TJMT - 1038048-93.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/03/2024 16:11 Juntada de Certidão 
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                                            16/12/2023 03:16 Recebidos os autos 
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                                            16/12/2023 03:16 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            01/12/2023 00:49 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/11/2023 23:59. 
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                                            29/11/2023 01:03 Decorrido prazo de ADMAR GOMES DE CARVALHO em 28/11/2023 23:59. 
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                                            14/11/2023 14:18 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/11/2023 14:17 Juntada de 
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                                            10/11/2023 00:00 Intimação Processo nº 1038048-93.2021.8.11.0001.
 
 Vistos etc.
 
 Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença.
 
 O executado efetuou o pagamento da obrigação de forma espontânea, conforme se vê do comprovante de depósito anexado nos autos (id. 125126407).
 
 No id. 125575350, o exequente manifestou concordância com o valor depositado na conta judicial, pugnando pelo seu levantamento, bem como a extinção e arquivamento do feito.
 
 Diante do exposto, satisfeita a obrigação, JULGO e DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
 
 Expeçam-se alvarás para levantamento do crédito, bem como os próprios à quitação de tributos, caso aplicável, conforme cálculos efetivados pela contadoria.
 
 Havendo valor remanescente vinculado aos autos, determino, desde já, a devolução a parte executada, devendo a secretaria proceder com as intimações e expedições de estilo.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o processamento do(s) alvará(s), arquive-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
 
 Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto
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                                            09/11/2023 14:34 Expedição de Outros documentos 
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                                            09/11/2023 14:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/11/2023 14:34 Expedição de Outros documentos 
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                                            09/11/2023 14:34 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            08/08/2023 16:22 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            03/08/2023 14:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/08/2023 13:01 Conclusos para decisão 
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                                            02/08/2023 19:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/08/2023 18:53 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            27/07/2023 12:53 Conclusos para decisão 
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                                            22/07/2023 00:48 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/07/2023 23:59. 
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                                            20/05/2023 23:38 Decorrido prazo de ADMAR GOMES DE CARVALHO em 19/05/2023 23:59. 
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                                            12/05/2023 00:40 Publicado Intimação em 12/05/2023. 
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                                            12/05/2023 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023 
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                                            11/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
 
 RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640, (65) 33139800 Processo: 1038048-93.2021.8.11.0001 INTIMAÇÃO EXPEDIÇÃO RPV Na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, considerando a juntada do(s) cálculo(s) atualizado (s), impulsiono estes autos para INTIMAR O ENTE DEVEDOR para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, bem como INTIMAR A PARTE AUTORA/EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
 
 Certifico ainda que, conforme o art. 9º da Lei n. 11.419/2006, o processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico.
 
 CUIABÁ, 10 de maio de 2023.
 
 Assinado Digitalmente ANNE LOIZE DE OLIVEIRA REVELES DE FIGUEIREDO Gestor de Secretaria 1PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
 
 Art. 6° - Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE.
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                                            10/05/2023 10:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/05/2023 10:10 Expedição de Outros documentos 
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                                            10/05/2023 09:37 Expedição de Outros documentos 
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                                            10/05/2023 09:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2023 10:51 Recebidos os autos 
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                                            23/04/2023 10:51 Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem 
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                                            23/04/2023 10:50 Juntada de certidão da contadoria 
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                                            22/03/2023 18:39 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            22/03/2023 18:39 Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria 
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                                            08/03/2023 04:50 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/03/2023 23:59. 
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                                            07/03/2023 04:56 Decorrido prazo de ADMAR GOMES DE CARVALHO em 01/03/2023 23:59. 
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                                            15/02/2023 03:39 Publicado Sentença em 15/02/2023. 
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                                            15/02/2023 03:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023 
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                                            14/02/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1038048-93.2021.8.11.0001.
 
 ESPÓLIO: ADMAR GOMES DE CARVALHO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
 
 Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
 
 Trata-se de cumprimento de sentença, cujo débito perfaz o valor R$ 15.176,60 , consoante planilha de cálculo confeccionada pelo Juízo do ID n. 107161860.
 
 Instada, a parte exequente não concordou e em contrapartida a parte executada manifestou anuência.
 
 DECIDO.
 
 Em que pese a irresignação da parte exequente quanto aos índices utilizados pela contadoria judicial, trata-se de uma tentativa de reanalise por mera insatisfação, pois os cálculos estão de acordo com a Emenda Constitucional n. 113.
 
 Ante o exposto, HOMOLOGO de valor de R$ 15.176,60 devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO.
 
 Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
 
 Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
 
 Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
 
 Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se. Às providências.
 
 Cuiabá, data registrada no sistema.
 
 HENRIQUETA FERNANDA C.A.F.
 
