviso prévio ultrapassa o mero descumprimento contratual ou dissabor das relações da vida cotidiana, revelando dano moral à honra subjetiva da parte Reclamante.
Deste modo, revendo as circunstâncias da demanda, o valor deve permanecer nos limites da reparação e prevenção, sem adentrar na via do enriquecimento sem causa.
Quanto ao dano material, considerando que a parte reclamada não comprovou que o Requerente foi reacomodado em outro voo ou que foi realizado o reembolso, é devido o valor correspondente às passagens, bem como o valor gasto com o Uber para ida e volta do aeroporto.
Assim, deve a Reclamada pagar ao Requerente o valor de R$ 2.051,16 (dois mil, cinquenta e um reais e dezesseis centavos).
Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante o valor de R$ 2.051,16 (dois mil, cinquenta e um reais e dezesseis centavos) a título de indenização por danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a contar da citação e correção monetária (INPC) a partir do desembolso; e, b) condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a contar da citação e correção monetária (INPC) a partir desta data (Súmula 362 do STJ), extinguindo o feito com resolução de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Isabel Cristina M. da Paixão Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
26/02/2024 23:54
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 23:54
Juntada de Projeto de sentença
-
26/02/2024 23:54
Julgado procedente em parte do pedido
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01/02/2024 12:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/01/2024 17:39
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 17:38
Recebimento do CEJUSC.
-
25/01/2024 17:38
Audiência de conciliação realizada em/para 25/01/2024 15:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
25/01/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 09:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/01/2024 04:01
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 22/01/2024 23:59.
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22/01/2024 17:36
Recebidos os autos.
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22/01/2024 17:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/01/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1064564-82.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 12.015,16 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: VINICIUS RODER CORREA Endereço: RUA MARECHAL SEVERIANO DE QUEIROZ, 475, DUQUE DE CAXIAS II, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-372 POLO PASSIVO: Nome: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Endereço: AC AEROPORTO MARECHAL RONDON, SN, RUA JOÃO DE ARRUDA PINTO, S/N, CENTRO-NORTE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-973 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 - 2º JEC Data: 25/01/2024 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 31 de outubro de 2023 -
31/10/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 17:06
Audiência de conciliação designada em/para 25/01/2024 15:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
31/10/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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