 LIMA Juíza de Direito Designada
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                                            13/02/2023 18:52 Expedição de Outros documentos 
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                                            13/02/2023 18:52 Expedição de Outros documentos 
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                                            13/02/2023 18:52 Julgado procedente o pedido 
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                                            13/02/2023 09:29 Conclusos para despacho 
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                                            05/02/2023 02:36 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2023 23:59. 
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                                            02/02/2023 16:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2023 16:29 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            24/01/2023 13:04 Publicado Intimação em 24/01/2023. 
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                                            24/01/2023 13:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023 
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                                            20/01/2023 16:13 Expedição de Outros documentos 
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                                            20/01/2023 16:13 Expedição de Outros documentos 
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                                            10/01/2023 15:50 Recebidos os autos 
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                                            10/01/2023 15:50 Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem 
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                                            10/01/2023 15:50 Juntada de certidão da contadoria 
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                                            09/11/2022 16:06 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            09/11/2022 16:06 Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria 
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                                            09/11/2022 15:08 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/10/2022 23:59. 
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                                            13/10/2022 23:27 Decorrido prazo de ADMAR GOMES DE CARVALHO em 11/10/2022 23:59. 
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                                            03/10/2022 18:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2022 18:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2022 18:38 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            28/09/2022 11:03 Conclusos para julgamento 
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                                            26/09/2022 18:35 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            19/09/2022 03:04 Publicado Intimação em 19/09/2022. 
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                                            17/09/2022 03:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022 
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                                            15/09/2022 15:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2022 14:30 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/09/2022 23:59. 
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                                            23/08/2022 14:51 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            29/07/2022 16:30 Decorrido prazo de ADMAR GOMES DE CARVALHO em 28/07/2022 23:59. 
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                                            27/07/2022 04:18 Publicado Despacho em 27/07/2022. 
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                                            27/07/2022 04:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022 
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                                            25/07/2022 15:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2022 15:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2022 15:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/07/2022 15:29 Conclusos para despacho 
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                                            22/07/2022 15:28 Transitado em Julgado em 12/07/2022 
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                                            22/07/2022 15:27 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            15/07/2022 18:45 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            12/07/2022 21:20 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/07/2022 23:59. 
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                                            08/07/2022 13:29 Decorrido prazo de ADMAR GOMES DE CARVALHO em 07/07/2022 23:59. 
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                                            23/06/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1038048-93.2021.8.11.0001 REQUERENTE: ADMAR GOMES DE CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Relatório dispensado (artigo 38 da Lei nº 9.099/1995).
 
 Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS - FGTS” ajuizada por ADMAR GOMES DE CARVALHO em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a declaração de nulidade dos contratos temporários e o recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
 
 Citado, o requerido apresentou contestação.
 
 Passa-se à apreciação.
 
 I – PRESCRIÇÃO Segundo o disposto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ultrapassado o prazo quinquenal, verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às parcelas anteriores a 22/09/2016, haja vista que a ação foi distribuída no dia 22/09/2021.
 
 Desse modo, DECLARA-SE a prescrição da pretensão autoral referente ao período anterior a 22/09/2016.
 
 II - MÉRITO O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
 
 Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide. É cediço que os contratos temporários possuem regramento próprio por se constituírem forma excepcional de contratação para prestação de serviço público.
 
 O art. 37, inciso II, da Constituição Federal, dispõe que: “Art. 37.
 
 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. (...) § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.” (g.n.) Conforme determina o art. 37, IX, CF, que prevê a necessidade de edição lei, o Estado de Mato Grosso editou o Decreto 88, de 11 de maio de 2015, a fim de regulamentar as previsões contidas no Estatuto do Servidor Público (LC 04/1990) e legislações de carreira: “Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público os órgãos da Administração Pública Direta, as Autarquias e as Fundações do Estado de Mato Grosso poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos neste Decreto.
 
 Art. 2º Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: I – combater surtos epidêmicos; IV – admitir professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros: a) pela Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso; b) pela Secretaria de Estado de Educação; V – admitir professores auxiliares pelo Centro Estadual de Educação Prossional e Tecnológica - CEPROTEC/MT; VI – permitir a execução de serviço por prossional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa cientíca e tecnológica; e VII – atender situações motivadamente de urgência, entre as quais as que decorram de decisão judicial ou acordo extrajudicial. (...) Art. 8º As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: I – 6 (seis) meses, nas hipóteses previstas no Art. 2°, incisos I e III, deste decreto; II – 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas no Art. 2°, incisos II, IV, letra “b”, e VII, deste decreto; III – 24 (vinte e quatro) meses, nas hipóteses previstas nos Arts. 2°, inciso VI, 3°, 4°, incisos I, II, IV, V, VI e VII e 6°, deste decreto; Parágrafo único.
 
 Na hipótese de qualificação profissional, previsto no Art. 4°, inciso III, deste decreto, o prazo máximo de duração da contratação temporária será igual ao prazo de afastamento do servidor substituído.
 
 Art. 9º Os prazos previstos no artigo anterior poderão ser prorrogados apenas uma vez, por igual período, desde que haja a devida motivação e o interesse público assim o exigir. (...)” (g.n.) Após, foi editada a Lei Complementar n. 600/2017, dispondo acerca da contratação por tempo determinado, estabelecendo que: Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos; II - realização de recenseamentos; III - assistência a situações de calamidade pública; IV - admissão de professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros, pela: a) Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT; b) Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC; (...) Art. 11 As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: I - 06 (seis) meses, nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IX, XI e XIII do art. 2º desta Lei Complementar; II - 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V, VI e VIII do art. 2º; nos incisos I, II e IV do art. 4º e no art. 6º desta Lei Complementar; (...) § 2º Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo admitem prorrogação, por igual período, desde que permaneçam as condições que ensejaram a contratação. (…) Registra-se que, apesar das alterações legislativas introduzidas pela Lei Complementar n. 719/2022, a nova ordem legal não alcança situações já consolidadas, sob pena de afronta aos princípios básicos de direito intertemporal previstos nos art. 5. º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º da LINDB.
 
 Segundo as informações extraídas da documentação juntada com a petição inicial, a parte autora foi contratada para prestar serviços de analista de desenvolvimento economico e social, nos seguintes períodos: 04/01/2016 a 31/12/2016; :02/01/2017 a 31/12/2017; :02/01/2018 a 31/12/2018; 05/02/2020 a 04/02/2021.
 
 Vê-se que os contratos temporários celebrados entre as partes, embora possam ter por finalidade atender a situação de excepcional interesse público, as renovações dos períodos de contratações extrapolam o limite disposto na legislação vigente.
 
 Contudo, destaca-se que, entre 31/12/2018 a 05/02/2020, ocorreu a interrupção do contrato, não reconhecendo a nulidade do contrato com relação ao ano de 2020.
 
 Desse modo, deve ser reconhecido o descumprimento das regras constitucionais e da legislação específica relativa à contratação por prazo determinado pela administração pública, impondo-se a nulidade dos contratos e, em consequência, aplica-se o art. 19-A, da Lei nº 8036/90: “Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.” São Teses de Repercussão Geral firmadas pelo STF: “Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
 
 No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
 
 Recurso extraordinário desprovido”. (RE nº 705140/RS, Rel.
 
 Min.
 
 TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/11/2014)(Tema 916 STF).
 
 Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, in verbis: FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS – PROFESSORA – CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – NULIDADE DOS CONTRATOS – VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CF E A LEI MUNICIPAL Nº 2.613/2003 – DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS – ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 – FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL – TEMA 551 DO STF - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PROVIDO. 1.
 
 A Administração Pública é regida pelos princípios previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, especialmente pelo princípio da legalidade. 2.
 
 O contrato da parte autora, sem justificativa razoável, perdurou por longo período, contrariando a natureza temporária da contratação válida.
 
 A prorrogação sucessiva dos contratos pelo período duradouro que foi assinalado, demonstra a nulidade da contratação. 3.
 
 Assim, a servidora faz jus ao levantamento do FGTS referente ao período trabalhado (Tema 916), bem como ao recebimento das férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551) e 13º salário.
 
 Excluídas as verbas já recebidas, conforme ficha financeira. 4.
 
 Recurso conhecido e provido. (N.U 1005211-82.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 10/05/2022, Publicado no DJE 12/05/2022)(Destaque acrescido) Diante do exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial para DECLARAR a nulidade dos contratos temporários e CONDENAR o requerido a pagar a requerente 8% sobre a remuneração bruta (correspondente ao percentual a título de FGTS), no período compreendido entre 22/09/2016 a 31/12/2018, observado o teto do juizado, acrescido de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, desde a citação; e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data que deveriam ter sido adimplidos; e, de consequência, EXTINGUE-SE o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
 
 Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
 
 Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
 
 Juíza de Direito.
 
 Patricia Morais Vasconcelos Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
 
 Transitada em julgado intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cuiabá, data registrada no sistema.
 
 Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito
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                                            22/06/2022 08:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/06/2022 08:04 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            22/06/2022 08:04 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            09/02/2022 07:44 Conclusos para julgamento 
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                                            15/12/2021 02:22 Decorrido prazo de ADMAR GOMES DE CARVALHO em 13/12/2021 23:59. 
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                                            18/11/2021 06:45 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/11/2021 23:59. 
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                                            18/11/2021 00:27 Publicado Intimação em 18/11/2021. 
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                                            18/11/2021 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021 
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                                            12/11/2021 19:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2021 20:58 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/11/2021 08:55 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/09/2021 04:52 Publicado Intimação em 24/09/2021. 
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                                            24/09/2021 04:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021 
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                                            22/09/2021 15:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2021 15:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2021 14:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
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